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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 1610

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

1610

Processo 0000756-45.2017.8.26.0347 (processo principal 1002301-07.2015.8.26.0347) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Sandro Aparecido Alvares da Trindade - Brasilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda - Vistos.A fim de preservar o
necessário contraditório, manifeste-se o habilitante sobre o parecer do Administrador Judicial de fls. 17/19, devendo providenciar
a juntada da cópia do acordo homologado entre as partes na ação trabalhista referente ao caso, ficando ainda facultada a juntada
de outros documentos pertinentes, se o caso.Intimem-se. - ADV: RENATO LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), VANESSA CORREA BALAN FORTUNATO (OAB 250984/SP), FERNANDA
VITA PORTO RUDGE CASTILHO (OAB 176857/SP), MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), LUIS ROBERTO
BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 0000757-30.2017.8.26.0347 (processo principal 1002301-07.2015.8.26.0347) - Habilitação de Crédito - Empresas Sirlene Moreli de Angeli Verga - Brasilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda - Vistos.A fim de preservar o necessário
contraditório, manifeste-se o habilitante sobre o parecer do Administrador Judicial de fls. 14/17, devendo providenciar a juntada
da cópia do acordo homologado entre as partes na ação trabalhista referente ao caso, ficando ainda facultada a juntada de
outros documentos pertinentes, se o caso.Intimem-se. - ADV: VANESSA CORREA BALAN FORTUNATO (OAB 250984/SP),
LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), RENATO LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO (OAB 176857/SP), MAURICIO
JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP)
Processo 0000758-15.2017.8.26.0347 (processo principal 1002301-07.2015.8.26.0347) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Martim Ferreira Filho - Brasilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda - Vistos.A fim de preservar o necessário
contraditório, manifeste-se o habilitante sobre o parecer do Administrador Judicial de fls. 17/19, devendo providenciar a juntada
da cópia do acordo homologado entre as partes na ação trabalhista referente ao caso, ficando ainda facultada a juntada de
outros documentos pertinentes, se o caso.Intimem-se. - ADV: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/
SP), MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), FERNANDA VITA
PORTO RUDGE CASTILHO (OAB 176857/SP), VANESSA CORREA BALAN FORTUNATO (OAB 250984/SP), ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RENATO LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP)
Processo 0005087-07.2016.8.26.0347 (processo principal 1002301-07.2015.8.26.0347) - Habilitação de Crédito - Empresas Luiz Carlos da Silva - Brasilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda - Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito
requerida por Luiz Carlos da Silva, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de
Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes
em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 33/40, opina pela extinção da presente habilitação de
crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. A habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com
a recuperanda perdurou por anos, e insiste na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, às fls. 38/39,
termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como “data de afastamento” do habilitante o dia 08/03/2016, e como
observa-se no próprio acordo realizado entre as partes, juntado pela habilitante (fls. 03/06), consta que a referida transação
é composta por 100% (cem por cento) de verbas de natureza indenizatórias.Portanto, no caso em questão, a referida ação
trabalhista homologou acordo entre as partes em 12/09/2016 (fls. 07/08) para cobrar valores de verbas indenizatórias referentes
à rescisão contratual, realizada em 08/03/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do
pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que,
em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação
autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido
crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial. Ante o exposto, reconheço a ausência de
legitimidade e de interesse processual, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485,
VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da
Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. ADV: MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO (OAB 176857/SP),
VANESSA CORREA BALAN FORTUNATO (OAB 250984/SP), JOAO CARLOS MANAIA (OAB 90881/SP), ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RENATO LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS
FERREIRA (OAB 107960/SP)
Processo 0005088-89.2016.8.26.0347 (processo principal 1002301-07.2015.8.26.0347) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Vinicius dos Santos Mendes - Brasilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda - Vistos.Trata-se de autos de
Habilitação de crédito requerida por Vinicius dos Santos Mendes, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian
Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de
um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 21/24, opina pela
extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. A habilitante, por sua vez,
alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos, e insiste na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo
Administrador Judicial, às fls. 26/27, termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como “data de afastamento”
da habilitante o dia 08/03/2016, e como observa-se no próprio acordo realizado entre as partes, juntado pela habilitante (fls.
03/06), consta que a referida transação é composta por 100% (cem por cento) de verbas de natureza indenizatórias.Portanto,
no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 12/09/2016 (fls. 07/08) para cobrar
valores de verbas indenizatórias referentes à rescisão contratual, realizada em 08/03/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos
foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de
créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados
extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este
juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação
Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.
Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual, e julgo extinto o processo, sem apreciação
de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar
as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do
valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita
ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I. - ADV: VANESSA CORREA BALAN FORTUNATO (OAB 250984/SP), RENATO
LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOAO CARLOS MANAIA
(OAB 90881/SP), FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO (OAB 176857/SP), MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB
141743/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP)
Processo 0005089-74.2016.8.26.0347 (processo principal 1002301-07.2015.8.26.0347) - Habilitação de Crédito - Empresas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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