TJSP 06/04/2017 - Pág. 1446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
1446
RELAÇÃO Nº 0122/2017
Processo 0000885-63.2015.8.26.0333 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- GILVAN JOSE SOARES CRUZEIRO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por GILVAN JOSÉ SOARES
CRUZEIRO em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de reconhecer a especialidade do trabalho
exercido pelo autor no período de 01/09/1979 a 13/05/1980, condenando o requerido a efetuar a correção e majoração da renda
mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício será devido a partir da data da citação,
nos termos do art. 240 do Novo Código de Processo Civil, e as parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado,
observarão o abatimento dos valores já satisfeitos no âmbito do benefício em curso e serão pagas de uma só vez, incidindo para
fins de correção monetária os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal (versão que estiver em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins de execução).Os juros
de mora, que são devidos a partir da citação, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960//2009.Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de despesas processuais e de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (prestações devidas até a data da sentença).Sem reexame
necessário, nos termos constantes do art. 496, § 3º, Inc. I, do novo Código de Processo Civil.P. I. - ADV: PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 0001386-51.2014.8.26.0333 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - MARCIO JOSE LOPES Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao apelo interposto a fim de julgar procedente o pedido inicial.Intime-se o
INSS a apresentar o cálculo de liquidação do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias, dando-se vista, após, ao autor.Intime-se.
- ADV: EVA TERESINHA SANCHES (OAB 107813/SP)
Processo 0001389-69.2015.8.26.0333 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - JOÃO HENRIQUE DE
SOUZA - Vistos.Analisando os autos, verifica-se que o autor requer a concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de
Contribuição mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos compreendidos entre
20/06/1987 a 12/03/2015, com intervalos.A comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, a demonstração
do exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido
pelo (s) empregador (es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum.Consigno,
ainda, que é ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais
para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. E, caso o empregador se negue ao
fornecimento de referidos documentos, cabível a discussão em sede própria, mediante ação cominatória.In casu, analisando
os documentos juntados na inicial, vislumbro que o autor juntou apenas o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de
parte dos períodos pretendidos (fls. 38), sem, contudo, juntar documentos correspondentes aos demais.Verifico também que
autor justificou a ausência de documentação indispensável à propositura da ação dos períodos laborados junto às empresas
“Francisco Carpanezi” e “Cheretti Cheretti LTDA” em razão de terem encerrado suas atividades, fazendo prova do alegado (fls.
91/93).Assim, sendo capaz de fazê-lo e tratando-se de documento indispensável para a análise da especialidade do trabalho
desempenhado, fixo prazo de 15 (quinze) dias para o autor trazer aos autos documentos comprobatórios de exercício de
atividade especial dos períodos remanescentes ao pedido, ou seja, em que trabalhou junto à empresa “Padaria e Confeitaria
Nova Estância II Macatuba LTDA”. Findo o prazo, dê-se vista a INSS e após, retornemos autos conclusos.Intime-se. - ADV:
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 0001523-09.2009.8.26.0333 (333.01.2009.001523) - Outros Feitos não Especificados - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - Rosalina de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Autos desarquivados e com vista à parte interessada
pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP), MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO (OAB 225794/SP)
Processo 0001742-46.2014.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistos.
Atente-se o autor que a executada já foi citada nesses autos. Assim, indefiro o pedido retro.Atenda o autor o ato ordinatório à fl.
136.Int. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0002318-39.2014.8.26.0333 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - ROSELI DIAS MORAES Trata-se de cumprimento de sentença previdenciária movida por Roseli Dias Moraes em relação ao Instituto Nacional do Seguro
Social, em que os valores requisitados ao TRF-3ª Região foram depositados em Juízo.Assim, diante do pagamento do débito,
julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará
de levantamento conforme retro requerido.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
(Alvarás expedidos, podendo ser impressos pelo sistema e-Saj) - ADV: ANDRE TAKASHI ONO (OAB 229744/SP)
Processo 0002832-89.2014.8.26.0333 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- ROBERTO JORDÃO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROBERTO
JORDÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de reconhecer e averbar todos os período
de trabalho devidamente anotados em sua CTPS (fls. 21/36), independente de contribuição respectiva, o período de trabalho
15/10/2000 a 19/01/2005, atividade exercida sem qualquer registro em carteira, bem como a especialidade do trabalho exercido
pelo autor nos períodos de 13/07/1976 a 25/04/1977, de 02/10/1978 a 15/02/1980, de 10/02/1982 a 19/06/1982, de 14/03/1983
a 21/03/1984 e de 09/05/1987 a 21/01/1988, condenando a requerida a averbar e a expedir a competente certidão do referido
tempo de serviço especial. Rejeito, todavia, o pedido de condenação à aposentadoria por tempo de contribuição, visto que o
autor não alcança o período mínimo necessário à percepção do benefício pleiteado . Diante da sucumbência menor por parte
do autor, condeno o requerido ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00
(um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8. e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/15.P. I. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS
ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 0002843-94.2009.8.26.0333 (333.01.2009.002843) - Outros Feitos não Especificados - Benefício Assistencial
(Art. 203,V CF/88) - Adriana Maria Pereira - Autos com vista à exequente para manifestação acerca dos extratos dos ofícios
requisitórios. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CRISTINA CARVALHO SBEGHEN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º