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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 1812

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

1812

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido
o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: mogicruzes4cv@tjsp.
jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Na hipótese de mandado a ser cumprido por
Oficial de Justiça a providência será cumprida pela serventia. De igual modo deve proceder a serventia, em relação a outros
documentos por expedir e somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada por patrono
nomeado pela DPE ou pela mesma representada. Int - ADV: VIVIAN DE ALMEIDA E SOUSA (OAB 343095/SP)
Processo 1011054-71.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Dalva Viana Valadão - - Marcia Vianna Valadão
do Prado - Vistos.Consigno que a preliminar de ilegitimidade passiva diz respeito ao próprio direito material e, como se sabe,
a análise das condições da ação deve ser in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante contidas em sua
postulação inicial. Conforme leciona DIDIER:”Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as ‘condições da ação’ estivessem
presentes, estaria decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há ‘legitimidade ad
causam’ seria problema de mérito.” (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e
processo de conhecimento, 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podium, 2015, p. 366), assim a ilegitimidade ordinária é “sempre uma
decisão de improcedência, quer seja ela macroscópica (‘manifestamente ilegítima’, como se refere o inciso do art. 330 do
CPC), evidente à luz do quanto afirmado pela parte, quer se tenha relevado apenas depois de delongada fase probatória.” (op.
cit., p. 367)Aliás, importante registrar que o Novo Código de Processo Civil possui como ideia central a primazia da resolução
do mérito, deixando de lado formalismos exacerbados inerentes ao processo, à bem do direito material (art. 4º, 6º e 317).
Ainda que assim não fosse, conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho, “o registro no órgão próprio não é da essência do conceito
de empresário. Será empresário o exercente profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação
de bens ou serviços, esteja ou não inscrito no registro das empresa”. (Manual de Direito Comercial: direito de empresa - 26.
Ed. - São Paulo: Saraiva, 2014, p. 140). Logo, o fato do registro ser posterior ao negócio jurídico não altera a legitimidade do
empresário para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo, quando ele próprio admite que exercia a atividade comércio
de automóveis. Rejeito-a, portanto.Destarte, providencie a serventia a alteração no sistema SAJ para que passe a constar no
polo passivo da demanda Cariello Automóveis Eireli - ME (fls. 57/58).No mais, verifica-se a incapacidade processual do réu,
motivo pelo qual suspendo o processo nos termos do art. 76 do CPC, para que o réu promova, no prazo de 15 (quinze), a sua
regularização, juntando aos autos a respectiva procuração e o documento comprobatório de sua inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas, sob pena de ser considerado revel, nos termos do §1º, II, do mesmo artigo. Deverá, ainda, providenciar
a juntada do instrumento de protesto e/ou respectivo título de crédito que deu origem ao protesto de fls 22.No mesmo prazo,
deverá o procurador das autoras providenciar a juntada aos autos do Registro Geral de Indicação fornecido pela Defensoria
Pública, o qual é imprescindível para expedição da certidão de honorários no momento oportuno.No mais, servindo a presente
como ofício, oficie-se à BV Financeira para que forneça uma cópia do Contrato nº 12073000070809/990072182 firmado em
22/12/2011, relativo ao veículo Volkswagen Gol 1.0Mi Special 2P (GG) Completo 2001/2002, placas CXH8690, devendo as
autora providenciar o seu respectivo encaminhamento, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.Com
ou sem cumprimento, tornem conclusos para saneamento e organização do processo. Intime-se. - ADV: MIRTES SANTIAGO B
KISS (OAB 56325/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP)
Processo 1011508-22.2014.8.26.0361/01">1011508-22.2014.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1011508-22.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Guarda - João Vitor de Oliveira Neves - J.S.N. - Vistos.Trata-se de ação de execução que tramita sob o rito do art. 528
do Código de Processo Civil.O executado foi intimado para fazer pagamento das três prestações alimentares vencidas antes
do ajuizamento da execução e daquelas que se vencerem no curso do processo.Sobreveio a manifestação do executado,
justificando sua inadimplência.Houve manifestação do exequente e do MP.Relatei.Decido.Não há de se acolher a justificativa
relativamente às teses apresentadas.O procedimento é o apto para satisfação da pretensão do exequente. Ademais, a execução
se faz em obediência à Súmula 309 do STJ e art.528, §7º, do CPC.A existência de qualquer ação relativa ao débito (revisional,
exoneração sem liminar positiva) constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 784,
§ 1º).Ademais, o valor da nova obrigação alimentar não retroage, salvo até a citação da demanda revisional (Lei 5.478/68,
art. 13, § 2º), bem como eventual ordem de suspensão da obrigação ou sentença de exoneração possui eficácia “ex nunc”.
Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação de pagamento, mediante prova da quitação, a qual, no caso, se dá por
documento escrito (CC, art. 320).E não aproveita ao executado a alegação de impossibilidade econômica no cumprimento da
prestação, pois, consoante a teoria dominante, a dificuldade ou mesmo a impossibilidade, econômica, pessoal do devedor, não
constitui força maior ou fortuito e não o exonera do dever de prestar.Na espécie, é certo que o réu não alega a impossibilidade
da prestação, em termos técnico-jurídicos, razão pela qual a conclusão é de que ocorreu o inadimplemento por fato imputável
ao devedor. Veja que nem mesmo comprova em sede de processo de conhecimento (revisional com juízo de verossimilhança
positivo) a mudança da situação fática afirmada. Não há de se falar em teoria da imprevisão que, aliás, somente é aplicada aos
contratos comutativos, que não é o caso da obrigação alimentar.No mais, quanto à proposta de parcelamento, não está obrigado
o credor a receber por partes se assim não se ajustou (CC, art. 314).Não havendo justificativa de seu inadimplemento, deve
ser preso. Não há dúvida de que a prisão é medida violenta e extrema, mas, entre ela ou o abandono do alimentado, acolhe-se
a primeira. Assim, o executado, intimado por oficial de justiça, deixou de realizar o pagamento total dos alimentos, bem como
não comprovou seu pagamento anterior ou a impossibilidade de fazê-lo.Decreto a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias.
Expeça-se mandado de prisão, sendo que, nos termos do Comunicado CG 1145/2015, a forma de cumprimento da prisão é
“cumulativa/sucessiva”.Essa decisão valerá como ofício para os fins previstos no art.528, §1º, do CPC.Int. - ADV: KAMILLA
CARVALHO DE FREITAS (OAB 321446/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011654-92.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Abílio Miyoshi Asso - Vistos.1 - Tendo em vista o noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta
decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se com as cautelas de praxe.3- P.R.I.C. - ADV: CIDMAR DA SILVA
SOUZA (OAB 370369/SP)
Processo 1011829-86.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e
Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Fls. 104/107: Manifestese o exequente. Ciência. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS
FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1012179-74.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Nathália Cristina Xavier dos Santos - Ante
o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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