TJSP 06/04/2017 - Pág. 3413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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- Defiro o pedido de fls. 64. Promova a serventia pesquisa pelos sistemas Bacenjud e Infojud acerca do atual endereço da
requerida, tendo em vista o recolhimento da taxa a fls. 65/66.Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANTONIO
EMANUEL PICCOLI DA SILVA (OAB 299554/SP)
Processo 1006380-46.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - José Zocante - TCPP - Transporte
Coletivo Presidente Prudente Ltda - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Dr Luiz Antonio Depieri - Vista dos autos à
requerida e litisdenunciada para contrarrazões, no prazo legal. - ADV: ANA PAULA PARRAVANO PUGLESI (OAB 244285/SP),
WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI (OAB 105594/SP), VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP), JOSE ANTONIO GALDINO
GONCALVES (OAB 128674/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FÁBIO FERREIRA MORONG (OAB 164692/SP), VICTOR
CELSO GIMENES FRANCO FILHO (OAB 343906/SP), BARBARA THAYS DA SILVA (OAB 307220/SP), LUCINEIDE MARIA DE
ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP)
Processo 1006467-31.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Mayara Verônica de Sales - Certifico e dou fé que deixei, por ora, de expedir os mandados de citação, penhora e avaliação - 02
atos (aguardo complementação do recolhimento para diligências do oficial de justiça + R$ 75,21). - ADV: SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1006509-51.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marlene Souza Braz da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a autora acerca da petição de fls. 219/221, do instituto requerido.
Int. - ADV: MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), MARCO AUGUSTO
SCOBOZA GULIN (OAB 196069/SP)
Processo 1006530-27.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - POSTO ZAP PRESIDENTE PRUDENTE
LTDA. - MARIA FERNANDA NASCIMENTO SILVA BARBOSA - Defiro o pedido de fls. 177 da exequente. Promova o oficial de
justiça encarregado da diligência a retificação do auto de penhora e depósito lavrado a fls. 173, devendo constar que a penhora
realizada recaiu sobre “os direitos” que a executada possui sobre o veículo constrito e indicado nos autos, a fim de evitar futura
alegação de nulidade. Desentranhe-se e adite-se o mandado.Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações
sobre o valor já pago pelo contrato de financiamento, o valor pendente de pagamento e qual o valor necessários para exercício
de direito de aquisição do bem, cujo ofício será disponibilizado à parte interessada para impressão e encaminhando.Int. - ADV:
RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1006542-07.2015.8.26.0482 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Laticínios União Total Ltda Me - Lider
Alimentos do Brasil S/A - Manifeste-se a parte requerida acerca da petição de fls. 1912, da autora.Int. - ADV: RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANDRE CAMPOS GREGORIO
(OAB 115772MG)
Processo 1006554-84.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Tomio Yassuda - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Tomio Yassuda promoveu a presente ação de obrigação de fazer, consistente
na entrega de boleto bancário, com pedido de tutela antecipada, contra o BV Financeira S/A., alegando que contraiu perante
a ré empréstimos consignados para desconto das prestações no benefício previdenciário que recebe, que resolveu quitar
antecipadamente, mas foram infrutíferas as tentativas para que a demandada emitisse os boletos para tanto. Pede que a ré
seja compelida a emitir os boletos para quitação antecipada do contrato, com redução de juros contados do dia 09.05.2016, sob
pena de multa diária (fls. 1/8), estando a petição inicial instruída com os documentos de fls. 9/17.O pedido de tutela provisória foi
deferido nos termos do art. 297 do novo Código de Processo Civil, para a emissão de boletos autorizando a quitação antecipada
dos contratos (fls. 18/19). Citada (fls. 24), a requerida contestou a ação arguindo, preliminarmente, carência da ação por falta de
interesse de agir (porque não comprovou a negativa em fornecer o boleto), e, quanto ao mérito, a sustentando a regularidade da
contratação e que não se recusou a fornecer os documentos (fls. 56/62), estando a resposta acompanhada dos documentos de
fls. 63/75, sobrevindo a réplica de fls. 107/111.A ré se manifestou a fls. 115, acrescentando os documentos de fls. 116/117, e o
autor informou que os contratos foram excluídos (fls. 130).Agravo de instrumento:Contra a decisão de fls. 18/19 que determinou
a emissão dos boletos para quitação antecipada dos contratos descritos na petição inicial, a financeira demandada interpôs
agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme v. acórdão de fls. 119/124 (A.I. nº 2122063-37.2016.8.26.0000
- da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi relator o des. Dr. Gilberto dos Santos).É
o relatório.Decido:1. A lide admite julgamento antecipado (art. 355, I, do novo CPC).2. Não se está diante de hipótese de
carência de ação, por falta de interesse de agir (fls. 57/58), porque a objeção está fundada em matéria de fato (alegação de
desnecessidade da ação), além do que a resistência ao pedido configura existência de lide, e, em consequência, utilidade
do processo. 3. Quanto ao mérito é caso de acolhimento do pedido. 4. Nos termos do § 2º do art. 52 do Código de Defesa
do Consumidor, é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais encargos. A despeito da negativa da ré manifestada na resposta, os autos revelam que a
demandada realmente embaraçou o pagamento antecipado de mútuos que o autor contratou, recusando-se a emitir os boletos
correspondentes.O autor comprovou haver notificado extrajudicialmente a demandada a emitir os boletos (fls. 11/14), mas a ré
não o fez.O requerente somente conseguiu a emissão dos boletos depois do ajuizamento da ação, e em face da medida cautelar
deferida a fls. 18/19, o que induz a utilidade do processo para o fim pretendido.Pelo exposto, acolho o pedido (art. 487, I, do
novo CPC) para reconhecer o direito de o autor pagar antecipadamente os empréstimos referidos na petição inicial (§ 2º do
art. 52 do CDC), do que deriva a obrigação da ré de emitir os boletos correspondentes, obrigação aliás que ela já cumpriu (fls.
129/130).Condeno a requerida a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), consoante apreciação equitativa. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data
da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão. P.R.I. - ADV: MAYCON LIDUENHA
CARDOSO (OAB 277949/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006711-91.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi - Célio Casadei - Vistos.Por não vislumbrar óbice
legal, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado pelas partes (fls. 141/146) e, com lastro no art. 922
do NCPC, decreto a suspensão da execução até seu efetivo cumprimento.À vista dos termos do acordo firmado, expeça-se,
imediatamente, mandado de levantamento, em favor da parte credora, do valor depositado nos autos (fls. 92 R$7.173,27)
e, quanto ao desbloqueio do veículo (fls. 136), aguarde-se o cumprimento da avença. O processo aguardará em cartório o
cumprimento do acordo, ficando consignado que compete à parte interessada, no prazo de cinco dias subsequentes à data
prevista para cumprimento do ajuste, noticiar se o acordo foi ou não integralmente cumprido.Publique, registre-se e intimem-se.
Presidente Prudente, 31 de março de 2017.CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO Juíza de Direito Auxiliar - ADV: FERNANDO
DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB
269863/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1006712-13.2014.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º