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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 1330

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

1330

JUNIOR - LENIR APARECIDA NUNES MOTA ME e outro - Diante das informações trazidas pelo exequente, há indícios de
confusão de patrimônio entre as empresas. Determino a inclusão também da empresa de fls. 312 no polo passivo. Anote-se.A
empresa “Karoline Nunes” tem como proprietária a irmã da executada Lenir (conforme fls. 97 e 316) e, além de terem sede na
mesma rua (nos números 63 e 73), ambas exploram a mesma atividade. Os endereços residenciais também se confundem aquele indicado por Karoline junto à Jucesp (fls. 312) é o mesmo fornecido pelos executados no processo (fls. 95/96).A criação
da segunda empresa se deu após a sentença de primeiro grau, enquanto o recurso de apelação aguardava julgamento, o que
indica a tentativa de frustrar futura execução. Tais fatos, combinados com a evidência de que Karoline sequer trabalha na
própria empresa, demonstram a confusão das empresas, tendo a participação de Karoline.Pelo exposto, a empresa Karoline
Nunes deverá ser intimada da presente decisão no endereço da Rua Percio Machado Gomes (fls. 312).Sem prejuízo, defiro a
penhora “on line” pelo CPF e Cnpj indicados a fls. 309. Providencie o cartório.Se negativa a tentativa, buscando a celeridade
do processo e como o acesso a dados confidenciais é permitido e necessário para que o feito alcance seu objetivo (STJ - Resp
1.184.765, rel. Min. LUIZ FUX e TJSP - AI 2221109-67.2014.8.26.0000, rel. SÉRGIO GOMES), defiro pesquisas pelos sistemas
Renajud e Infojud.Intimem-se - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP), ANDRE APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 327823/SP)
Processo 4006491-14.2013.8.26.0320 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - TRW AUTOMOTIVE LTDA - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista que não há condenação em custas e honorários, arquivem-se os autos.Intime-se. ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)
Processo 4007244-68.2013.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COOPERCITRUS COOPERATIVA DE
PRODUTORES RURAIS - A parte manifestar-se, no prazo legal, a respeito do AR negativo. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS
FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SALVATTO WHITAKER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA HENCKLEIN DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0425/2017
Processo 0025422-31.2016.8.26.0320 (processo principal 0003108-67.2011.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Revisão - Emily Jesus de Barros - Vistos.INTIME-SE o requerente, para que no PRAZO de 5 dias dê andamento ao feito, sob
pena de extinção da ação. - ADV: GIOVANE VALESCA DE GOES (OAB 288748/SP)
Processo 1001372-84.2017.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - M.L.C.S. - Manifestar-se sobre a
Certidão NEGATIVA \> CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2017/007260-5 dirigi-me ao
endereço: Rua Sétimo Fracalossi, 60 - Jd. Nereide - Limeira, e aí sendo, deixei de proceder a citação e a intimação de MANUELA
ALMEIDA DA SILVA, representada por Caroline Ingrid de Almeida, em virtude de ter se mudado, conforme informação fornecida
pelo atual morador Daniel Arnost. Diante do exposto, devolvo o presente instrumento ao cartório para os fins de direito. - ADV:
GABRIEL GAZETTA DE MORAES (OAB 378784/SP)
Processo 1002003-28.2017.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Sucessões - Maria Regina Vendemiatti Giacomelli - Vistos.
Defiro o recolhimento das custas processuais para antes da homologação da partilha (fls. 02).Nomeio a pessoa indicada como
inventariante, independentemente do termo de compromisso, pois este decorre da investidura no cargo, o qual foi aceito pelo
interessado.Apresente o(a) inventariante, em 20 dias, sob pena de extinção do processo:- certidão de óbito do autor da herança
( verso).- procurações de todos os sucessores e dos cônjuges, além dos documentos pessoais.- títulos aquisitivos dos bens e o
valor de cada um.- o Plano de Partilha amigável.- certidão negativa Estadual.Cumpridos os itens acima, voltem conclusos para
homologação.Int. - ADV: MILTON EMILE HANNA (OAB 124954/SP)
Processo 1002772-07.2015.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.P.P. - L.A.V.P. - Vistos.Trata-se
de execução de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC.Justificativa a fls. 100, declarando ter cumprido a obrigação alimentar.
Juntou também termo de rescisão de contrato de trabalho, com data de abril/2016. O comprovante de fls. 101 está ilegível.
Pela manifestação do exequente, ele informa que não houve o pagamento total. O documento de fls. 101 nada prova. Nova
intimação foi feita (fls. 115), mas o devedor manteve-se silente, de modo que não negou os débitos apontados.O MP não se
opôs à decretação da prisão civil (fls. 123).A obrigação do executado já foi definida e ele não vem cumprindo integralmente.
Portanto, ele é devedor e a prisão civil é a medida que se impõe. Como já decidido pelo STF: “A prisão é medida violenta, mas
que se justifica em face das graves consequências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do
devedor é a necessidade ou a fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da
decretação da prisão” (STF - AC. UNAM. 2ª Turma, RHC 60.742-0 - SP, Rel. Min. Décio Miranda).A justificativa fica afastada
e, considerando a manifestação do Ministério Público, não há como este Juízo afastar a prisão.Assim, DECRETO a prisão
do executado Lucas Alexandre Vital Porfirio pelo prazo de 30 dias, observado que o valor do débito perfazia a quantia de R$
1.055,48 em março/2017, que deverá ser atualizada quando de seu efetivo pagamento e acrescida das pensões alimentícias
vincendas. Expeça-se o mandado de prisão.Defiro a gratuidade ao executado.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV:
ARNALDO SORRENTINO (OAB 44747/SP), MARCELA GULLO CARRERA MIGUEL (OAB 328235/SP), ARIANE DA CRUZ (OAB
354451/SP)
Processo 1002920-47.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Família - D.E. - Defiro à parte autora a gratuidade.O menor
Vinicius completará 4 anos em julho do corrente; assim, para preservar o vínculo com o pai e tendo em vista a cota do MP,
concedo a tutela antecipada parcialmente para assegurar ao pai/requerente o direito de visitas em domingos alternados, das
14 às 17 horas.Cite-se o(a) ré(u) para comparecer à audiência de conciliação no CEJUSC, designada para o dia 23 de maio de
2017, às 10 horas, intimando-se ainda a parte autora para comparecimento, na pessoa do seu Advogado constituído/nomeado
ou Defensor Público, através do Diário da Justiça Eletrônico (ou de forma pessoal o Defensor).Não realizado o acordo, a ré
poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, com termo inicial a partir da audiência.Na audiência, as partes
deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.Ciência ao Ministério Público, com vista depois das
partes.As audiências deste Juízo no Cejusc realizam-se no seguinte endereço: Rua Barão de Cascalho, nº 237, Centro, Limeira
SP.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O mandado de citação
conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao
réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
data designada para a audiência.Int. - ADV: CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP)
Processo 1003070-28.2017.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - E.P. - Defiro a gratuidade. Anote-se.Em 15 dias,
junte a autora documentos médicos recentes afirmando a incapacidade do réu para os atos da vida civil, sob pena de extinção.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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