TJSP 06/04/2017 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
907
OLIVEIRA PUGA (OAB 221250/SP), ALBA DE OLIVEIRA (OAB 44622/SP)
Processo 1000990-88.2016.8.26.0300 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.S. - C.F. - Vistos, 1. Tendo em vista que
não houve citação da parte requerida, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência da ação
manifestada às págs.26/27, e, em consequência, revogando eventual liminar deferida, julgo extinto o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.2. Expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) com
nomeação nos autos, nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública/SP e a OAB/SP.3. Transitada em julgado
e recolhidas eventuais custas em aberto, de responsabilidade da parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo
Civil (ressalvada hipótese de gratuidade de justiça expressamente deferida, caso de aplicação do artigo 98, §3º do mesmo
Diploma Legal), encaminhem-se os autos à fila de processos arquivados, com as cautelas e comunicações de praxe.P.I. - ADV:
ADILSON MORGADO RAMOS (OAB 371047/SP)
Processo 1001074-89.2016.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.Z. - V.Z. - Vistos,Defiro à
parte requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro
HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa
perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de
provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar
mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que
se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer
e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e
admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).Advirto, desde já, que o
descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 268034/SP), MARCO ANTONIO DORASCIENZI (OAB 358295/
SP)
Processo 1001110-34.2016.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.G.N.S. - - A.F.S. - A.F.S. Vistos, Homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes às págs.36/37 e, em
consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil.Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente
data. Certifique-se.Expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) com nomeação nos autos, nos termos do Convênio
celebrado entre a Defensoria Pública/SP e a OAB/SP.Custas “ex lege”.Após, encaminhem-se os autos à fila de processos
arquivados, com as cautelas e comunicações de praxe.Ciência ao Ministério Público, caso atue nos autos.P.I. - ADV: DERICK
RAVANELLI VOLCOV (OAB 313676/SP)
Processo 1001118-11.2016.8.26.0300 - Divórcio Litigioso - Casamento - P.L.J. - E.L.J. - Vistos, Recebo a petição e
documentos de págs.116/121 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos,
havendo requerimento de fixação de alimentos provisórios, formulado no corpo da inicial. E, em face das alegações expendidas
pela parte requerente, e na falta de outros elementos de convicção quanto aos ganhos da parte requerido, arbitro alimentos
provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego da parte requerida, ou ainda, 25% de seus
rendimentos líquidos (incidentes sobre férias e décimo terceiro salário), se trabalhar formalmente, devidos a partir da citação.
Entretanto, deixo de fixar alimentos provisórios em favor da parte requerente, por não haver, por ora, prova inequívoca da
incapacidade desta para o trabalho, (tanto que informa na petição inicial que exerce atividade remunerada). Expeça-se ofício
para abertura de conta bancária em nome da representante do(a)(s) menor(es), a qual deverá noticiar nos autos o respectivo
número e agência. Com essas informações, providencie a serventia a expedição de ofício para que o empregador implante de
imediato o desconto das prestações alimentícias em folha de pagamento da parte requerida, bem como informe a esse Juízo
todos os rendimentos por ele auferidos. Lado outro, até que seja implantado o desconto em folha de pagamento pela empresa,
deverá a parte requerida efetuar o pagamento dos alimentos diretamente a representante legal do(a)(s) menor(es), mediante
recibo. Considerada a natureza da causa, designo audiência para o dia 04 de maio de 2017, às 09 horas e 40 minutos. A
audiência será realizada no Setor de Conciliação, no Fórum local. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso infrutífera a composição amigável. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se a(s) parte(s) requerente(s) na pessoa de advogado, através de publicação no DJE
(CPC, art. 334, §3º). Com efeito, consoante o atual regramento processual incumbe ao(à) advogado(à) da(s) parte(s) intimá-la(s)
para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação, de modo que não haverá intimação através de mandado. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso a(s) parte(s) requerida(s) não tenha(m) condições de
constituir advogado, deverá(ão) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Decorrido o prazo da
réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob a pena de indeferimento. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do
Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Sem prejuízo, defiro as consultas via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD
como requerido no 4º parágrafo da págs.15. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP),
TATIANE CRISTINA FERREIRA MEDEIROS (OAB 369239/SP)
Processo 1001161-45.2016.8.26.0300 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.J.S.G. - N.R.G. Vistos, 1. Defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Tendo em vista que não houve citação da parte
requerida, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência da ação manifestada às págs.26/28, e, em
consequência, revogando eventual liminar deferida, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º