TJSP 06/04/2017 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
1996
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2017
Processo 0000570-90.2016.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Murilo Henrique Correa - - Maykon Matheus Oliveira Rodrigues - 1- Recebo os recursos interpostos pela Defesa do réu Maycon
às fls. 395/411 e pela Defesa do réu Murilo a fl. 431. 2- Abra-se vista dos autos ao Dr. Defensor do réu Murilo para oferecimento
das razões de apelação. Após, às contrarrazões de apelação.3- Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença para a
acusação.4-Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (complexo Ipiranga), com as nossas homenagens. 5Termo final da prescrição da pretensão punitiva Estatal, com base na pena imposta ocorrerá em 23.03.2023.Int. - ADV: NELSON
EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA
(OAB 361896/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2017
Processo 0000089-93.2017.8.26.0368 - Procedimento Especial dos Crimes de Abuso de Autoridade - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Pamela Klathren Vieira Bubna e outros - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Pâmela
Klathren Vieira Bubna, por intermédio de sua D. Defensora, postulando a expedição de alvará de soltura, sob argumento de
que é primária, possui residência fixa e que não estão presentes os fundamentos para manutenção da custódia cautelar.O
MP manifestou-se contrariamente ao pedido (fls.400/406).Decido.A autuada Pâmela Klathren Vieira Bubna, juntamente com
os corréus Paulo Henrique Afonso Xavier e Valdir Santos Filho, são averiguados por terem, in tese, praticado os crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, nas circunstâncias de tempo e local mencionados na denúncia oferecida pelo
Ministério Público, infração penal de grande insurgência neste Município, assemelhada a crime hediondo.Ressalta-se que não
houve alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva. Repise-se que há indícios suficientes de autoria e
prova da materialidade delitiva. Da mesma forma, os fundamentos da prisão preventiva mantêm-se evidenciados nos autos,
na esteira do artigo 312 e artigo 313, I, do CPP. O teor da decisão que decretou a prisão cautelar não se enfraqueceu com
as alegações da Defesa. O tráfico de entorpecente é crime assemelhado ao hediondo, crime esse gravíssimo, que abala por
demais a ordem pública existente, já que cada vez mais os atos de violência praticados estão de alguma forma ligado ao tráfico
de drogas. No caso dos autos, verifica-se que a acusada, em tese, vem fazendo do comércio de entorpecentes verdadeiro
meio de vida, comprando e vendendo significativos volumes de drogas sintéticas, junto a fornecedores diversos, para posterior
distribuição a outros traficantes, a exemplo dos corréus Valdir e Paulo, e usuários, estando enfronhada no mundo do crime,
tanto que seu próprio comparsa, em algumas oportunidades a ela se referiu como “traficantona” (fl.63), “criminosa, bandida e
muié do Marcola” (fl.71); ainda, de acordo com os diálogos telefônicos, em certa ocasião, conversando com o corréu Paulo,
teria até mesmo a zombar da possibilidade de ser presa, em razão de suas ações delituosas (fl.92).A prisão preventiva exibe-se
necessária (art. 312 do CPP), como forma de garantir a ordem pública, porquanto a acusada poderá prosseguir na empreitada
criminosa; também, poderá influenciar os futuros depoimentos das testemunhas na seara judicial, o que torna imprescindível a
custódia para conveniência da instrução criminal ou até mesmo empreender fuga e frustrar a aplicação da lei penal.As menções
sobre as peculiaridades que envolvem a acusada, inseridas nas fls. 369/376, coincidem com diversas outras pessoas que são
processadas pela prática de condutas delitivas e não retiram a necessidade da prisão provisória, como outrora aferida.Desde
que a permanência da acusada em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social,
cabe ao Juiz manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança, para
evitar que, sob o manto da impunidade retornem a mercancia espúria.Por fim, na esteira do art. 282, II, do CPP, entendo que
frente ao crime narrado nos autos, a prisão preventiva se mostra necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável,
devidamente motivada, outras, no caso em testilha, consideram-se insuficientes para produzir o mesmo resultado prático. Anoto,
ao final, que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, muitas vezes, por si sós, não são aptos a
levarem à concessão da liberdade, com ou sem fiança, até porque nada há na lei nesse sentido.Posto isso, INDEFIRO o pedido
de liberdade provisória, formulado por Pâmela Klathren Vieira Bubna, pelas razões acima alvitradas.Intime-se. - ADV: GISLAINE
PERPETUA RIBEIRO (OAB 280553/SP)
Processo 0000103-77.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - W.C.M. e outro - Intimação
do Dr. Reynaldo José de Menezes Bergamini, defensor do réu Willian Caíque Moreira, para se manifestar sobre o laudo pericial
juntado aos autos, no prazo de 05 dias. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 0000287-14.2016.8.26.0612 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Paulo
Henrique da Silva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR
o réu PAULO HENRIQUE DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades do artigo 33, caput, da Lei Federal
n° 11.343/06; em consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, a serem cumpridas
no regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal.Condeno o
acusado, ainda, ao pagamento das custas e do valor equivalente a 100 (cem) “UFESPs” (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003),
observado, no entanto, o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.O réu respondeu ao processo preso e
persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, dada a natureza do crime, que gera grande prejuízo à paz e tranquilidade
da população em geral, ciente de que já praticava a traficância há certo tempo, como disseram as testemunhas.Assim, tenho
que solto, o acusado poderá tornar a delinquir, pois o tráfico de drogas se relaciona a outros tantos delitos que acabam por
fomentar a reiteração criminosa, comprometendo, por conseguinte, a ordem pública, além de que, já fora condenado em outra
situação também pelo tráfico de drogas.Benesses inadequadas ou favores não merecidos, considerando a infração penal, fazem
aumentar ainda mais o devastador e desolador quadro de violência que atravessamos em nossos dias, recheado de desrespeito
às decisões judiciais e desconsideração com a sociedade.Pensar de forma contrária é permitir o acinte, o deboche ofensivo
da ordem pública que poderá representar a concessão de benefícios alternativos à segregação a um acusado por tráfico, sem
uma segura e concreta fiscalização do cumprimento, ridicularizando a lei penal e o prestígio das decisões judiciais, tratamento
diferenciado não condizente com o ordenamento, ainda mais em crime equiparado a hediondo.Desta forma, não permito o apelo
em liberdade ao réu. Recomende-se o acusado no local em que se encontra recolhido.Expeça-se carta de guia de execução,
oportunamente.Autorizo a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas que ainda não tenham sido incineradas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º