TJSP 06/04/2017 - Pág. 3102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização,
bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não
indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem
incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar
regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.Havendo
interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao
órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame
correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legaisInt. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000260-18.2017.8.26.0470 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jair Francisco de Paula Vistos.Fls. 62: vistos.Assiste razão ao requerente.Para a eficácia do quanto decidido às fls. 56, declaro nula a imissão na posse
efetivada no processo 16-44.1996. Certifique naqueles autos.Expeça-se, COM URGÊNCIA, mandado de reintegração de posse
em nome do requerente, conforme preceitua o artigo 678 do CPC.Intime-se.Porangaba, 04 de abril de 2017. - ADV: RONALD
ADRIANO RIBEIRO (OAB 239734/SP)
Processo 1000260-18.2017.8.26.0470 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jair Francisco de Paula Vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 dias, recolher taxa de diligência a fim de realizar a reintegração de posse.
- ADV: RONALD ADRIANO RIBEIRO (OAB 239734/SP)
Processo 1000273-51.2016.8.26.0470 - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação - Itaú Seguros de Auto e
Residência S/A - José Ilinelson Pinson e outros - Vistos.O reconvinte contratou advogado, possui bens e aufere rendimentos
que ultrapassam três salários mínimos não se mostrando compatível com tal situação a declaração de pobreza que apresenta.
Assim, não me convencendo da hipossuficiência financeira, indefiro a gratuidade requerida.Recolha o reconvinte, no prazo de
10 (dez) dias as custas processuais, sob pena de extinção da reconvenção.Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA
(OAB 196421/SP), BRUNO DE BERNARDI CARLOS (OAB 303321/SP), DIRCEO ANTONIO LEME DE MELO (OAB 356661/SP)
Processo 1000342-49.2017.8.26.0470 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ivan Barros Coelho da Silva
- Vistos, 1. Examinando os autos constato estarem presentes os requisitos autorizadores, motivo pelo qual defiro a LIMINAR
pleiteada para o fim de que seja excluído o nome do requerente dos cadastros do SERASA e do SPC. Expeça-se oficio, com
urgência, determinando a exclusão.2. Designo audiência para o dia 10 de maio de 2017, às 10:30h. A audiência será realizada
neste Fórum no endereço supra.3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).5.Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Int. - ADV: ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)
Processo 1000342-49.2017.8.26.0470 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ivan Barros Coelho da Silva
- Vista dos autos a parte autora para, no prazo de 10 dias, recolher taxa de emissão de relatórios no valor de R$ 12,20 no
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 a fim de realizar a pesquisa e baixa no
sistema SERASAJUD. - ADV: ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)
Processo 1001107-54.2016.8.26.0470 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roberto
Mendes da Silva - DISPOSITIVO.Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido,
para confirmar a liminar e manter a ordem de reintegração de posse sobre a propriedade em tela.Em consequência, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em
R$ 800,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.P.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO AMARAL PAES
(OAB 110183/SP)
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