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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 3395

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 3395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

3395

a autora contratou, recusando-se a emitir o boleto correspondente.A autora comprovou haver notificado extrajudicialmente o
demandado a emitir o boleto (fls. 12/14), mas o réu não o fez.A requerente somente conseguiu pagar antecipadamente o
empréstimo depois do ajuizamento da ação, e em face da medida cautelar deferida a fls. 19/20, o que induz a utilidade do
processo para o fim pretendido.Pelo exposto, acolho o pedido (art. 487, I, do CPC) para reconhecer o direito de a autora de
pagar antecipadamente o empréstimo referido na petição inicial (§ 2º do art. 52 do CDC), do que deriva a obrigação do réu de
emitir o boleto correspondente, obrigação aliás que ele já cumpriu (fls. 80). Condeno o requerido a suportar as custas e despesas
do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante apreciação equitativa. A
verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento
contemporâneo à decisão. Não obstante a demora da autora em comprovar a quitação do boleto objeto da demanda, não há
elementos suficientes para imposição de litigância de má-fé, na medida em que não há indício de dolo específico de causar dano,
ou abuso de direito que justifique tanto. O STJ já firmou posição no sentido de que a litigância de má-fé reclama convincente
demonstração de dolo (STJ, 1ª T., REsp 28715-0-SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, v.u., j. 31.8.1994. DJU 19.9.1994, p. 24652.
Cf. NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 5 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p .400).P.R.I. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), RODNEY DA
SANÇÃO LOPES (OAB 263512/SP), MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/SP)
Processo 1001980-81.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Renato Manoel da Silva - 1. Defiro parcialmente o pedido de fls. 41, da parte autora.
Após o recolhimento da taxa (R$ 12,20 - código 434-1), promova a serventia ao bloqueio pelo sistema Renajud do veículo
objeto da demanda para fins de transferência e circulação.2. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual apresentação de
contestação pelo requerido.Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001994-65.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Gessica Lima Purcino - Defiro o pedido de fls. 51. Após o recolhimento da taxa devida
(R$ 12,20 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado - Cód. 434-1 - Guia do Fundo de Despesas do TJSP -FEDTJ, “impressão
de informações do Sistema Infojud/Bacenjud/Renajud/Serasajud”) proceda a serventia, pelo sistema Renajud, ao bloqueio do
veículo objeto da demanda para fins de transferência e circulação.Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002007-35.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Rodrigo Ximenes de Souza - Dalila
Carolina Caroso Clemente - - Marcos Merino Flauzino - Torno sem efeito o item 2 da decisão de fls. 78, lançado por equívoco,
porque na contestação somente o requerido Marcos Merino Flauzino pediu os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 66), de
forma que referido benefício legal fica restrito a ele, nada havendo nos autos a infirmar que ele não faz jus a tal benesse. Anotese. A requerida Dalila Caroline deverá, inclusive, promover o recolhimento da contrituição previdenciária relativa ao mandato de
fls. 74, porque não é beneficiária da gratuidade.Sem prejuízo disso, nos termos do art. 139, V, do novo CPC., designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 03 de maio de 2017, às 10:30 horas, que será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Presidente Prudente - Av. Brasil, 1383, Vila São Jorge (Poupatempo, piso
inferior). Compete aos i. patronos das partes, que serão intimados pela imprensa oficial, promover o comparecimento delas
ou de procuradores habilitados a transigir. O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, com poderes para transigir), de forma que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, e as partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. Int. - ADV: MAYCON ROBERT DA SILVA (OAB 214597/SP), GUILHERME
PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), HUGO CRIVILIM AGUDO (OAB 358091/SP)
Processo 1002013-08.2016.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Manuel Aparecido Pinto - Jaqueline Vieira da Silva - Defiro o
pedido de fls. 50. Promova a serventia a tentativa de localização do endereço da requerida, pelo sistema Bacenjud, observandose que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária.Int. - ADV: JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)
Processo 1002015-75.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Seguro - Anderson Basilio Dias - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Anote-se o novo endereço do autor no sistema informatizado. Aguarde-se notícia acerca da
realização da perícia designada para 29/03/2017, no IMESC.Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP),
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP)
Processo 1002049-84.2015.8.26.0482 (apensado ao processo 1002802-41.2015.8.26.0482) - Arresto - Medida Cautelar JMJ Moveis e Decorações Ltda - Roberta Aparecida Mendes Marra - - Rodrigo Martins - 1. A petição de fls. 132 certamente
deriva de algum equívoco do i. advogado da parte autora, vez que se refere aos autos principais.Promova a serventia ao traslado
de referida petição e diligência de fls. 133/134 juntando-os aos autos principais.2. Após, torne sem efeito a serventia referidos
documentos (fls. 132/134), prosseguindo-se nos autos principais.3. Fica advertida a parte autora para direcionar suas futuras
manifestações aos autos principais. Int. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP), RENATO MAURILIO
LOPES (OAB 145802/SP)
Processo 1002107-87.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Transportadora Aricanduva Ltda - Lider
Alimentos do Brasil S/A - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 448/449, expedida para citação da requerida.
Int. - ADV: FRANCISCO BAPTISTA NETO (OAB 217180/SP)
Processo 1002154-90.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil S/A Rosilene Ramos Guedes de Lima - Aguarde-se o decurso de prazo para eventual apresentação de contestação pela requerida.
Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 1002179-74.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luiz Francisco dos Santos
- Athia Planos de Benefícios Ltda. - A petição de fls. 160 é condutora de algum equívoco por parte da i. advogada do autor,
uma vez que não existe qualquer depósito judicial neste processo.Voltem os autos ao arquivo.Int. - ADV: LUCAS LINARES DE
OLIVEIRA SANTOS (OAB 252148/SP), MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE (OAB 144290/SP), PAULO EDUARDO D
ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP)
Processo 1002200-79.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Maria Chrysostomo de Paula Silva
- Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Homologo o acordo manifestado pelas partes a fls. 47/48,
e julgo extinta a presente ação com fundamento no artigo 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.Comprovado o depósito
do valor prometido no ajuste, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do
processo, porque o pedido de extinção, em virtude de acordo, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes,
nos termos do art. 1000 e paragrafo único do novo CPC, não tem interesse em recorrer.P.R.I. - ADV: RICARDO LACERDA
ZACCHARIAS (OAB 318801/SP)
Processo 1002245-83.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Tatiane
de Lima Souza Confecções - Me - - Tatiane de Lima Souza - 1. Ante a certidão acima lançada, defiro o pedido de fls. 63/68,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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