TJSP 06/04/2017 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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penal” (Ap. crim. n. 32.516, de Curitibanos, Rel. Des. Solon d’Eça Neves, j. em 28/3/95). Dessa forma, comprovado o destino de
mercancia da droga, em que pese as alegações do réu e do nobre Defensor, as mesmas não prevalecem, pelos fundamentos
supracitados. Por fim, a qualidade de usuário não importa em ausência de responsabilidade pelo tráfico de drogas, uma vez que
é evidente que o usuário auxilia o traficante para sustentar seu vício. Concluindo pela tipicidade do fato, da mesma forma
verifica-se sua ilicitude. Isso porque não se faz presente qualquer causa excludente de antijuridicidade, quais sejam, legítima
defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal. A conduta do acusado, além
de típica, contraria o ordenamento jurídico pátrio, atingindo bem constitucionalmente tutelado. Por fim, não se faz presente
qualquer causa que afaste a culpabilidade do réu, sendo o mesmo imputável, apresentando potencial consciência de ilicitude,
podendo-se esperar conduta diversa da praticada Ante o exposto, e por tudo mais que conta dos autos, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu GABRIEL HENRIQUE DE LIMA , anteriormente qualificado, como incurso
nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/06, razão pela qual passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em
estrita observância ao disposto pelo artigo 68 caput do Código Penal. Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do
Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu
é possuidor de maus antecedentes, porém deixo para valorar como reincidência. Não há nos autos elementos suficientes para
se aferir a personalidade e a conduta social do acusado; o motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda
fácil. As consequências do crime são desconhecidas, sendo suas circunstâncias as normais ao tipo. No mais não se pode
cogitar acerca do comportamento de vítima. Por fim, o réu é pessoa pobre, conforme o mesmo destacou em seu interrogatório.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a penabase em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento
de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o seu valor unitário no mínimo legal, devidamente corrigidos, diante da precariedade
econômica do réu. Ausentes atenuantes, presente a agravante da reincidência certidão de fls. 197. Assim aumento a pena em
1/6 chegando a um montante de 5 anos, 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa, fixados no mínimo. Ausentes
causas de diminuição, uma vez que o réu é reincidente (fls. 46 do apenso) o que impede a aplicação do artigo 33 §4º da Lei de
Drogas. Ausentes causas de aumento. Assim fixo a pena final, corporal e pecuniária, 5 anos e 10 meses de reclusão e ao
pagamento de 583 dias-multa, fixados no mínimo legal. Considerando a reincidência do réu e o montante da pena é caso de
fixação de regime inicial fechado, sendo inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nego ao
réu o direito de recorrer em liberdade, por persistirem as razões motivadoras de sua prisão cautelar. Decreto a perda do
numerário apreendido por se tratar de fruto de venda de drogas. RECOMENDE-SE O RÉU À PRISAO. Oportunamente, após o
trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: 1 Lance-se o nome do Réu no rol de culpados; 2
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do
Código de Processo Penal 3 Expeça-se guia de recolhimento do Réu 4 Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa
decisão para os efeitos do artigo 15, III da Constituição Federal 5 Oficie-se a Secretaria Nacional Antidroga SENAD, na forma do
§ 4º do art. 63 da Lei 11.343/06, comunicando sobre a perda do numerário supra. 6 Providencie-se a incineração do material
tóxico apreendido, lavrando o devido auto. 7 Recomende-se o réu a prisão. P.R.I.C. - ADV: RUBERLEI MALACHIAS (OAB
131976/SP)
Processo 0000169-78.2016.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. V.C.S. - Vistos.I-) De conformidade com o disposto no artigo 55, “caput”, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, determino
NOTIFIQUE(M)-SE o(s) réu(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, deprecando-se a
providência através de fax / mandado.Após a notificação e, caso não seja(m) oferecida(s) resposta(s), no mencionado prazo,
oficie-se a OABSP local, para nomear Defensor(es) para oferecê-la(s) em 10 (dez) dias, concedendo-lhe(s) vista(s) dos autos
no ato da(s) nomeação.II-) Requisite-se FOLHA DE ANTECEDENTES e certidões dos processos eventualmente noticiados;III-)
Defiro item III, da manifestação retro, providenciando-se.Intime-se. - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 0000170-63.2016.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Murilo
Tarnowski - - Evandro Tiago Gattis - Vistos.Defiro o requerido retro pelo MP, fls. 273 e, a fim de se evitar futura nulidade
processual, determino a intimação da Defesa dos acusados, para se manifestar nos autos, no prazo de três dias, sob pena
de preclusão, se pretende que os acusados sejam novamente interrogados, isso em virtude de ter sido juntado aos autos
carta precatória onde foi ouvida uma testemunha de acusação, precatória essa juntada no processo após os réus terem sido
interrogados neste Juízo. Intime-se. - ADV: THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA (OAB 264065/SP), JOSE EDUARDO
ZANANDRE (OAB 265351/SP)
Processo 0000184-47.2016.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Maicon Henrique Claudio - Vistos.Aguarde-se a apresentação da defesa pelo prazo de 05 dias.Decorrido o prazo, sem
manifestação, retornem conclusos.Intime-se. - ADV: CAMILA ANDRESA MOURA DE OLIVEIRA GUERREIRO (OAB 308489/
SP)
Processo 0000237-28.2016.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Jhonatan Daniel Machado da Silva - * - ADV: CAMILA ANDRESA MOURA DE OLIVEIRA GUERREIRO (OAB
308489/SP)
Processo 0000374-11.2017.8.26.0296 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- WELLINGTON APARECIDO DA SILVA FERREIRA - JOSIELE MARTINS CARVALHO RAMOS - Vistos.I-) De conformidade
com o disposto no artigo 55, “caput”, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, determino NOTIFIQUE(M)-SE o(s) réu(s) para
oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, deprecando-se a providência através de fax / mandado.
Intime-se o Advogado constituído pelo acusado para, no prazo de dez dias, oferecer defesa prévia de seu defendido.Com a
defesa nos autos, dê-se vista ao MP.II-) Requisite-se FOLHA DE ANTECEDENTES e certidões dos processos eventualmente
noticiados;III-) Defiro item III, da manifestação retro, providenciando-se.IV-) Certidão retro do cartório, fls. 97: providencie o
cartório a devida regularização junto ao sistema, excluindo-se o nome de Josiele do polo passivo desta ação, uma vez que tratase de testemunha arrolada pela acusação.Intime-se. - ADV: AMADEU ZONZINI JUNIOR (OAB 161514/SP), MAURICIO DIMAS
COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 0000736-47.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - Justiça Pública - TIAGO HENRIQUE FERNANDES TEIXEIRA - Vistos.Esclareça o cartório sobre o teor da petição de
fls. 294/295.Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: PEDRO PAOLIELLO MACHADO DE SOUZA (OAB 158672/SP)
Processo 0000843-57.2017.8.26.0296 (apensado ao processo 0000021-33.2017.8.26.0631) (processo principal 000002133.2017.8.26.0631) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - Justiça Pública - Filipi Francisco Furtado - Vistos.Nos
termos da manifestação retro do Ministério Público a qual acolho como razão de decidir, bem como de conformidade com a
decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, indefiro o
pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado Filipi Francisco Furtado.Prossiga-se nos autos principais.
Intime-se. - ADV: MARCONDES BERSANI (OAB 98438/SP)
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