TJSP 06/04/2017 - Pág. 2141 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
2141
28/10/2016 e 02/11/2016, é possível afirmar que o prazo legal foi sim respeitado. Com fundamento no Art.80 do Código de
Processo Civil (“Art. 80.Considera-se litigante de má-fé aquele que: ...IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente
infundado...), considerando ainda o disposto no Art.139, inciso III, do mesmo Código (Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir
postulações meramente protelatórias), considerando que a parte autora provou incidente sem qualquer embasamento, imputando
perda de prazo processual à parte contrária injustamente, considerando que se trata de uma situação muito evidente, aplico
as penalidades previstas no Art.81 do CPC (multa) no valor total de R$500,00, que será revertido em favor da parte requerida,
incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês
a partir do trânsito em julgado. Tal valor foi do Art.81, caput, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em benefícios
da justiça gratuita na condenação em litigância de má-fé, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil (Art.98,
§ 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe
sejam impostas). Frise-se, também, que tal valor só poderá ser cobrado após o trânsito em julgado da sentença (até porque, em
eventual procedência, poderá ser o caso de compensação “parcial”). 2.2. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde
com o mérito e assim será analisada. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo
SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se estão presentes os requisitos da responsabilidade
civil; 4.2. Se é o caso de ressarcimento. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre
as quais recairá a atividade probatória: 5.1. A responsabilidade pelo acidente; 5.2. A causa do acidente. 6. Para a solução do
item 5, autorizo a produção de prova documental e testemunhal. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 15 dias a
contar da publicação desta decisão. 7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de
abril de 2017, às 13:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências
preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.).8. Entendo que os depoimentos pessoais das partes
não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem
prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação. Indefiro, também, outros
tipos de prova (pericial), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas
nos processos.9. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no
máximo 05 dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC). Eventual indicação anterior de testemunha(s) não
pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a
apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. Independentemente da apresentação do rol, as intimações
deverão ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo civil, comprovando-se nos
autos, sob pena de preclusão. Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. 10.
Aguarde-se a audiência. Após a audiência e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de alegações ou
memoriais. Int. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), NELSON JACOB CAMINADA FILHO
(OAB 254371/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2017
Processo 0004345-22.2013.8.26.0400/01 - Precatório - Espécies de Contratos - Samanta Aparecida dos Reis Me PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA - Vistos. Trata-se de incidente visando pagamento de precatório/requisitório em
formato digital, conforme determina o Comunicado nº 394/2015 do TJSP. O(A/s) exequente(s) formulou o incidente, mas não
efetuou o correto cadastramento. Assim, se a secretaria judicial gerasse o ofício e anexo II, o erro no cadastramento inviabilizaria
que o DEPRE realizasse o pagamento, conforme certificado à p. 121. O cadastramento efetuado pelo exequente é “bloqueado”
pelo sistema SAJPG5, sendo que sua edição é limitada para alguns campos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e
DECIDO. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a edição do cadastramento formulado pelo patrono da parte exequente é
limitada a alguns dados, nos termos do Comunicado Conjunto 703/2016 (DJE de 11/05/2016 p.02/05). No caso concreto, não
havendo como retificar o cadastramento, este incidente não tem como prosseguir. Frise-se que tais dados são bloqueados
(a possibilidade de edição é restrita). Em outras palavras, se o Advogado alimentou o sistema erroneamente, não há como
determinar à Secretaria Judicial para alterar esse ou aquele dado (exceto o que está mencionado no Comunicado Conjunto
703/2016). Assim, determino a baixa deste incidente, devendo ser lançada a movimentação “baixa de processo cód. 22”,
encaminhando-o, em seguida, para a pasta “processos arquivados”. Ressalto que as instruções para o correto cadastramento dos
incidentes requisitórios/precatórios, podem ser obtidas diretamente no site do E. Tribunal (www.tjsp.jus.br), na aba “Advogados”,
clicando na opção “ver mais”, depois no item “Conheça/Saiba mais sobre”, clique na opção “Precatórios” e em seguida no
ícone “orientação para os advogados”. Também vale a pena a leitura do Comunicado 97/2016 (DJE de 01º/07/16, p.2). Nessa
tela, clique em “Peticionamento de Incidente” que irá abrir o passo a passo para a correta formação do processo incidental
ou diretamente no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdfVale também destacar que o
Comunicado SPI nº64/2015 (DJE de 02/06/2016) esclarece várias dúvidas e também traz explicações sobre o procedimento
correto. Frise-se que, pelo que se constata da sistemática adotada pelo DEPRE, o importante é a correta alimentação do
sistema quando do peticionamento eletrônico inicial. Determino a impressão de cópia desta decisão para juntada nos autos do
cumprimento de sentença n. 0003593-45.2016.8.26.0400. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Int. - ADV: RAFAEL
RODRIGUES GRISI (OAB 246367/SP), LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP)
Processo 0005620-98.2016.8.26.0400 (processo principal 0006375-93.2014.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Bruna Cristina Barbosa de Souza - - Luiz Claudio Barbosa de Souza - - Ana
Cláudia Barbosa de Souza - Vistos. Diante da manifestação da autarquia requerida, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região de São Paulo, requisitando o pagamento do valor de R$ 12.179,61, atualizado até outubro de 2016, devido
a parte autora, conforme apurado no cálculo elaborado pelo INSS, acostado à p. 31/33, e o pagamento do valor de R$ 1.742,54,
atualizado até outubro de 2016, devido à titulo de honorários sucumbenciais, conforme cálculo apresentado pela exequente à
p. 43, nos termos da Resolução nº 154/2006 do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Após, aguarde-se o efetivo
pagamento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP)
Processo 1000688-16.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Comodato - Sociedade Beneficência Portuguesa de Olímpia
- Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso consignar a decisão que proferi nos autos de número 1001359-39.2017.8.26.0400: “1.
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