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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 26

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

26

Processo 1000065-90.2016.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Troca ou Permuta - JOCIVAL DO CARMO AMATTO RODNEI ROBERTO DE SOUZA JUNIOR - Fls. 20:- “Fls. 18/19:- Considerando que o veículo indicado tem recibo de transferência
preenchido em nome do executado (fls. 15/16 dos autos principais), defiro sua constrição. Expeça-se mandado de penhora
e estimativa do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s). Ficam deferidos, para o cumprimento da ordem judicial, os
benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, bem assim ordem de arrombamento e o auxílio de
força policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de ofício, servindo uma das vias do
mandado de requisição. Fica determinado, ainda, que na hipótese de recusa do(a) devedor(a) em assumir o cargo de fiel
depositário, de imediato, será procedida a remoção do(s) bem(ns), depositando-o(s) em mãos do(a) exequente, tudo mediante
termo. Os benefícios concedidos somente serão utilizados, se necessários e nos limites legais. Realizada a penhora, deverá
o(a) sr(a). oficial de justiça intimar o(a) executado(a) para apresentação de embargos no prazo de quinze dias. Referido prazo,
segundo disposto no item 118 do Provimento CSM nº 1.670/09, começará a fluir a partir da intimação da penhora.Fica ainda
o(a) sr(a). oficial de justiça advertido que, nos termos do item 118.1 do mencionado Provimento, localizados os bens e não
encontrado o(a) executado(a), será efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o(a) executado(a) ser
intimado(a) na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/95, dispensado o arresto.Garantida a execução, e optando o(a) executado(a)
pela oposição de embargos, fica desde já advertido(a) que os mesmos não dependerão de distribuição e serão processados
nestes próprios autos, conforme determinação do item 123 do Provimento supracitado.Na hipótese de realização da penhora,
de imediato, proceda-se cadastro no sistema Renajud, inclusive para bloqueio de eventual transferência.Decorrido o prazo sem
oferecimento de embargos, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário, bem
assim se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ou bens) penhorado(s).Por fim, advirto a exequente que, resultando infrutífera
ou insuficiente a penhora, considerar-se-ão esgotados os meios disponíveis para localização de bens do executado, razão pela
qual os autos deverão vir conclusos para extinção, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 (item 122 do Provimento CSM
nº 1670/09). Prossiga-se. Int.” - (FLS. 21/22:- FOI EXPEDIDO MANDADO DE PENHORA COMO DETERMINADO, O QUAL FOI
ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO) - (FICA O(A) EXEQUENTE CIENTIFICADO(A)
DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: EUGENIO CARPIGIANI NETO (OAB 59709/SP)
Processo 1000654-48.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - C H DA SILVA CALCADOS
- ME - ODAIR GARCIA MAINARDES - FLS.21:-”Fls. 16/20:- Conforme explicitado na decisão de fls. 14, a propositura de ações
por microempresas perante os Juizados Especiais Cíveis está condicionada à comprovação de sua qualificação tributária e
documento fiscal referente ao negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 35 do Colégio Recursal de Araraquara (no mesmo
sentido: Enunciado nº 2 do FOJESP e Enunciado nº 42 do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital).
Ressalto, ainda, que a exigência da nota fiscal não se relaciona com a exigibilidade do título, mas sim com a legitimidade da
empresa autora para propor ações em sede de Juizado Especial, pois embora a Lei Complementar nº 123/06 autorize o acesso
da empresa ao Juizado, a regularidade fiscal desta deve ser demonstrada de forma inconteste, com a respectiva juntada das
notas fiscais, nos termos dos sobreditos enunciados. Sendo assim, cumpra a autora integralmente a decisão de fl. 14, juntando
aos autos a nota fiscal que deu ensejo à emissão do cheque objeto do feito, sob pena de extinção. Int.” (FICA A AUTORA
CIENTIFICADA DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA, BEM COMO CUMPRA O DETERMINADO) - ADV: JOSÉ ANTONIO CONTEL
ANZULIM (OAB 317906/SP)
Processo 1000922-05.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - VALDEIR TARDIM - WALDO
FABRÍCIO PEREIRA NETTO - - JOÃO SOARES COREGLIANO - FLS.20:-”Vistos.A ação proposta tem procedimento especial,
diverso do estatuído pela Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual não é admitido seu ajuizamento perante o Juizado Especial Cível.
Nesse sentido é o teor do Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis: “Enunciado 1 - As
ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Assim, considerando o princípio da economia processual, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias, tudo sob pena de
extinção do processo, informando se tem interesse no prosseguimento do feito neste Juízo e, na hipótese afirmativa, deverá, no
mesmo prazo, aditar sua inicial, a fim de converter a ação para cobrança, adequando-a ao processo de conhecimento, inclusive
excluindo do pedido a incidência de correção monetária e cômputo de juros, vez que indevidos em ações de conhecimento e,
por consequência, retificar o valor da causa. Deverá, ainda, excluir do polo passivo da relação processual o requerido Waldo
Frabrício Pereira Neto, porque como se verificam dos títulos de crédito somente o requerido João Soares Coregliano figura como
emitente. Prossiga-se. Int.” - (FICA O AUTOR CIENTIFICADO DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA, BEM COMO MANIFESTE-SE
COMO DETERMINADO) - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO (OAB 343816/SP), EWERSON DE LIMA SANTANA
(OAB 332852/SP), EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES (OAB 318588/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 299659/
SP), MANOEL GARCIA RAMOS NETO (OAB 260201/SP)
Processo 1000969-76.2017.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - LAZARO CARLOS DE ARRUDA
PRADO - SAMARA GRACIANA VIARO DE ARRUDA FERREIRA - ME - FLS.11:-”Inicialmente, saliento que, conforme dispõe
ao artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.Por seu turno, o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06
estabelece exceção à regra do mencionado artigo, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante
o Juizado Especial. Todavia, conforme dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 Caderno Administrativo páginas 29 a 32,
bem como o Enunciado nº 02 do FOJESP e a Súmula nº 35 do Colégio Recursal de Araraquara/SP, o acesso da microempresa
ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para
litigar no sistema da Lei 9.099/95.Da mesma forma, nos casos em que o autor é pessoa física e credor de diversas ações nos
Juizados, há que se esclarecer qual a origem da dívida para evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque
muitas vezes cheques e notas promissórias decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios
da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma de burlar a lei 9.099/95, uma vez que, como dito acima, somente
pessoas físicas e microempresas podem integrar o pólo ativo de ações nos Juizados Especiais. Outras vezes, o intuito de tal
prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão
de nota fiscal etc.).Assim, diante da necessidade de averiguar se o(a) autor(a) realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei
9.099/95 e tendo em vista que é de conhecimento deste Juízo que o(a) mesmo(a) é credor(a) de diversas ações neste JEC,
intime-se-o(a) para, no prazo de dez dias, manifestar-se esclarecendo a relação jurídica que ensejou a emissão do(s) título(s)
de crédito acostado(s) à inicial, informando, ainda, se, eventualmente, o crédito discutido é proveniente de atividade comercial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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