TJSP 06/04/2017 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo.Caso o(a) exequente tenha interesse na expedição de certidão
de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese, os autos devem ser
encaminhados ao Servidor Auxiliar dos Serviços de Cálculos, após tal apresentação, para conferência, expedindo-se certidão
em seguida.Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão
inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito.P.R.I. - ADV: DANIEL FERNANDES DE FREITAS (OAB 265992/SP)
Processo 0005190-86.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Rosa Aparecida Rondina Pinotti - Valter Schimidt - Examino embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu
processo de execução que Rosa Aparecida Rondina Pinotti move contra Valter Shimidt. Alega o embargante que a sentença seria
omissa, por não haver apreciado tópicos constantes de defesa apresentada no processo, relativos a pedidos de condenação da
exequente por litigância de má-fé e em repetir indébito, por cobrar dívida já paga.Tempestivos, deles conheço e passo a declarar
os pontos mencionados, sem, contudo, alterar o resultado do julgado, como em frente se verá.No que se refere à devolução em
dobro dos valores cobrados indevidamente, é mister ter presente, inicialmente, o disposto no artigo 940, do Código Civil: “Art.
940 - Aquele que demandar pordívidajá paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for
devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do
que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Segundo o regime jurídico indicado, para que haja a restituição em dobro é preciso
que: o devedor seja cobrado pelo credor; adívidaestejaquitadatotalmente; ou adívidaestejaquitadaparcialmente e o credor não
fez a ressalta da parcela paga; É preciso ainda que o credor aja de má-fé. Confira-se a orientação do Supremo Tribunal Federal,
proferida desde o Código Civil de 1916:Súmulanº 159: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art.
1531 do Código Civil.” [atual artigo 940]. No caso dos autos, o pedido de condenação do requerido no pagamento em dobro do
valor indevidamente cobrado do executado não pode ser acolhido, porque tal condenação depende da existência de má-fé ou
dolo da parte. Portanto, não foram comprovados a má-fé ou o dolo da ré, que não podem ser presumidos.Ressalte-se que os
argumentos da parte exequente são plausíveis, uma vez que diversos depósitos foram direcionados a uma conta poupança, que
não era a indicada no acordo homologado que aqui se executa.Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes do E. Tribunal
de Justiça: “Despesas Condominiais.Cobrança.Dívidaquitada. Não é devida a restituição em dobro quando não comprovada
a má-fé ou dolo do credor. Aplicação do Art. 940do Código Civil afastada. Pedido de modificação da sentença em relação
aos honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido”. (Apelação n° 017523-08.2012.8.26.0001,
Relator(a): Júlio Vidal, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/10/2013).
“Ação decobrançaimprocedente. INDÉBITO - Descabida, na espécie, a aplicação de sanção de devolução em dobro, seja nos
termos do Art. 940, do CC/02 ou do art. 42, do CDC, visto que não restou provada a má-fé da autora nacobrançadedívidajá
paga. (...) Ocorrendo acobrançade tarifa indevida e paga, faz jus o autor à repetição de indébito, mas de forma simples, mesmo
porque o art. 42, parágrafo único do Código de . Nada indica que acobrançatenha sido feita de má-fé”Defesa do Consumidor
ressalva a hipótese de “engano justificável”. (Apelação n° 0005711-55.2012.8.26.0619, Relator(a): Kioitsi Chicuta, Comarca:
Taquaritinga, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2013). Por esta razão, afasto o pedido
de condenação em repetição do indébito e, também, por consequência lógica, o pedido de reconhecimento de litigância de
má-fé mencionados nestes embargos.Forte nesses argumentos, conhecidos os embargos, mantenho a sentença embargada
por seus próprios fundamentos, acrescidos destes.P.R.I. - ADV: DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO (OAB 308136/SP),
SUELI REGINA VENDRAMINI MENDONÇA (OAB 197194/SP)
Processo 0005582-26.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TSP Confecções e Acessórios Ltda ME
- Camila Carolina Damazio dos Santos - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor do valor depositado nos
autos, como postulado. Após, requeira o exequente o que de direito, em 30 dias. Int. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO
(OAB 298508/SP), MARIA LIGIA RIZZATTO DOS SANTOS (OAB 298074/SP)
Processo 0005582-26.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TSP Confecções e Acessórios Ltda
ME - mandado de levantamento expedido - aguarda retirada - ADV: MARIA LIGIA RIZZATTO DOS SANTOS (OAB 298074/SP),
MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 0005813-53.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Amin Chahrur - Município de Jahu - Vistos.Esclareçam as partes, em 15 dias, se pretendem produzir provas em audiência ou
fora dela, justificando o ponto que com elas pretendam provar.Alerto que eventuais testemunhas que pretendam fazer ouvir
deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação. A intimação destas pelo Juízo somente se dará se justificada
tal providência de forma convincente.De conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos os prazos, no Sistema dos
Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Intimese. - ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), ALAN IBN CHAHRUR (OAB 301555/SP), LUIZ FERNANDO
GALVÃO PINHO (OAB 296598/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 0006037-88.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - S & R Lanza Moveis
e Decoração Ltda Me - Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado, encontra-se
caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo.Autorizo
o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo.Caso o(a) exequente tenha
interesse na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo.
Nessa hipótese, os autos devem ser encaminhados ao Servidor Auxiliar dos Serviços de Cálculos, após tal apresentação,
para conferência, expedindo-se certidão em seguida.Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito em
julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito.P.R.I. - ADV: PERLA SAVANA
DANIEL (OAB 269946/SP), MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 0006281-51.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIANE
PEREIRA DE MEDEIRO MAGALHÃES ME - Manifeste-se a parte exequente sobre o retro certificado, requerendo o que de
direito, em 30 dias.Intime-se. - ADV: VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 264069/SP)
Processo 0007552-08.2008.8.26.0302 (302.01.2008.007552) - Outros Feitos não Especificados - Geny Peres Munhoz e
outro - Bradesco Consorcio Ltda - Por esses motivos, acolho os cálculos da parte exequente e, diante do depósito feito, julgo
extinto o processo, como previsto no art. 924, II, do C.P.C.Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se em favor da
credora mandado de levantamento e arquivem-se.P.R.I. - ADV: MICHEL APARECIDO FOSCHIANI (OAB 168064/SP), MARIO
GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0007837-88.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sandra Regina
Franco Perlati - GABRIEL E KGB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Recolha-se eventual mandado que se encontre
pendente de cumprimentoTendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II,
do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o levantamento,
pelo credor, do valor depositado nos autos.Expeça-se mandado de imediato, tendo em vista o teor da petição retro, que
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