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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 811

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

811

interferem no fato principal. No dia-a-dia, os policiais atendem a um sem-número de ocorrências, de sorte que é humanamente
impossível que guardem, na memória, com precisão, todos os detalhes de todas as infrações penais com as quais têm contato;
assim, basta que seus depoimentos sejam coerentes e convergentes no que concerne à essência do fato delituoso, incutindo,
no espírito do julgador, a convicção de sua ocorrência. Aliás, quanto aos fatos centrais, ao contrário do que alega a nobre
defensoria, não há qualquer contradição entre os policias. Acrescente-se que, não há nos autos quaisquer elementos para que
pudessem ser desconsiderados os depoimentos dos policiais. A narrativa do réu de que os policiais lhe imputaram parte da
droga é totalmente divorciada das provas dos autos. Não há qualquer indicio de que os policiais lhe imputaram tal droga. Nesses
casos, não há como se dar crédito as palavras dos réus. Seria institucionalizar a seguinte situação totalmente desproporcional:
ou o réu confessa e é condenado, ou nega e é absolvido. Ora, tal situação não encontra respaldo em nosso ordenamento
jurídico. Em delitos como o de tráfico de drogas, principalmente como no caso em tela, seria impossível desconsiderar o
depoimento dos policiais militares que são quem efetivamente têm a obrigação de prender traficantes. E mais, os depoimentos
das testemunhas arroladas pela defesa não afastaram a responsabilidade do réu, vejamos. A testemunha VALDIRENE GOMES
narrou que sou conhecida dele. Não presenciei ele sendo preso, só vi ele na hora em que ele estava na frente da minha casa
que a polícia correu atrás dele. Vi quando ele saiu de bicicleta e a polícia saiu atrás dele, mas eles não estavam fazendo nada
lá na hora. Que eu sei foi preso dentro de uma casa, é o comentário. Não vi, só vi na frente da minha casa. Não pegou em frente
minha casa, na realidade não sei onde pegou. Eles estavam conversando em frente da minha casa ele e mais um rapaz, estava
eu, minha filha e mais uma pessoa, eles estavam de frente pra mim, estava apenas conversando não tinha nada ilícito, o que a
gente viu estava apenas conversando, aparentemente não tinha nada. Que eu sei ele não tinha nada, estava apenas
conversando. Eu estava lá na frente. Foi a mãe dele, porque eu vi quando eles estavam lá na frente conversando, eu vi quando
a viatura chegou lá, só que ele já tinha saído. Eles saíram a polícia foi atrás deles, depois chegou outra viatura lá. Ele mais um
policial, mais uma Tenente. Estavam revistando lá, mais não tinha nada, ele não estava mais lá. Quando eles estavam lá
conversando ele saiu para um lado e a polícia foi atrás. Não tinha nada ali, eu mora na Rua Vigato nº 320, Miguel Martini, onde
eles estavam conversando. Não sei a casa onde ele foi preso, os familiares falaram que ele foi preso. Não sei se ele usa drogas,
nunca o vi usando. Não conheço nenhum dos policiais. Eu vi que era uma Tenente mulher, não conheço os policias. Era outro
rapaz não sei o nome dele, não foi embora com ele. Foi um pouco mais das 19h00, não lembro o dia, nem o mês, foi esse ano.
Fiquei sabendo no mesmo dia. Em seguida, SONIA MARIA disse que conheço desde pequeno. Atualmente ele estava
desempregado, mas ele sempre trabalhou. Sim, bico sim trabalha com pintura, ajudante de pedreiro. Que eu sei só da maconha.
Sim. Não o presenciei sendo preso. Eu creio que sim, porque já ocorreu um fato dentro da minha casa inclusive, ele adentrou a
minha casa, passou por ela, entrando pela porta da sala trancando-a, porque ele estava sendo perseguido por esse Eduardo,
que não o conheço, de arma em punho ele adentrou a minha casa com criança, o réu fugiu porque pulou as janelas do fundo da
minha casa pulando no quintal do vizinho. Sendo acusado de estar armado inclusive de ter deixado cair a arma dentro da minha
casa e na porta de minha casa uma sacolinha contendo drogas, que não era verdade, estou aqui e afirmo era uma garrafa de
Fanta e um saquinho de miojo que ele estava indo para casa dele. E essa arma nada mais era do que um celular que ele deixou
cair no corredor da minha casa e foi pisado propositalmente. Sendo que meu marido pediu para o policial se retirar porque havia
criança dentro da minha casa, ele estava dormindo porque trabalha a noite, e esse policial disse você prefere um bandido dentro
da sua casa do que um policial, ele disse olha prefiro polícia sim dede que ela esteja no seu trabalho honestamente, o que não
está acontecendo aqui, porque não tem nenhum bandido aqui. Ele tinha porque o conheço desde pequeno. Não me recordo o
