TJSP 06/04/2017 - Pág. 109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 348767/SP)
Processo 1000565-41.2016.8.26.0242 - Exibição - Liminar - C.H.S. - C. - Vistos,Cumpra-se o v. Acórdão.Ciência às partes.
Remetam-se os autos ao arquivo, mediante as anotações de praxe, inclusive para fins estatísticos.Intime-se. - ADV: PAULO
ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB 167319/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1000573-81.2017.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos,Verifico que o AR de fls. 24 foi devolvido pelo motivo “ausente”,
não se constituindo, assim, a mora da requerida. Nesse sentido:Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Mora não
configurada. Notificação encaminhada ao endereço do devedor, mas não recebida porque ausente. Ato que deixou de atingir
sua finalidade: abrir oportunidade para o devedor optar pela resolução ou convalescimento do contrato. Ré que havia pagado
as prestações vencidas até a prolação da sentença. Ação improcedente. Cabimento da multa de 50% do valor financiado, nos
termos do art. 3º, §6º do Decreto-lei 911/69. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível 1003473-94.2016.8.26.0590, Relator(a):
Pedro Baccarat;Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2017; Data de registro: 30/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE” - DEVEDOR QUE NÃO FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA
- DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI 2021716-59.2017.8.26.0000, Relator(a): Cesar Luiz de Almeida;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2017; Data de registro:
30/03/2017)Dessa forma, providencie o polo ativo, no prazo de quinze dias, emenda à petição inicial, trazendo instrumento hábil
que evidencie a mora da requerida, sob pena de seu indeferimento.Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB
140390/SP)
Processo 1000581-58.2017.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Vistos,Emende a parte autora, em dez dias, a petição inicial, sob pena de seu indeferimento,
conferindo adequado valor à causa - valor do bem, se o caso, valendo-se da avaliação existente em sítios especializados na
internet, bem como recolhendo eventuais custas faltantes.Comprovada a mora e a constituição do ônus (cf. fls. 25), defiro o
pedido liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado para a busca e apreensão
do bem (veículo) da MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN GOLF SPORTLINE 1.6M, ANO 2009, COR PRETA, PLACA: DZW7119,
CHASSI: 9BWAB41J394009820, com ordem de arrombamento e força policial, empregados caso seja necessário, depositando-o
com a autora, ou quem este indicar por petição, devendo, para tanto, oferecer os meios necessários para seu cumprimento.
Consigno que a Súmula 92 do STJ dispõe que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no
Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será
executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça.Em não localizando
o veículo, o Oficial de Justiça deverá: (i) constatar e certificar se o requerido reside ou não no local indicado no mandado; (ii) se
o requerido estiver presente, deverá intima-lo para informar a localização do bem acima descrito, sob pena de, não o fazendo,
ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 772, III e 774, IV, do codex processual.Defiro,
ainda, o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD, conforme pedido de fls. 01, item e, devendo o polo ativo
providenciar o recolhimento da taxa correspondente, no prazo de cinco dias.Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade
da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a
redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar defesa, que somente poderá
ser ofertada por advogado legalmente habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida. A contestação
poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/63, com redação dada pela Lei nº 10.931/04).Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se.A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada
a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de
incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo
da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade
de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.A parte autora, caso não tenha ainda
informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.Neste juízo as intimações pessoais das
partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela
respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, §
3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.Ressalto,
outrossim, que o cumprimento da ordem de busca e apreensão e citação do réu fica condicionado ao comparecimento nesta
Comarca de representante legal da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quando, de imediato, será expedido o competente
mandado e encaminhado à Central de Mandados, o qual deverá ser diligenciado por Oficial de Justiça de Plantão.Nos termos
do §12 do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, o autor poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo
com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em
tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais e observar o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05.Ficam concedidos
ao Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo
Civil.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
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