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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 2925

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 2925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

2925

MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1000095-59.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria José de Almeida Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Trata-se de ação de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega a parte Autora que teria implementado
as condições exigidas à percepção do benefício previdenciário - vez que se encontraria impossibilitada de trabalhar, devido a
problemas de saúde (transtorno depressivo - CID F32), na condição de segurado do Réu. Pugna pela concessão de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez. A inicial (fls. 01/09) veio acompanhada de procuração e documentos de fls. 10/24.
Decisão de fls. 25/26 deferindo a justiça gratuita a parte Autora, sendo determinado a citação da Ré.Regularmente citado
(fls. 30), o Réu contestou o pedido às fls. 31/47, aduzindo, em suma, que a parte Autora não preenche os pressupostos para
a obtenção dos benefícios. Documentos às fls. 48/57.Réplica às fls. 61/63.O feito foi saneado pela decisão de fls. 67/68,
determinando a realização de exame pericial na parte Autora.Houve produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado às fls.
100/117. A parte Autora manifestou-se às fls. 121/123, impugnando o laudo. De outra parte, o Réu não se manifestou (fls. 128).
Nada há nos autos a justificar a dilação probatória, razão pela qual se profere julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I,
do Código de Processo Civil. Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma,
cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento
motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que
reputar inúteis.Leciona ARRUDA ALVIM: “Cabe ao juiz deferir as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130). A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de
prova, cabendo ao juiz indeferir as que entenda inúteis ou meramente protelatórias [...] O simples requerimento para produção
de determinada prova, e a sua eventual não realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa é
preciso que a não produção da prova requerida tenha comprometido a defesa da parte. Nesse sentido é o entendimento do
STJ” (In Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 357/358).Corrobora esse entendimento a
jurisprudência:”CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO” (TJSP, Apelação nº 0001424-92.2012.8.26.0152, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. EDUARDO SIQUEIRA, j. 20/05/2015).Desnecessária a realização de audiência para oitiva de testemunhas, haja vista
que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora.É o relatório. Fundamento e decido.A ação deve ser
julgada improcedente. Primeiramente, tracemos algumas considerações quanto à matéria.Do auxílio-doença: Da conjugação
dos arts. 25, inc. I; 26, inc. II; e 59, todos da Lei n.º 8.213/91 é possível extrair que a norma que atribui o direito subjetivo à
obtenção do auxílio-doença tem por suporte fático os seguintes elementos: (i) a comprovação da qualidade de segurado à época
do requerimento do benefício; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção dos benefícios
acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de
24.08.2001);(iii) a incapacidade laborativa uniprofissional (incapacidade para a atividade habitual exercida pelo segurado) e
temporária (suscetível de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; e,(iv) o surgimento da patologia após a filiação do segurado
ao Regime Geral de Previdência Social RGPS; salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento
ou progressão da doença ou lesão.Da aposentadoria por invalidez: De outro turno, a norma que atribui o direito subjetivo de
obter o pagamento de aposentadoria por invalidez, conjugando o disposto nos arts. 25, inc. I; 26, inc. II; 42 e 43, todos da Lei
n.º 8.213/91, tem o seguinte suporte fático:(i) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício;
(ii) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, com as exceções apontadas no item anterior (benefícios
acidentários e doenças catalogadas em portaria interministerial);(iii) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício
de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação
do segurado); e,(iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo
se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.Na espécie, o
requisito incapacidade laboral não foi preenchido, pois o laudo pericial assim concluiu: “A autora é portadora de depressão leve
atualmente doenças estáveis e de controle ambulatorial respondendo ao tratamento medicamentos com bom prognóstico, não
compatíveis a incapacidade laborativa. Foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores
onde estes apresentaram se normais. Não foi apresentado nenhum documento médico que caracterize doença incapacitante.
A capacidade laborativa é a relação de equilíbrio entre as exigências de uma dada ocupação e a capacidade para realizá-las. A
existência de doença não significa incapacidade. Portanto sua patologia não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual. “
(fls. 109)Anoto, por oportuno, que a perita se trata de profissional que conta com a confiança do juízo de Piraju; realiza diversas
perícias da espécie e, além disso, repita-se, é especialista em medicina e segurança do trabalho, e realizou o estudo à vista dos
exames apresentados pela parte Autora, de modo que não merece acolhida a irresignação da parte Autora.Assim, em que pese
o inconformismo da Autora sobre o exame pericial apresentado, inexistem nos autos, sob o crivo do contraditório, elementos
que possam invalidar o laudo apresentado pela “expert”. Frise-se que os demais elementos probatórios juntados aos autos pela
parte Autora, em especial relatórios e receitas médicas emitidas por profissionais que foram procurados por ela, e resultados de
exames já antigos, não afastando a credibilidade do laudo pericial acima referido, sendo de rigor o seu integral acolhimento, até
porque elaborado por perito de confiança do Juízo com experiência em causas dessa natureza, e devidamente fundamentado.
Deste modo, não havendo incapacidade para o labor torna-se incabível a concessão do benefício ora pleiteado.Ante o exposto,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demanda.Condeno a parte Autora ao pagamento
das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§ 2°, CPC, observando-se os termos do artigo 98 do Código Processo Civil.Transitada em julgado a sentença, realizem-se as
diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.P.R.I. - ADV: MICHELE APARECIDA
PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP), FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP)
Processo 1000195-77.2017.8.26.0452 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Aparecido de
Assiz - MUNICÍPIO DE PIRAJU - Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO APARECIDO DE ASSIZ
contra ato do Município de Piraju. Alega sofrer de diabetes mellitus, e cardiopatia isquêmica (CID: E11, e I25.9), necessitando
de tratamento com os medicamentos DIAMICRON MR 60MG/ 60 COMPRIMIDOS, CONCARDIO 5MG/ 30 COMPRIMIDOS,
CRESTOR 10MG/ 30 COMPRIMIDOS, FORXIGA 10MG/ 30 COMPRIMIDOS, e JANUMET XR 100/1000MG/ 30 COMPRIMIDOS,
não fornecidos pela Autoridade Coatora. Sustenta ter direito ao fornecimento a esses medicamentos, com base em disposições
constitucionais e legais, sendo a recusa violadora de seu direito líquido e certo à saúde. Pugna pela concessão dos medicamentos,
em liminar, e, ao final, pela confirmação da liminar (fls. 01/18).Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e
concedida a liminar (fls. 19/25).O Município de Piraju apresentou contestação às fls. 29/36, sustentando preliminarmente, a
inadequação da via eleita, e no mérito não existir direito líquido e certo, pela improcedência do pedido, subsidiariamente
requereu a substituição por medicamentos genéricos.O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido da Impetrante (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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