TJSP 06/04/2017 - Pág. 1819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
1819
De-se baixa na pauta do Cejusc retornando conclusos com urgência.Int. - ADV: CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS (OAB
165432/SP)
Processo 1013773-26.2016.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Família - W.S.C. - A.C.S.B. - Contestação juntada às
fls. 86 e seguintes apresentada tempestivamente. À réplica, no prazo legal. - ADV: LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/
SP), IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP)
Processo 1013972-82.2015.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Vanda da Silva Macedo - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Certidão retro, manifeste-se a parte inventariante em termos de prosseguimento. No silêncio os autos serão
arquivados. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP), ANA CRISTINA MARIA DA SILVA
FONSECA (OAB 284068/SP)
Processo 1014786-60.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Obrigações - R.C.C.B. - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/07/2017 às 13:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS
CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda,
que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: EDIMAR CAVALCANTE COSTA (OAB
260302/SP)
Processo 1014786-60.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Obrigações - R.C.C.B. - Vistos.Homologo o
pedido de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.DE-SE
BAIXA NA PAUTA.Arcará a parte referida com pagamento das custas e despesas processuais.Se o caso, arbitro honorários
advocatícios em 60% da Tabela do Convênio Def. Pública/OAB-SP. Oportunamente, expeça-se certidão.Publicada esta sentença,
certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de
recorrer.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: EDIMAR CAVALCANTE COSTA (OAB 260302/SP)
Processo 1014848-03.2016.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Maria Helena Caetano da Silva - Adriana da Silva - - Ivete
Regina da Silva Siqueira - - Joseli Luiza da Silva - - Carlos Alberto da Silva - Vistos.Aguarde-se o recolhimento do imposto.Int. ADV: THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP), FATIMA COUTO (OAB 34333/SP)
Processo 1016440-82.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.A.M. - S.S.M. e outro - Ciência à parte autora
do auto de arrolamento juntado aos autos para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCIA FARIA DE
SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP), MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D’AVILA (OAB 105203/SP)
Processo 1017488-76.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, e o faço com o fim DECRETAR o divórcio de Bruna Garcia Aguiar
e Marcelo Douglas Aguiar, determinando que a autora volte a utilizar o nome de solteira, qual seja BRUNA ALVES GARCIA,
e ainda declaro, por via de consequência, dissolvido o vinculo conjugal existente entre as partes. Concedo a justiça gratuita
pleiteada pela autora, uma vez que a mesma é beneficiária do convênio entre Defensoria Pública e OAB-SP. Custa na forma da
lei, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em razão da ausência de resistência ao pedido formulado. Arbitro honorários
ao advogado nomeado as partes em consonância com o convênio mantido entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela vigente. Transitada
esta em julgado, expeça-se certidão de honorários e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C ADV: CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP)
Processo 1017576-17.2016.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M.Y.F. - E.Y.F. - expedido ofício ao IMESC solicitando
agendamento de data para a realizaçãode perícia no interdidando, providencie, a parte requerente, primeiramente, o recolhimento
da taxa de impressão referente às peças processuais que o instruirão (mediante o pagamento em guia FETD, código 201-0, R$
0,55 por folha - caso concreto, 14 peças). Após, encaminha-lo-á ao IMESC. - ADV: MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA
LEME (OAB 33622/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2017
Processo 0001167-46.2017.8.26.0361 (processo principal 1008683-37.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Rogério de Siqueira - Malaquias Ferreira de Araújo - VISTOS.I Considerando que
a penhora “on line” resultou integralmente positiva, nesta data, determinei a transferência do valor bloqueado. Serve o extrato
de transferência como termo de penhora (Comunicado SPI nº 19/2011).II - Impugnação retro, diga a parte exequente.Int. - ADV:
KARLA RODRIGUES DE SANTANA (OAB 246870/SP), VANDENILCE DE SOUZA OSCAR (OAB 264645/SP)
Processo 0001678-54.2012.8.26.0091 (361.02.2012.001678) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ani
Djaja Oeij - Fernanda Nunes Monteiro Cruz e outro - Vistos.A citação por edital somente se dá após esgotadas todas as
possibilidades de localização.E, dentre as novidades do CPC vigente destacam-se o princípio da cooperação que impõe aos
sujeitos do processo o dever de cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão efetiva. Atualmente até mesmo a
intimação das testemunhas pode ser feita por carta AR, a ser remetida pela parte interessada à testemunha para que esta
compareça em juízo, o que acaba por diminuir a necessidade de intervenção do Cartório no cumprimento da diligência, o
que ao final acaba por se otimizarem os serviços cartorários em prol de todos os jurisdicionados. É cediço que o Estado
possui limitações orçamentárias e de recursos humanos, o que se agrava ainda mais em tempos de crises econômicas, além
disso o ônus de se diligenciar sobre busca de endereços compete à parte interessada e não pode ser transferido ao Poder
Judiciário. Assim, resta claro que antes de se deferir diligências que dependam de direta intervenção e emprego de atos por
parte exclusivamente do Poder Judiciário através do Cartório Judicial e que prejudiquem a boa prestação jurisdicional em
relação aos demais processos em trâmite porque acaba gerando demora e gargalos, resta evidente ser de boa administração e
na linha da efetividade e da economicidade que sejam deferidas primeiro as diligências de buscas de endereços de uma forma
gradativa, ou seja, deferindo-se primeiro aquelas diligências que gerem menor impacto aos serviços cartorários, já bastante
sobrecarregados, por conta do descomunal volume de processos em tramitação, isto é, buscando-se sempre fazer com que
exista o espírito de colaboração entre os sujeitos do processo para o fim de melhorar os serviços forenses para que todos
possam ter acesso. A providência de localização da parte incumbe primeiramente à parte interessada, a qual poderá colaborar e
diligenciar diretamente pelos meios próprios (p.ex.: consulta a listas telefônicas, empresas de telefonia celular, órgãos de crédito,
IIRGD, Junta Comercial, outros órgãos públicos e privados não submetidos a sigilo), devendo instruir seu requerimento com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º