TJSP 06/04/2017 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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No entanto, jamais poderia um magistrado omitir-se quanto à cessação de uma atividade tida por ilícita pela possibilidade disso
acarretar dissabores a terceiros.Concernente ao pedido de “complementação ao pedido de reconsideração” deduzido a fls.
1.158/1.159, verifico que se cuida de pretensão voltada à harmonização da decisão objurgada com aquela proferida em outro
r. Juízo. No entanto, afasto a pretensão, haja vista que considerar a necessidade de harmonização significaria reconhecer uma
conexão entre as ações que já foi rechaçada pela própria parte autora, como se vê de fls. 1.079/1.081. Ademais, o respeitável
entendimento externado naquela r sentença não implica, de forma direta, o reconhecimento das matéria suscitadas pela parte
autora; se seu adversário instruiu mal uma ação monitória, isso não significa que abdicou do direito material nela ventilado,
mesmo porque, é de se conferir, houve tempestiva interposição de apelação em referidos autos. Em síntese, rejeito o pedido
de reconsideração e o de complementação, mantendo, nesse particular, a r decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
No que tange ao pedido vertido em sede de embargos, tenho que a pretensão nitidamente infringente tornaria incognoscível
o próprio pleito.Entretanto, adianto que a base da fundamentação está na assertiva de que a empresa VALUEPART LATINO
AMÉRICA LTDA não poderia, em nome próprio, defender interesses da empresa VALUEPART EUROPE S.P.A.Essa menção
é importante porque o sustentáculo da tese inaugural é no sentido de que as rés valem-se indevidamente do distrato havido
entre autora (ANTRACTOR BRASIL) e VALUEPART EUROPE S.P.A. para daí extrair proibição de ANTRACTOR BRASIL de
comercializar os produtos em discussão.Contudo, tenho que se ANTRACTOR BRASIL foi impedida por VALUEPART EUROPE
S.P.A. de comercializar tais produtos, ipso facto não poderia mesmo ANTRACTOR BRASIL fazê-lo; e não estaria a parte ré
impedida de assim agir, buscando a cessação da atividade, simplesmente porque é prejudicada por essa atividade. Se existe
exclusividade em favor da parte ré não pode haver, por óbvio, qualquer atividade por parte da autora, pois nisso reside o
conceito de exclusividade.De mais a mais, ao comentar outros aspectos, como os limites objetivos e subjetivos da lide, a autora
reconhece que a parte ré pertence ao mesmo grupo de VALUEPART EUROPE S.P.A. Vale dizer: ao sustentar a existência
de sociedade em conta de participação a envolver as rés, sendo VALUEPART EUROPE S.P.A. sócia majoritária inclusive da
própria autora, esta, a autora, admite que as rés pertencem ao mesmo grupo de VALUEPART EUROPE S.P.A; contudo, quando
sustenta que as rés não têm legitimidade para exigir o cumprimento do distrato celebrado entre VALUEPART EUROPE S.P.A. e
ANTRACTOR BRASIL, nega, a autora, a existência do grupo que as envolveria.Relativamente ao pedido de atribuição de efeito
suspensivo aos embargos de declaração, tenho que tal medida encerraria manifesta contradição do juízo, pois ou há fundadas
razões para o deferimento da antecipação de tutela ou não há; meio termo, in casu, não se admite. Por outro lado, a atribuição
de efeito suspensivo equivaleria, em verdade, a uma revogação da própria decisão, razão pela qual se mostra assisada a regra
contida no art. 1.026 do Código de Processo Civil.Enfim, rejeitando os pedidos de reconsideração e os embargos de declaração,
mantenho a r decisão de fls. 1.136/1.138 por seus próprios fundamentos.Com cópia deste novo decisum, oficie-se à 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial para ciência e eventuais providências porventura reputadas necessárias em razão do Agravo
de Instrumento nº 2170509-71.2016.8.26.00, promovendo-se, tanto quanto possível, confirmação de recebimento.Intime-se. ADV: FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), HAMILTON YMOTO (OAB 157684/SP), JULIANE LIMA DOS REIS
SANTOS (OAB 169216/SP), JOSÉ ERNESTO DE MATTOS LOURENÇO (OAB 36177/SP)
Processo 1004764-65.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Valdete de Almeida - Vistos.Renovo
a oportunidade ao embargante para dar cumprimento integral ao despacho de fls. 127.Intime-se. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA
DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1004784-56.2017.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Rosangela Ferreira da Silva - Vistos.Providencie a z. serventia o cadastramento da segunda requerida junto ao SAJ, ficando
consignado que a correta formatação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado.Após, cite-se o(a) requerido(a)
para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os
incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. - ADV: ALAURI CELSO DA SILVA
(OAB 75071/SP)
Processo 1004806-17.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
9 de Julho Ii - Vistos etc.DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Mairinque, Estado de São
Paulo.CITE-SE(M) o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a).
Gustavo Alencar LemeIntime-se.Jundiaí, 04 de abril de 2017.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º