TJSP 06/04/2017 - Pág. 5 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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SEMA - Secretaria da Magistratura
ASSENTO Nº 564/2017
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, e nos
termos previstos no art. 13, inciso II, alínea “t”, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo nº 176/1987 – SEMA 1.1.2.1,
RESOLVE:
Art. 1º - É atribuída a denominação “Doutor SILVIO IRINEU BEDNARSKI” ao novo Fórum da Comarca de São José do Rio
Preto.
Art. 2º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 05 de abril de 2017.
(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça.
ASSENTO REGIMENTAL Nº 565/2017
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustamento do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para que
este venha a expressamente contemplar, como órgão componente deste Tribunal, a Câmara Especial de Presidentes, órgão
jurisdicional instituído pelo Assento Regimental n. 397/2011;
CONSIDERANDO a conveniência de explicitar o descabimento de agravo regimental contra a decisão do Presidente do
Tribunal, Vice-Presidente ou Presidente das Seções que concede ou não efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso
extraordinário, haja vista que referida decisão submete-se a exclusivo controle perante o tribunal superior competente para o
julgamento do recurso cujo efeito suspensivo foi concedido ou negado;
RESOLVE:
Art. 1º - Os arts. 2º e 30 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo passam a apresentar a seguinte
redação:
“Art. 2º: Compõe o Tribunal:
I a XI – (...)
XII – a Câmara Especial de Presidentes
XIII – as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas;
XIV – as Comissões, permanentes e temporárias;
XV – os Desembargadores.
§ 1º (...)
§2º (...)”
“Art. 30. O Tribunal é composto por uma Seção de Direito Criminal, uma de Direito Privado e uma de Direito Público,
representadas por seus Presidentes e constituídas pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras, pelas Câmaras
ordinárias, especializadas, reservadas e pelos desembargadores, bem como, no âmbito administrativo, por comissões
permanentes e temporárias. Haverá também uma Câmara Especial e uma Câmara Especial de Presidentes, com competências
previstas neste Regimento, desvinculadas das Seções”.
Art. 2º - Fica introduzido o art. 33-A ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a seguinte redação:
“Art. 33-A. A Câmara Especial de Presidentes é integrada pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo VicePresidente e pelos Presidentes das Seções.
§ 1º - Compete à Câmara Especial de Presidentes julgar os agravos internos interpostos contra decisões da Presidência do
Tribunal, da Vice-Presidência e das Presidências das Seções, que:
I - neguem seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “a” e “b” do Código de
Processo Civil;
II – deliberem o sobrestamento de recursos extraordinário ou especial com fundamento no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil;
III – Indefiram requerimentos de exclusão de sobrestamento de recursos extraordinário ou especial na forma dos arts.
1.035, §§ 6º e 7º, e 1.036, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º