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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 1707

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

1707

RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 0011335-83.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1002714-80.2016.8.26.0348) (processo principal 100271480.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Stephanie de Oliveira Lazaro Carvalho Empresa de Telecomunicações Oi Móvel S/A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.Decido.Dispõe o
art. 59 da Lei 11.101 /05 que “oplanoderecuperaçãojudicial implica a novação doscréditosanteriores ao pedido, e obriga o
devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no parágrafo 1º , do art. 50
desta Lei”.A aprovação doplanoderecuperaçãoimplica novação doscréditosanteriores ao pedido. Assim, a novação extingue
uma dívida para que este débito seja incluso noplanojudicial. Com o deferimento do pedido derecuperaçãoe homologação
doplanode recurperação, a dívida anterior é extinta e o débito será pago de acordo com oplanoderecuperaçãojudicial, que deve
ser aprovado por todos os credores.Ocréditoda Exequente se inclui no referidoPlano, visto que não tem natureza trabalhista
ou fiscal.Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, devendo a serventia expedir o necessário para viabilizar ao
exequente a habilitação de seu crédito na vara competente.P.R.I.C. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP), RICARDO
MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0011889-18.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Companhia de Seguro
Zurich Minas Brasil - Fls. retro: Expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) autor (a), intimando-se para retirada, bem
como para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual saldo remanescente.No silêncio, reputar-se-á cumprida
a sentença, arquivando-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0011961-39.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sky
Brasil Serviços LTDA - Certo é que, por um lado, tais montantes referentes às astreintes devem compensar a parte inocente
pela demora imposta por aquele que recalcitra no cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão interlocutória ou
sentença. Mas, como exaustivamente delineado supra, a multa cominatória, em primeiro plano, vem para garantir a efetividade
da decisão judicial e, por conseqüência, a dignidade da Justiça, bem como, o final enforcement power próprio do Poder Judiciário
dentro de um Estado Democrático de Direito.Por outro lado, como se sabe, é princípio, não só jurídico, como também de ética,
a vedação do enriquecimento sem causa.Portanto, sobre o plano fático incidem princípios constitucionais em rota de colisão,
pelo que a questão resolve-se a partir da técnica da ponderação de interesses.Considerando o acima exposto, utilizando dos
poderem a este magistrado concedidos legalmente, amenizo a multa para R$ 10.000,00, sendo este valor justo a fim de resolver
o impasse sem qualquer prejuízo às partes.Sem prejuízo, considerando que a parte requerida simplesmente não cumpriu
determinação judicial, sem nem mesmo justificar sua inércia, conclui-se obviamente que atenta contra a dignidade da justiça,
incidindo em descumprimento do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil:”Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são
deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...)IV - cumprir com
exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;”Compete registrar
o que dispõe o parágrafo segundo deste mesmo artigo:§ 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à
dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”No entanto, considerando que o valor
da causa é irrisório (cerca de R$ 500,00), tem-se que considerar o parágrafo 5º:”§ 5oQuando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa prevista no § 2opoderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.”Assim sendo, utilizando
do princípio da razoabilidade, estipulo multa à executada no valor de dez salários mínimos, que atualmente está em R$ 937,00,
resultando em um total de R$ 9.370,00.Assim, intime-se a devedora para pagamento do total de R$ 19.370,00 , em juízo, em 15
(quinze) dias, da multa diária vencida até esta data, mantida sua incidência, sendo deste valor R$ 10.000,00 destinado à parte
exequente.Decorrido o prazo sem cumprimento, atualize-se o débito, sem incidência de juros e da multa prevista no art. 475-J
do Código de Processo Civil, pois a astreinte “(...) tem o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não o de ressarcir”
(STJ- 3ª Turma, Resp 141.559-RJ).Na seqüência, proceda-se nos termos do Provimento CGJ 21, de 24/08/06.Bloqueado o
valor, elabore-se minuta para transferência.Sendo insuficiente o bloqueio, expeçam-se ofícios à Ciretran e à D.R.F., bem como
mandado de penhora.As medidas executivas serão estendidas aos bens do empresário, caso se trate a ré de firma individual,
que se trata de mera ficção jurídica, não havendo que se falar na separação de seus bens com os do sócio. - ADV: ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1000243-57.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Douglas Pedro Marques da Silva - Ante
o mandado de penhora negativo, primeiramente intime-se a parte autora a apresentar cálculo atualizado do débito, a fim de
que seja realizada tentativa de penhora on-line de eventuais ativos financeiros, nos termos do Provimento CG 21/2006, datado
de 24/08/06. Bloqueado valor suficiente, elabore-se minuta de transferência, vindo os autos conclusos para designação de
audiência de tentativa de conciliação.Restando insuficiente a medida, oficie-se à Ciretran para tentativa de localização de bens
de propriedade do executado.Caso negativas as medidas, manifeste-se o exeqüente, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
extinção. - ADV: LAURINEIDE DA COSTA BARROS (OAB 336309/SP)
Processo 1000251-68.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Patricio dos Santos - Protocolo
enviado, conforme recibo que segue.Cumpra-se o determinado no determinado no último parágrafo do despacho de fl. 67. ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1000251-68.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Patricio dos Santos - Manifestese o exequente, em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
extinção. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1000283-39.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edivaldo José Boareto Me - Vistos.
Recebo os embargos em ambos os efeitos. Anote-se.Comprove a parte executada, no prazo de cinco dias, a renda mensal da
família bem como as despesas para que, assim, seja comprovado que o pagamento das custas judiciais afetará sua subsistência
ou de sua família, requisito essencial da lei para concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido.Por fim,
intime-se o exequente para apresentar impugnação no prazo de cinco dias.Após, tornem os autos conclusos.Proceda-se. - ADV:
THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1000369-10.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabiano Gil de Souza - Ciência ao autor:
Diante da negativa do mandado de citação, manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção. - ADV: SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP)
Processo 1000369-44.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sergio Rolim Moreira - Ativos S/A Securitizadora de Credito Financeiro e outro - Fls. retro: Providencie o
peticionamento do início da execução, em autos em apenso.Após, venham conclusos.Int. - ADV: ANDERSON CAMPOS DOS
REIS (OAB 278701/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP)
Processo 1000908-87.2017.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Antonio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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