TJSP 06/04/2017 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
2131
(OAB 301857/SP)
Processo 1006632-33.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.A.S. - S.S. Vistas dos autos à autora para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ DA SILVA (OAB 376668/SP), LUIZ GUSTAVO MARTIN LOMBA (OAB 148895/SP)
RELAÇÃO Nº 0106/2017
Processo 0000354-87.2003.8.26.0400 (400.01.2003.000354) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Cooperativa de Credito Popular de Olimpia Ltda - Carlos Alberto Cassilhas e outro - Vistos.Intime-se a parte exequente,
pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta intimação se efetivou. Intime-se. - Vistos.O requerimento de fls. 302/303 não comporta acolhimento,
porquanto em se tratando de execução de título extrajudicial - caso dos autos - não há que se falar em expedição de certidão
para fins de protesto da dívida na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil, que tem aplicação restrita à execução de
títulos judiciais, conforme entendimento jurisprudencial adiante transcrito:”Agravo de instrumento. Mandato. Execução de título
extrajudicial. Pedido de certidão de teor da decisão, nos termos do disposto no art. 517 do NCPC, para fins de protesto extrajudicial.
Indeferimento. Não cabimento da postulação, no caso, tendo em vista a natureza da ação. Manutenção. Recurso a que se nega
provimento” (TJSP; AI 2242688-03.2016.8.26.0000; Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: São José dos Campos;
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 03/02/2017)”EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão recursal voltada à obtenção de certidão de inteiro teor para fins
de protesto. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade ao caso da regra contida no artigo 517, do Código de Processo Civil. Decisão
mantida. Recurso improvido .Dispositivo: negaram provimento ao recurso” (TJSP; AI 2213829-74.2016.8.26.0000; Relator(a):
João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data
do julgamento: 10/11/2016; Data de registro: 18/11/2016).Assim, indefiro a expedição da certidão requerida.Por fim, cumpra-se
o determinado a fl. 300.Int. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)
Processo 0000358-27.2003.8.26.0400 (400.01.2003.000358) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Cooperativa de Credito Popular de Olimpia Ltda - Luiz Giacomazze Neto - Vistos.O requerimento de fls. 189/190 não comporta
acolhimento, porquanto em se tratando de execução de título extrajudicial - caso dos autos - não há que se falar em expedição
de certidão para fins de protesto da dívida na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil, que tem aplicação restrita
à execução de títulos judiciais, conforme entendimento jurisprudencial adiante transcrito:”Agravo de instrumento. Mandato.
Execução de título extrajudicial. Pedido de certidão de teor da decisão, nos termos do disposto no art. 517 do NCPC, para fins
de protesto extrajudicial. Indeferimento. Não cabimento da postulação, no caso, tendo em vista a natureza da ação. Manutenção.
Recurso a que se nega provimento” (TJSP; AI 2242688-03.2016.8.26.0000; Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca:
São José dos Campos; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro:
03/02/2017)”EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão recursal voltada à obtenção de certidão
de inteiro teor para fins de protesto. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade ao caso da regra contida no artigo 517, do Código
de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido .Dispositivo: negaram provimento ao recurso” (TJSP; AI 221382974.2016.8.26.0000; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/11/2016; Data de registro: 18/11/2016).Assim, indefiro o pedido de expedição
de certidão requerida.Por fim, tornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), MAURÍCIO
SURIANO (OAB 190293/SP)
Processo 0000381-70.2003.8.26.0400 (400.01.2003.000381) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa de Credito Popular de Olimpia Ltda - Luciano Ittavo Filho e outro - Vistos.O requerimento de fls. 272/273 não
comporta acolhimento, porquanto em se tratando de execução de título extrajudicial - caso dos autos - não há que se falar em
expedição de certidão para fins de protesto da dívida na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil, que tem aplicação
restrita à execução de títulos judiciais, conforme entendimento jurisprudencial adiante transcrito:”Agravo de instrumento.
Mandato. Execução de título extrajudicial. Pedido de certidão de teor da decisão, nos termos do disposto no art. 517 do NCPC,
para fins de protesto extrajudicial. Indeferimento. Não cabimento da postulação, no caso, tendo em vista a natureza da ação.
Manutenção. Recurso a que se nega provimento” (TJSP; AI 2242688-03.2016.8.26.0000; Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior;
Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de
registro: 03/02/2017)”EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão recursal voltada à obtenção
de certidão de inteiro teor para fins de protesto. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade ao caso da regra contida no artigo 517,
do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido .Dispositivo: negaram provimento ao recurso” (TJSP; AI
2213829-74.2016.8.26.0000; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São José dos Campos; Órgão
julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/11/2016; Data de registro: 18/11/2016).Assim, indefiro o pedido
de expedição de certidão requerida.Por fim, considerando que decorreu o prazo sem que o executado houvesse informado
nos autos o paradeiro do veículo penhorado, intime-se o exequente, na pessoa do Administrador da Massa Falida, para se
manifestar sobre eventual prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.Int. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/
SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), JOSEPH HUMBERTO CATELANI ROSSI (OAB 104948/SP)
Processo 0000394-83.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - LUCIA DE FATIMA
ZANGIROLAMI SOUZA e outro - DIEDRICH’S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRATIVO DE BENS LTDA
e outro - BANCO SAFRA S/A - Vistas dos autos às partes para cientificá-las da designação de hasta pública referente ao
imóvel de matrícula nº 55.510 CRI de São Carlos-SP para o dia 18/04/2017 as 12:00 horas, ocorrida no Processo 000004292.2014.5.15.0106 RTOrd em trâmite pela 2ª Vara do Trabalho de São Carlos. Hasta Pública 05/2017 - Ribeirão Preto - Leiloeiro
Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva - www.rodrigorigolonleiloes.com.br (fl. 327). - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E
MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 0000617-70.2013.8.26.0400 (040.02.0130.000617) - Execução de Título Extrajudicial - Alimentos - M.S.B. - J.B.
- G.R.G. - Gustavo Rossi Gonçalves - Vistos.Fls.809/811 e 820/821: Como é cediço, “na falta de estipulação ou de acordo, os
honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão,
não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” (art. 22, §2º da Lei
nº 8.906/1994).Nesse contexto, faz-se mister esclarecer que, em se tratando de contrato verbal de honorários advocatícios
e não havendo acordo quanto ao preço estipulado pelos serviços, cabe ao juiz arbitrá-lo. Não se falando, propriamente,
em cobrança, mas sim em arbitramento.Nesses termos, considerando que o advogado destituído acompanhou o processo
por, aproximadamente, 02 anos e também considerando o valor do proveito econômico, bem como atenta aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, entendo justo o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o total da dívida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º