TJSP 06/04/2017 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
1618
Renato da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e condeno o réu a pagar ao autor auxílio-acidente previsto
na Lei nº. 8.213/91, desde a data da cessação do auxílio doença, compensando com o quanto pago por força da decisão
antecipatória da tutela e respeitada à prescrição quinquenal. Sobre as parcelas impagas, acrescer-se-ão correção monetária
e juros de mora.Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$-937,00
(novecentos e trinta e sete reais).P. I. - ADV: CASSIO ALVES LONGO (OAB 187950/SP)
Processo 1003195-46.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sandro Roberto Pimentel Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação
movida por Sandro Roberto Pimentel contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para determinar ao réu que proceda à
reimplantação do auxílio doença ao autor, desde a data de cessação do referido benefício, ocorrido em 27/07/2014, compensado
com o quanto pago por força da decisão antecipatória da tutela. Sobre as parcelas impagas acrescer-se-ão correção monetária
e juros de mora.Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 937,00
(novecentos e trinta e sete reais).P. I. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1003209-30.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Aroldo Cerreia da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss. - Vistos.Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JOSÉ FRANCISCO FURLAN
ROCHA (OAB 238664/SP), CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1003279-47.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Amariuldo de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação
movida por Amariuldo de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS.Arcará o autor com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. 98, § 2°
e § 3º do CPC.P.I. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1003306-64.2015.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PREVIDÊNCIA ASSIST S - JOSE NATALINO PONSONI - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, julgo parcialmente procedentes estes embargos, prosseguindo-se a execução pelo valor apontado pelo perito.Em face da
sucumbência recíproca, descabida verba honorária decorrente da impugnação.P.I. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES
(OAB 253782/SP), ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1003735-94.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Rosana Cristina Martins
Carneiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente
esta ação movida por Rosana Cristina Martins Carneiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para determinar ao
réu que proceda a reimplantação do auxílio doença, desde a data da cessação, ocorrida em 12/04/2016, compensado com o
quanto pago por força da decisão antecipatória da tutela. Sobre as parcelas impagas acrescer-se-ão correção monetária e
juros de mora. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 937,00
(novecentos e trinta e sete reais).P.I. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1003752-33.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Previdência privada - Luzinete Amara Ribeiro - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Isto posto julgo improcedente esta ação movida por Luzinete Amara Ribeiro contra o Instituto
Nacional do Seguro Social INSS.Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Por ser beneficiária da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas
de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC.P.I. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/
SP)
Processo 1003780-98.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Edena Aparecida Cirino de
Carvalho Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente
esta ação.Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais). P.I. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), RICARDO BALBINO
DE SOUZA (OAB 229677/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1003864-02.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - João Rota - Instituto Nacional do
Seguro Social - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente esta ação.Arcará o autor com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$-937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Por ser
beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3°
do CPC.P.I. - ADV: RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 1004561-57.2015.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - Marina de Oliveira da Conceição - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente
procedentes estes embargos, prosseguindo-se a execução pelo valor apontado pelo perito.Em face da sucumbência recíproca,
descabida verba honorária decorrente da impugnação.P.I. - ADV: ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 33252/DF), GERSON
PIVA JUNIOR (OAB 260145/SP)
Processo 1004712-86.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Manoel Pereira de Araujo
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação
movida por Manoel Pereira de Araújo contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS.Arcará o autor com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, R$-937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Por ser
beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3°
do CPC.P.I. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES (OAB 33670/SP)
Processo 1004809-86.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Pedro Sanches Filho
- Insituto Nacional Seguro Social - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por
Pedro Sanches Filho contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e condeno o requerido a pagar ao autor benefício
previdenciário consistente na aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecida como data do requerimento administrativo
janeiro de 2016 e determino que o requerido realize os cálculos respectivos.Arcará o réu com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).P.I. - ADV: MAICON TORQUATO
DANIEL (OAB 323069/SP), LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1005632-60.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Conversão - José Benedito da Costa Aguiar - Instituto
Nacional de Seguro Social - Diante da contestação tempestiva manifeste-se o autor no prazo legal. - ADV: HELEN CARLA
SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1006188-62.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - William Rodrigo Andreatti
- Instituto Nacional Seguro Social - Inss - Vistos.Deverá o instituto requerido aditar a reconvenção, nos termos do Art. 292,
informando o valor da causa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. CumpraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º