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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 713

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2322

713

da ação frustra a expectativa legítima de ser a parte favorecida por uma sentença que foi construída exatamente para compor
interesses iguais. Quando a parte fornece os dados telefônicos, compete a TELEFÔNICA provar o inverso para descaracterizar
a relação substancial legitimamente demonstrada, ciente o Tribunal da facilidade (pelo amplo acesso) que a ré tem de provar
o inverso. A isso se dá o nome de hipossuficiência técnica, ou seja, o requerente não possui meios para exibir o documento
que está em poder da ré e caberá a ela demonstrar a existência ou não de resíduos acionários a serem restituídos. Isso posto,
dá-se provimento ao apelo para que, afastada a prescrição, a ação prossiga com determinação para que a TELEFÔNICA prove
a existência ou não de contrato e eventuais resíduos a pagar, pela inversão do ônus da prova. Intimem-se. São Paulo, 23 de
março de 2017. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Artur Gustavo Bressan Bressanin (OAB: 270553/SP)
- Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1002069-92.2015.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santa Fé do Sul - Apelante: CARLOS ROBERTO
FELIX DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: Telecomunicaçoes de Sao Paulo S/A - Apelação - Exibição de documentos
envolvendo contrato de participação financeira e ‘radiografia’ da TELEFÔNICA - Improcedência - Recurso da autora - Eventuais
preliminares rejeitadas - Não ocorrência da prescrição - Prazo quinquenal do trânsito em julgado da sentença proferida em ação
civil pública - Precedente do C. STJ (RESp 1.273.643/PR) - Caso em que a parte interessada indicou o número do telefone e o
comprovante de que não obteve resposta pela via administrativa - Admissibilidade do pleito com inversão do ônus da prova (art.
6º, VIII, da Lei 8078/90) - Possibilidade de a empresa provar que o contrato inexiste ou está fora dos limites da coisa julgada Print de consulta ao sistema interno que não elide, de pronto, o direito alegado, porque sequer mencionou o número do telefone
informado na inicial - Inversão dos ônus sucumbenciais - Manutenção da verba honorária - Provimento. Vistos. Cabe uma
explicação preliminar sobre a decisão monocrática que ora é finalizada. A Quarta Câmara de Direito Privado é a unidade
competente para decidir todos os recursos oriundos do cumprimento da sentença emitida na ação civil pública que condenou a
Telefônica a pagar as participações acionárias daqueles que adquiriram direitos em planos de expansão e já julgou milhares,
sempre no mesmo sentido do que será agora decidido. Essa repetição de recursos fez com que os integrantes da Turma
Julgadora optassem pela decisão monocrática para melhor dinâmica dos trabalhos judiciários, por representar celeridade e
enxugamento da pauta presencial. Esse é mais um recurso envolvendo ação cautelar de exibição de documentos promovida em
face da TELEFONICA BRASIL S.A., em que a parte autora interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da r. sentença
que julgou extinto o feito em razão da prescrição, considerando o d. juiz que o autor também não comprovou a existência da
contratação do plano de expansão, condenando-a ao pagamento das custas e honorários. Afirma a parte autora que forneceu os
dados necessários na inicial, sendo imperiosa a exibição do contrato, cuja existência, aliás, sequer foi negada pela ré, afirmando,
assim, que a situação deve ser analisada à luz dos ditames do CDC com a inversão do ônus da prova. Defende que sua
pretensão se baseia no que foi decidido na ação civil proposta pelo Ministério Público (Processo n.º 0632533-62.1997.8.26.0100),
pelo que a requerida deve apresentar os documentos comuns às partes, consistentes no contrato de participação financeira ou
radiografia, para que verifique se é ou não credora da empresa de telefonia, demonstrando recusa injustificada em cumprir com
tal obrigação quando formulado pedido administrativo, pelo que se impõe o reconhecimento do direito à exibição do contrato
especificado e a decretação da inversão do ônus da prova, dando-se procedência à ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões ofertada pela apelada que alega a ocorrência de vícios, em preliminar, o que dá ensejo ao não conhecimento do
recurso, e no mérito, o não provimento do recurso. É o relatório. Impende consignar que por força da decisão proferida no
conflito de competência nº 0071963-49.2015.8.26.0000, julgado no dia 10.03.2016, foi reconhecida a competência desta C.
Câmara para os pedidos relativos ao cumprimento de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado, proferido nos autos da ação civil
pública, e relativo ao recebimento de diferenças acionárias. O caso dos autos revela o objetivo da autora em obter documento
necessário para ingressar com pedido executivo da decisão proferida na ação supramencionada, razão pela qual se impõe a
distribuição por prevenção. Cumpre, ainda, registrar que a sentença foi publicada ainda na vigência do Código de Processo
Civil/1973 (02.02.2016, fl. 64), sendo, portanto, o presente recurso regido por aquele Diploma Legal, por força do que dispõe o
art. 14 do CPC/2015, litteris: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Na
eventual alegação de pleitos preliminares, estas devem ser afastas, por não se vislumbrar no caso inépcia da inicial, cerceamento
de defesa, violação ao art. 514 do CPC/73, ilegitimidade ou falta de interesse das partes, entre outros. É o caso de afastamento
das preliminares, para que se prossiga o recurso e se chegue logo ao mérito, sobretudo em razão a análise de tais pleitos
atrasaria os trabalhos do magistrado, frente ao número dos recursos decorrentes da sentença da ação civil pública. A celeridade
do processo se sobrepõe à minunciosa análise das preliminares arguídas, sobretudo neste caso em que não tem qualquer
fundamento. Ademais, a pretensão não está prescrita, como reconhecida na sentença ora recorrida. Como se sabe, a prescrição
do direito de ajuizar ação de execução individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública é de 5 anos, a contar do
seu trânsito em julgado, conforme se pronunciou o C. STJ, em sede recurso repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte
tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido
de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado
em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já
transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a)
consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal
de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença” (RESp 1.273.643/PR, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJe 04.4.2013). Na hipótese, a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo de 5 anos contados do
trânsito em julgado da ação civil pública pertinente (15.08.2011), subsistindo, portanto, o pedido de exibição de documentos.
Aliás, é preciso recordar que o processo cautelar de exibição de documentos tem por objetivo o acesso a documentos necessários
ao ingresso e deslinde da futura e eventual ação principal. Segundo THEOTONIO NEGRÃO, em seu livro Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª ed., São Paulo, Saraiva: 2013, p. 958; citando precedente da Corte Superior: “A
exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou
deficientemente instruída. Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende
questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos” (STJ-3ª T., RESp 659.139,
Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.05, DJU 1.2.06).” No entanto, para que o interessado faça jus a tal pedido, deve demonstrar o fato
constitutivo do seu direito, consoante dispõe o artigo 333, I, do CPC/1973. Na hipótese, verifica-se que a apelante informou o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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