TJSP 06/04/2017 - Pág. 6 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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§ 2º - À Câmara Especial de Presidentes competirá ainda o julgamento dos agravos regimentais interpostos contra as
decisões dos Presidentes de Seção proferidas na execução dos acórdãos relativos a feitos ou ações de competência originária
das respectivas Turmas Especiais, Grupos e Câmaras, em conformidade com o inciso V do art. 42 deste Regimento Interno.
§ 3º - Salvo impedimento, o relator do agravo interno será o Desembargador que proferiu a decisão impugnada”.
Art. 3º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 256 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São
Paulo:
Art. 256 (...)
Parágrafo único: Não cabe agravo regimental da decisão do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou dos Presidentes
de Seções que, em conformidade com o art. 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, concede ou nega efeito
suspensivo a recurso especial ou extraordinário.
Art 4º. Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial os art. 1º e 2º do Assento Regimental n. 397, de 31 de agosto de 2011.
São Paulo, 05 de abril de 2017.
(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça.
COMUNICADO Nº 2/2017 - TURMA ESPECIAL - ALTERAÇÃO
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça comunica a indicação do Desembargador Aroldo Mendes
Viotti para representar a 11ª Câmara de Direito Público, na Sessão da Turma Especial de Direito Público do dia 7 de abril de
2017.
Ricardo Henry Marques Dip
Presidente da Seção de Direito Público
(03, 05 e 06/04)
COMUNICADO Nº 3/2017 - TURMA ESPECIAL - ALTERAÇÃO
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça comunica a indicação do Desembargador Souza Meirelles
para representar a 12ª Câmara de Direito Público, na Sessão da Turma Especial de Direito Público do dia 7 de abril de
2017.
Ricardo Henry Marques Dip
Presidente da Seção de Direito Público
(05 e 06/04)
RESOLUÇÃO Nº 771/2017
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado;
CONSIDERANDO a elevada distribuição e o acervo de processos na competência do Juizado Especial Cível e Juizado
Especial da Fazenda Pública na Comarca de Santa Fé do Sul;
CONSIDERANDO o interesse público na eficiente e adequada prestação do serviço jurisdicional e a possibilidade de
remanejamento de competência entre varas das mesmas comarcas, na forma do artigo 20 da lei Complementar Estadual nº
967/2005;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo n° 1989/0008 (SEMA);
RESOLVE:
Artigo 1º - A 4ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, advinda do remanejamento promovido pela Resolução nº 751/2016 e
ainda não instalada, com o correspondente cargo de Juiz de Direito, passa a denominar-se Vara do Juizado Especial Cível da
Comarca de Santa Fé do Sul.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º