dia, nem o mês e nem o ano. Ele estava sendo perseguido por polícia, mas até o momento em que ele adentrou minha casa não
sabia que era ele, só fui saber depois, porque a esposa dele foi reclamar do celular que ele havia deixado cair dentro da minha
casa, até então não sabia que era ele. Foi nesse dia que ele foi preso, por ter dado fuga na polícia e por porte de droga. Por fim,
TAISA MARCELINA: disse que a prisão foi em sua casa uma sexta-feira a tardezinha. Eu, meu esposo e meus dois filhos. Ele
chegou de repente perguntando se podia se esconder lá, falei porque o que você fez se roubou o que você fez, ele pegou e
falou eu não fiz nada, perguntei você esta com droga ele disse que não, ele ergueu a roupa sacudiu assim. Nisso a hora que eu
estava com ele lá, meu marido entrou com o policial e o mesmo perguntou quantas pessoas vive na casa, ai meu esposo falou
que quatro, o policial perguntou se ele podia olhar dentro da casa, meu marido falou que sim, ele entrou nos três quartos e no
banheiro onde esse rapaz estava ai pegou ele lá. Meu marido falou que podia entrar. Não porque até então era só eu que estava
sabendo, porque ele entrou e eu sai porque estava nervosa. O policial já entrou com meu marido. Não avisei o policial, porque
fiquei nervosa, no entanto que até deixei meu filho de cinco anos e fui para rua. Conhecia de vista, porque sempre quando vou
buscar minha filha na escola ou então vou para casa da minha tia, ele esta na praça com as duas crianças dele. Não sei por
que. Não deu tempo de avisar, a hora que estava saindo meu marido estava entrando com o policial. Não foi que eu escondi, a
hora que ele começou a falar sai e deixei-o lá. Os policiais entraram e pegou ele no banheiro. A hora que os policias entraram
eu entrei atrás. Nunca ouvi falar. Ele se escondeu lá dentro e eu sai. Não posso afirmar se ele tem envolvimento com droga, não
sei, porque não tenho amizade com ele. Não vi a droga. Até a hora que tirou de dentro do banheiro não vi, a hora que trouxe ele
para fora eu vi. Não conheço os policias. Não avisei o policial. No final da tarde seis e pouquinho sete horas. O que eu lembro o
policial foi uma moça, um forte e um moreno de óculos. Evidentemente a versão dessa última testemunha não convence, e é
contrária às regras de experiência. Além do que, não viu propriamente a abordagem. A alegação de questionou se tinha droga e
o réu ergueu a camisa dizendo que não, é totalmente contrária às regras de experiencia, ao que normalmente acontece. Como
a testemunha suspeitava que o réu tinha droga, se isso sequer lhe foi perguntado. Ora, trata-se de testemunha interessada, que
o depoimento não prevalece em face dos policiais. No mesmo sentido, a atividade de comercialização do entorpecente ficou
patente pela análise das circunstâncias da prisão, vejamos. Em primeiro, o réu tinha variedade de droga e dinheiro, além de ser
conhecido dos meios policiais e estar em um local conhecido como ponto de venda de drogas. Todas essas circunstâncias,
somadas às demais provas relacionadas à autoria delitiva levam a certeza de que o entorpecente que o réu tinha em deposito e
portava era destinado à comercialização. Impende ressaltar ainda que, em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes,
não há que se exigir prova direta, especialmente com testemunho presencial de mercancia, porquanto uma das características
de tal delinquência perversa é a clandestinidade de sua prática, embora notoriamente difundida. É suficiente para a condenação
a constatação de indícios e circunstâncias que autorizem, indubitavelmente, a conclusão da prática de uma das condutas típicas
descritas na lei especial. Isso porque, certamente, não seria possível demonstrar a negociata entabulada entre o acusado
traficante e os demais usuários, uma vez que delitos desta natureza são caracterizado pela clandestinidade. Caso contrário,
estaria escancarada a porta para a impunidade. Ademais, o elenco probatório não se resume apenas aos depoimentos dos
policiais; contém provas materiais (apreensão da substância tóxica, constatação e pesquisa em material estupefaciente) que
configuram a tipicidade e que compõem um juízo de convicção seguro da materialidade do delito, assim como de sua autoria,
sem contar a prisão em flagrante do réu. Essa é a posição consagrada de nossos Tribunais “O comércio ilícito de drogas é
comprovado pelas circunstâncias da prisão, a forma do material tóxico apreendido, a conduta do acusado e pelas informações
das testemunhas da prisão. Tais indícios levam à conclusão inequívoca da mercancia, admitindo uma condenação, na ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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