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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 199

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

199

a ser sanada, dou o processo por saneado.Fixo como ponto controvertido: a alteração da possibilidade do autor ao pagamento
de sua obrigação alimentar devida a seu filho menor.A prova oral consistirá na colheita do depoimento pessoal das partes,
além da oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13/06/2.017, às 14:00 horas.
Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem à audiência designada, devendo constar do mandado a advertência
constante no §1º, do art. 385, parágrafo 1º, do CPC. Concedo o prazo de 15 dias, a contar da intimação deste despacho, para
as partes arrolarem testemunhas, se assim já não o fizeram (artigo 357, parágrafo 4º, NCPC).Caberá aos advogados das partes
intimar as testemunhas por ele arroladas da data da audiência ora designada, o que deverá ser realizado por carta com aviso
de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com ao menos 3 (três) dias de antecedência da Audiência, cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de seu recebimento (artigo 455, parágrafo 1º, NCPC). A inércia da parte na
intimação de suas testemunhas arroladas implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, parágrafo 3º, NCPC). A parte
poderá trazer a testemunha à Audiência, independentemente de intimação, o que não afasta a necessidade da apresentação do
respectivo rol em Juízo, no prazo acima estabelecido. A não apresentação da testemunha à audiência implicará na presunção
da desistência de sua oitiva (art. 455, parágrafo 2º, NCPC).Publique-se a sentença prolatada nos autos da ação de 100233840.2015.8.26.0248.00000 em apenso, encaminhando-se aqueles autos, oportunamente, ao arquivo.Intime-se. - ADV: SABRINA
CATUZZI ARAUJO (OAB 286348/SP), MONIQUE MARCELINO (OAB 329626/SP)
Processo 1008565-12.2016.8.26.0248 - Restauração de Autos - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marli Mércia Martins Campelo - - Prefeitura Municipal de Indaiatuba
- Ante a(s) petição(ões) retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar o que de direito, no prazo de 30
dias. - ADV: SERGIO HENRIQUE DIAS (OAB 115725/SP), GIANE STROH BALDASSO (OAB 117455/SP), HENRIQUE MARTINI
MONTEIRO (OAB 249187/SP)
Processo 1008602-10.2014.8.26.0248 - Interdição - Tutela e Curatela - J.F.C.F. - N.G.S.C. - A.V.P.N. - Parte autora:
providenciar a juntada aos autos do CPF da interditanda, para fins de cumprimento da r. sentença de fls. 87/88. - ADV: RENATO
MONTEIRO VALIM (OAB 277392/SP), FÁBIO RESENDE NARDON (OAB 214303/SP)
Processo 1008762-98.2015.8.26.0248 - Mandado de Segurança - Exoneração - Vilson Sousa Araújo - SECRETARIO
MUNICIPAL DE SEGURANCA DO MUNICIPIO DE INDAIATUBA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE INDAIATUBA/
SP - Pelo exposto, reconhecendo a nulidade do ato administrativo consistente na compensação de crédito da municipalidade,
oriundo de suposto prejuízo causado pelo servidor, com crédito alimentar deste em virtude de sua exoneração a pedido,
CONCEDO a ordem, a fim de que se proceda o regular pagamento da verba rescisória a que faz jus o impetrante. Honorários
são incabíveis na espécie, consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 512). Comunique-se a
autoridade coatora. PRIC - ADV: CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP), CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB
140217/SP), MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM (OAB 167015/SP), ‘MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP)
Processo 1008808-53.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Guarda - U.A.S. - D.F. - Vistos.Homologo, por sentença,
para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no termo de audiência
acostado às fls. 99/100.Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487,
III, b), do NCPC.Sem prejuízo, nos termos da tabela do convênio PGE/OAB, arbitro os honorários aos advogados nomeados às
fls. 11 e fls. 94 no valor máximo estipulado em tabela. Expeçam-se certidões. Após, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: LUÍS
FERNANDO CONTI RODRIGUES (OAB 334228/SP), ALEXANDRE GOUVEIA CANHESTRO (OAB 353919/SP)
Processo 1009214-45.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Guarda - A.N.F. - S.T.P. - I.V.P.F. - Vistos em saneamento.
Partes legítimas e bem representadas, concorrendo o autor interesse de agir, pois utilizou a via adequada para obter a pretensão
jurisdicional almejada.Não visualizando qualquer irregularidade a ser sanada, dou o processo por saneado.Assim, fixo como
pontos controvertidos: qual das partes possui melhores condições de ter sob sua guarda a menor impúbere. Para o deslinde da
controvérsia, defiro a produção de prova oral e pericial. A prova pericial consistirá na realização de estudo social, ante ao tempo
transcorrido do primeiro já realizado, com isso, necessário refazê-la na residência de ambas as partes.Intime-se o setor técnico
deste Juízo para início imediato aos trabalhos e entrega dos laudos com antecedência mínima de 30 dias da data da audiência.A
prova oral consistirá na colheita do depoimento pessoal das partes, além da oitiva de testemunhas. Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 20/06/2.017, às 16:00 horas, devendo as partes arrolar as testemunhas no prazo de
15 dias a contar da intimação deste despacho, observando-se as testemunhas já arroladas às fls. 128 destes autos.Intimem-se
pessoalmente as partes para comparecerem à audiência designada, devendo constar do mandado a advertência do § 1º, do
art. 385, do CPC/2.015. Intimem-se as testemunhas oportunamente arroladas, se assim requerido pelas partes. Expeça-se o
necessário. Com a entrega do laudo, dê-se ciência as partes e ao Ministério Público, aguardando-se, a seguir, a audiência ora
designada.Intime-se. - ADV: MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI
(OAB 313535/SP), ROSA MARIA TOMAZELI (OAB 246880/SP)
Processo 1009227-73.2016.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S. - - E.G.S. - Vistos.Defiro aos autores os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Trata-se de Divórcio Consensual, proposta por J. A. S. e E. G. S..Em virtude da nova
redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de
2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO
o acordo de fls. 01/03, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º,
do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual de J. A. S. e E.
G. S., regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 01/03. A mulher voltará a usar o seu nome de solteira, constante na
certidão de casamento às fls. 20.Expeça-se mandado de averbação.Sem prejuízo, nos termos da tabela do convênio PGE/OAB,
arbitro os honorários à advogada nomeada no valor máximo estipulado em tabela. Expeça-se certidão.Após, arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: LAUDECIR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 361130/SP)
Processo 1009258-64.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Família - V.A.P. - F.D.M. - Vistos em saneamento.Partes
legítimas e bem representadas, concorrendo a autora interesse de agir, pois utilizou a via adequada para obter a pretensão
jurisdicional almejada.Não visualizando qualquer irregularidade a ser sanada, dou o processo por saneado.Assim, fixo como
pontos controvertidos: qual das partes possui melhores condições de ter sob sua guarda o menor impúbere; qual o melhor
horário de visitas que atende ao interesse do menor, bem como o das partes.Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção
de prova oral e pericial. A prova pericial consistirá na realização de estudo social na residência de ambas as partes. Intime-se o
setor técnico deste Juízo para inicio imediato aos trabalhos e entrega dos laudos com antecedência mínima de 30 dias da data
da audiência.A prova oral consistirá na colheita do depoimento pessoal das partes, além da oitiva de testemunhas. Designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06/06/2.017, às 16:00 horas, devendo as partes arrolar as testemunhas
no prazo de 15 dias a contar da intimação deste despacho.Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem à audiência
designada, devendo constar do mandado a advertência do § 1º, do art. 385, do CPC/2.015. Intimem-se as testemunhas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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