TJSP 06/04/2017 - Pág. 2924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
2924
203, V, CF/88); 4) DIB: 01/08/2014; 5) RMI: 01 (um) salário mínimo vigente. P. R. I. - ADV: FERNANDO FREZZA (OAB 183089/
SP), DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
Processo 0006381-75.2013.8.26.0452 (045.22.0130.006381) - Procedimento Comum - Concessão - Inss - Ante o exposto,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com apreciação de mérito.Condeno
o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2°, CPC, observando-se os termos do artigo 98 do Código Processo Civil, quanto à gratuidade judiciária.
Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das
formalidades legais. - ADV: FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP), DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)
Processo 0007303-24.2010.8.26.0452 (apensado ao processo 0004730-81.2008.8.26.0452) (processo principal 000473081.2008.8.26.0452) (452.01.2008.004730/1) - Cumprimento de sentença - Banco Nossa Caixa Sa - Elisangela Mello dos Santos
- - Elisangela Mello dos Santos Me Distribuidora Aliança - TEOR DO ATO: petição do Banco exequente requerendo pesquisa de
bens Bacen, Renajud e Infojud.... DEVERÁ A PARTE AUTORA - Banco providenciar a juntada de demonstrativo atualizado do
débito, bem como a juntada das taxas necessárias para as pesquisas - 6 taxas de R$ 12,20 cada - total R$ 73,20. Int. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0007963-86.2008.8.26.0452 (apensado ao processo 0001696-74.2003.8.26.0452) (processo principal 000169674.2003.8.26.0452) (452.01.2003.001696/1) - Cumprimento de sentença - Banco Nossa Caixa Sa - Luciano Birocchi - - Paulo
Birocchi - TEOR DO ATO: petição do Banco exequente requerendo pesquisa de bens Bacen, Renajud e Infojud.... DEVERÁ
A PARTE AUTORA - Banco providenciar a juntada de demonstrativo atualizado do débito, bem como a juntada das taxas
necessárias para as pesquisas - 6 taxas de R$ 12,20 cada - total R$ 73,20. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)
Processo 0008567-13.2009.8.26.0452 (apensado ao processo 0000940-55.2009.8.26.0452) (processo principal 000094055.2009.8.26.0452) (452.01.2009.000940/1) - Cumprimento de sentença - Banco Nossa Caixa Sa - Rita de Cássia Camilo
Gonçalves - TEOR DO ATO: petição do Banco exequente requerendo pesquisa de bens Bacen, Renajud e Infojud.... DEVERÁ
A PARTE AUTORA - Banco providenciar a juntada de demonstrativo atualizado do débito, bem como a juntada das taxas
necessárias para as pesquisas - 3 taxas de R$ 12,20 cada - total R$ 36,60. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0008573-20.2009.8.26.0452 (apensado ao processo 0001204-72.2009.8.26.0452) (processo principal 000120472.2009.8.26.0452) (452.01.2009.001204/1) - Cumprimento de sentença - Banco Nossa Caixa Sa - TEOR DO ATO: petição do
Banco exequente requerendo pesquisa de bens Bacen, Renajud e Infojud.... DEVERÁ A PARTE AUTORA - Banco providenciar
a juntada de demonstrativo atualizado do débito, bem como a juntada das taxas necessárias para as pesquisas - 3 taxas de R$
12,20 cada - total R$ 36,60. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 2050005-34.1999.8.26.0452/01">2050005-34.1999.8.26.0452/01 (apensado ao processo 2050005-34.1999.8.26.0452) - Cumprimento de sentença
- Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - JOSÉ TEODORO DA SILVA - INSS - Vistos.Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS contra a decisão de fls. 209. Sustenta o Embargante que há obscuridade/contradição, pois
o Autor escolheu o benefício mais recente (administrativo), devendo este renunciar aos valores do benefício concedido via
judicial, pois caso contrário estaríamos diante de um quadro de desaposentação.A parte recorrida foi intimada a se manifestar,
apresentando suas contra razões de fls. 220.É o relatório.Os embargos devem ser rejeitados.Importa anotar que a r. decisão
não padece de obscuridade ou contradição alguma, até porque apresenta-se perfeitamente inteligível ao asseverar que o caso
não se assemelha a uma desaposentação, sendo a escolha do benefício acordada entre as partes. Ainda, o próprio Embargado
reconhece que do saldo deve ser descontados valores efetivamente pagos pelo INSS (fls. 220), aguardando a apresentação
de cálculo.Enfim, nítido o caráter meramente infringente do recurso, não havendo que se falar em omissão ou contradição da
sentença apenas porque não acolheu a pretensão da Embargante.A contradição que permite a oposição dos embargos de
declaração é a interna, ou seja, a contradição entre uma parte da decisão judicial e outra parte dessa mesma decisão. Não se
admitem embargos de declaração que sustentem a contradição do provimento jurisdicional com a prova, com a lei, com outros
julgados ou com as alegações da parte.Nesse sentido, a lição de Theotonio Negrão e Outros:”Art. 535: 14b. ‘A contradição que
autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’
(STJ-4ª T., REsp 218.528-EDcl, Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02, DJU 22.4.02)” (NEGRÃO, Theotonio et al. Comentários ao Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 714)No mesmo sentido, o seguinte
precedente:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão. Recurso com
caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação
de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Não são meio próprio para revisão do que decidido.” (TJSP, Embargos de
Declaração nº 2046392-76.2014.8.26.00/5001, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Dir. Privado, j. 22/08/2014)Ante o
exposto, REJEITO os embargos de declaração.Int. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), FERNANDO FREZZA (OAB
183089/SP), JOÃO JOSÉ CAVALHEIRO BUENO JUNIOR (OAB 235318/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUÃ MÜLLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2017
Processo 0003335-20.2009.8.26.0452/02 - Requisição de Pequeno Valor - Lúcia Luzia Alves Abellaneda - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PIRAJU - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se
ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet,
a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em
seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: NELMA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO (OAB 113948/SP)
Processo 1000003-47.2017.8.26.0452 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - João Teruel - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação e documentos
e apresentados às p.36/47, e especifique, desde logo, as provas que pretender produzir, justificando-as. - ADV: MICHELE
APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1000005-17.2017.8.26.0452 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luiz Aparecido Felício - - Kelli
Cristina Felício - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca
da contestação e documentos apresentados, e especifique, desde logo, as provas que pretende produzir, justificando-as. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º