TJSP 06/04/2017 - Pág. 3014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
3014
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS
sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST
(Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica). 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão
sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 3. A
Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de
Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica).
Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1359399 / MG, 2ª Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
data de julgamento 11/06/2013). Também nesse sentido, os seguintes Julgados do TJSP:Agravo de Instrumento nº 216727666.2016.8.26.0000Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal Comarca: Bauru Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito
Público Data do julgamento: 10/10/2016 Ementa: Agravo de instrumento. Exclusão dos valores de Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) ou de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS. Matéria pacificada pelo STJ no REsp 1.408.485/
SC. Presença dos requisitos do art. 300 do NCPC. Tutela de urgência deferida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento
2186606-49.2016.8.26.0000 Relator(a): Moreira de Carvalho Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 9ª Câmara de
Direito Público Data do julgamento: 13/10/2016 Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu tutela de urgência
para determinar que o ente público se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores decorrentes de Tarifa de Uso
do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) Possibilidade TUST e TUSD que não configuram fato gerador do
tributo Decisão mantida Recurso desprovido” Evidente pois, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, a exemplo
do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que a parte autora pagará valores que, em tese, são
passíveis de discussão, caso não deferida a tutela pretendida. Diante disso, defiro a tutela de urgência, para determinar que a
requerida se abstenha de cobrar o ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD) nas contas mensais de consumo de energia elétrica em nome da parte autora, até o julgamento final da
presente ação.Oficie-se à concessionária de energia elétrica.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”.Cite-se e intime-se a requerida, com as advertências de praxe. - ADV: RUI
FERNANDO BRAGA ALVES (OAB 358500/SP)
Processo 1000202-51.2017.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Valdir Martins de Oliveira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nota do Cartório: Nos termos do artigo 196, inciso I, NSCGJ, fica o autor intimado
a regularizar sua representação processual (não consta procuração outorgada ao Dr. Rui Fernando Braga Alves, OAB/SP nº
358.500), no prazo de 15 dias, com as advertências previstas nos artigos 76, §1º e 104 do CPC/2015 - ADV: RUI FERNANDO
BRAGA ALVES (OAB 358500/SP)
Processo 1000203-36.2017.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Maria Teresinha Mique
Correia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual
a parte autora se insurge contra a incidência de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, sobre as Tarifas de
Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica. Requer a concessão da tutela de urgência
consistente na abstenção da cobrança de referidos valores em suas contas de consumo mensais. O artigo 155, II, da Constituição
Federal prevê como hipótese de incidência do ICMS, as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Em relação à energia elétrica, o fato gerador do ICMS
é a saída da mercadoria, ou seja, a energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte. Portanto, forçoso admitir que
nessa definição se incluam a transmissão e a distribuição, sob pena de violação do Princípio da Legalidade Tributária artigo 150,
I, CF. Conforme decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS
sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST
(Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica). 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão
sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 3. A
Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de
Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica).
Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1359399 / MG, 2ª Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
data de julgamento 11/06/2013). Também nesse sentido, os seguintes Julgados do TJSP:Agravo de Instrumento nº 216727666.2016.8.26.0000Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal Comarca: Bauru Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito
Público Data do julgamento: 10/10/2016 Ementa: Agravo de instrumento. Exclusão dos valores de Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) ou de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS. Matéria pacificada pelo STJ no REsp 1.408.485/
SC. Presença dos requisitos do art. 300 do NCPC. Tutela de urgência deferida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento
2186606-49.2016.8.26.0000 Relator(a): Moreira de Carvalho Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 9ª Câmara de
Direito Público Data do julgamento: 13/10/2016 Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu tutela de urgência
para determinar que o ente público se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores decorrentes de Tarifa de Uso
do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) Possibilidade TUST e TUSD que não configuram fato gerador do
tributo Decisão mantida Recurso desprovido” Evidente pois, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, a exemplo
do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que a parte autora pagará valores que, em tese, são
passíveis de discussão, caso não deferida a tutela pretendida. Diante disso, defiro a tutela de urgência, para determinar que a
requerida se abstenha de cobrar o ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD) nas contas mensais de consumo de energia elétrica em nome da parte autora, até o julgamento final da
presente ação.Oficie-se à concessionária de energia elétrica.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”.Cite-se e intime-se a requerida, com as advertências de praxe. - ADV: RUI
FERNANDO BRAGA ALVES (OAB 358500/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º