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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 1112

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 1112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

1112

postal, independentemente do recolhimento de custas.Int. - ADV: MARTA SILVA PAIM (OAB 279363/SP)
Processo 1002566-55.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Celso Alves - Ciência às
partes sobre ofício de fls. Int. - ADV: MARCIA PEREIRA RAMOS (OAB 269651/SP)
Processo 1002587-31.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Laticinio Ouro Minas - Manifeste-se o
exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 09. Int - ADV: ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP)
Processo 1002592-87.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Alessandro de Arruda
Feliciano - Am2 Engenharia e Construções Ltda - Manifeste-se a parte contrária acerca do documento apresentado, em 15 dias.
- ADV: RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP)
Processo 1002674-26.2013.8.26.0309 (apensado ao processo 1009997-14.2015.8.26.0309) - Execução de Título
Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.Para que produza
efeitos legais, homologo o acordo a que chegaram as partes, vez que livremente avençado.Destarte, com fundamento no
artigo 924, II do N.C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação.Autorizo o imediato levantamento do bloqueio que recai sobre o
veículo de fls. 30.Tendo em vista que o acordo ora homologado também abarca o processo 1009997-14.2015.8.26.0309, o qual
atualmente está na Segunda Instância aguardando o julgamento de recurso de apelação, determino seja o E. Tribunal de Justiça
comunicado desta homologação, a fim de que os embargos à execução retromencionados sejam devolvidos para extinção e
arquivamento.Cumpridas as determinações supra, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se ambos os processos.P. R. Int. ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1002865-32.2017.8.26.0309 - Monitória - Duplicata - Bsm Engenharia S.a. - Vistos.O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: EMI NISHIO VIEIRA (OAB
85979RJ)
Processo 1003559-98.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 64.
Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003662-08.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Vistos.Cite-se a
parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: LARISSA
NUNES DE SOUZA (OAB 377066/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1004130-69.2017.8.26.0309 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Credito e de Inves de Livre Admissao Fronteiras
do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o
que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou
apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no
prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem
opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta
postal para citação e intimação.Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1004269-21.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas - estas últimas sem a
incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69,
artigo 3º, §§ 1º e 2º). Cumprida a busca e apreensão, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de
15 dias úteis, contados da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. O bloqueio do veículo através do sistema Renajud
deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei
911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de R$ 12,20 (guia FEDT código
434-1).Defiro os benefícios previstos no art. 212 § 2º do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário. Esta decisão valerá, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1004384-42.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0002644-76.2009 - 2ª Vara - Foro
de Vázea Paulista) - Banco Bradesco S/A - Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após devolva-se com as nossas
homenagens. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 1004491-86.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Villagio Di
Napoli - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 40. Int. - ADV: CESAR ANTONIO
PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1004604-74.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Antractor do Brasil Comércio de Peças para
Tratores Ltda e outros - Valuepart Latino América Comércio Importação e Exportação de Peças para Tratores Ltda. e outros
- Vistos.Proferida decisão saneadora e deferida, em favor das rés (fls. 1.136/1.238), a antecipação de tutela, sobrevieram:
a) pedido de reconsideração da parte ré, para elevação das astreintes (fls. 1.141/1.150); b) pedido de reconsideração da
parte autora, para imediata revogação da antecipação de tutela (fls. 1.152/1.156); c) pedido de complementação de pedido
de reconsideração, para adequação do decisum a julgado oriundo de outro r. Juízo (fls. 1.158/1.159); d) interposição de
Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, com o escopo de se rever determinados pontos da
decisão objurgada (fls. 1.165/1.171); e e) oposição de contra-aclaratórios pela parte ré, para mantença do quanto decidido,
que estaria em harmonia com a pretensão deduzida pela parte ré em sede de Agravo de Instrumento, pendente de julgamento
(fls. 1.174/1.181).É o Relatório,Decido:Relativamente ao pedido de reconsideração deduzido ela parte ré em que se pleiteia a
elevação das astreintes, tenho por precipitada e por isso incognoscível a pretensão, haja vista que a elevação das astreintes
é matéria a ser apreciada quando demonstrada a insuficiência do valor arbitrado, hipótese não ocorrente (CPC, art. 537, § 1º,
inciso I).No que tange ao pedido de reconsideração deduzido pela parte autora, em que pleiteia a revogação da antecipação sob
a alegação de irreversibilidade da medida (danos a empregados e familiares - fls. 1.152/1.156)), mantenho a decisão objurgada
por seus próprios fundamentos. A r decisão seguiu o raciocínio de que a parte autora está a concorrer de forma desleal para com
a parte ré e determinou a cessação desse estado de coisas. Se a decisão está correta ou não isso constitui matéria de recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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