TJSP 06/04/2017 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
2140
Processo 0006782-02.2014.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Israel
Fioramonti - DECISÃO DE FL.68: Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil,
que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”. Assim, nos termos do Art.854 do
CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações
financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Aguarde-se, em cartório,
por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Int.; DECISÃO DE FL.70: Vistos. 1.
Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante
de R$128.419,41, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada. Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já
declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação
do executado no prazo legal.2. Aguarde-se o prazo de 15 dias. Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD,
a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da
remuneração do capital). Intime-se, por carta, a parte executada de que houve a penhora. 3. Cópia do(a) presente servirá como
carta de intimação (p/ HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, no endereço cadastrado no sistema), ficando, ainda,
ciente(s) de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 0006938-87.2014.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arnaldo Cabrelli
- DECISÃO DE FL.56: Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência
ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO
a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a
titularidade do(s) executado(s) Banco HSBC Bank Brasil S/A. 2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem
conclusos para verificação da confirmação da penhora. Int.; DECISÃO DE FL.59: Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema
BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$23.131,92, na(s) conta(s)
bancária(s) em nome da parte executada. Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia,
independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal.2.
Aguarde-se o prazo de 15 dias. Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD, a imediata transferência do
numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital). Intimese, por carta, a parte executada de que houve a penhora. 3. Cópia do(a) presente servirá como carta de intimação (p/ Banco
Hsbc Bank Brasil S/A (Sucessor por incorporação do Banco Bamerindus do Brasil S/A), no endereço cadastrado no sistema),
ficando, ainda, ciente(s) de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0006941-42.2014.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Ferreira
Cassilhas - - Flavio Ferreira Cassilhas - - Maria do Carmo Ferreira - DECISÃO DE FL.66: Vistos. 1. Considerando a ordem
estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada
a “penhora on-line”. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de
valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) Banco HSBC Bank Brasil
S/A. 2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Int.;
DECISÃO DE FL.69: Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência
de bloqueio no montante de R$64.875,49, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada. Converto o bloqueio em
penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não
apresentada manifestação do executado no prazo legal.2. Aguarde-se o prazo de 15 dias. Além disso, fica DETERMINADA, pelo
sistema BACENJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para
garantir o início da remuneração do capital). Intime-se, por carta, a parte executada de que houve a penhora.3. Cópia do(a)
presente servirá como carta de intimação (p/ Banco Hsbc Bank Brasil S/A (Sucessor por incorporação do Banco Bamerindus
do Brasil S/A), no endereço cadastrado no sistema), ficando, ainda, ciente(s) de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 0010915-58.2012.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Nova Fatima Comércio de Ferro e Aço
Ltda - Industria e Comércio Nakamura Ltda - - Adalberto Pedro Pereira - - Issao Nakamura - - Lazaro Nakamura - - Luiz Carlos
Magro - ANDRE LUIZ NAKAMURA - - TAMIKO NAKAMURA - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os
requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos,
com aplicação de multa, conforme exposto acima. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Int. - ADV: SERGIO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP), PRISCILA CARINA VICTORASSO
(OAB 198091/SP), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), FRANCISCO JOSE DAS NEVES (OAB 122257/SP)
Processo 0011232-56.2012.8.26.0400 (apensado ao processo 0003615-84.2008.8.26.0400) (400.01.2008.003615/1) Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Abilio de Jesus da Silva - Prefeitura do Município de
Severínia - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de
Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
autor(as):Informar qual o valor a ser levantado pelo autor e qual o valor a ser levantado a titulo de honorários, referente ao
pagamento de fls. 279. - ADV: JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP), CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP)
Processo 0012288-32.2009.8.26.0400 (apensado ao processo 0001318-17.2002.8.26.0400) (processo principal 000131817.2002.8.26.0400) (400.01.2002.001318/1) - Cumprimento de sentença - Drogaria Santa Lucia Olimpia Ltda Me - Prefeitura
Municipal de Olimpia - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência à parte autora
de que nestes autos há precatório pendente de pagamento em 24/02/2017, cuja ordem de pagamento é a 17, e a ordem
orçamentária é a 3/2016, conforme pesquisa juntada às fls. 183/185. - ADV: LUIZ GUSTAVO MARTIN LOMBA (OAB 148895/
SP), EDELY NIETO GANANCIO (OAB 110975/SP)
Processo 1005060-42.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - RESSARCIMENTO
DE DANOS - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Bruno Eduardo dos Santos e outro - 1. Não sendo o caso de
conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos
e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.2.1. Não há que se falar em revelia porque os ARs de
fls.69/70 foram liberados nos autos digitais no dia 12/10/2016, sendo que a contestação de fls.71/79 foi protocolizada dia
04/11/2016. Considerando que o prazo deve ser contado em dias úteis e que não houve expediente nos dias 12/10/2016,
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