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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 974

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 974 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

974

CREDICOONAI - Francisco Paulo Luiz Brandão Filho - Vistos.Nos moldes do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo
Civil, fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, pela publicação desta decisão no D.J.E. para, no prazo de quinze
dias, pagar o valor indicado pelo exequente (R$ 1.391,05), advertido de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
impugnação. Não ocorrendo pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento (artigo 523 do CPC).Int. - ADV: FLAVIA PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP), MICHEL
CHYBLI HADDAD NETO (OAB 167106/SP), ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP), FRANCELI CAROLINA DE
ALMEIDA FERRARI (OAB 220184/SP)
Processo 0010036-30.2007.8.26.0302 (302.01.2007.010036) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Edificio Vale do Jaú - Sergio Luiz Canhos - Vistos.Fls. 376: expeça-se a certidão tratada pelo artigo 828 do novo Código de
Processo Civil, cabendo à parte exequente, em dez dias após efetivada a medida, demonstrar as averbações que efetuou (cf. §
1º do artigo supramencionado). Em seguida, conclusos para análise das questões remanescentes.Int. - ADV: ADÃO MARCOS
DE ABREU (OAB 168174/SP), ANTONIO ROBERTO IOCA (OAB 128239/SP), ANDRÉ LOTTO GALVANINI (OAB 179646/SP),
EDSON TOMAZELLI (OAB 184324/SP)
Processo 0010355-22.2012.8.26.0302 (302.01.2012.010355) - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.A.P. - J.L. - Ante o exposto,
e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e converto em divórcio a separação do casal, com
fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c.c. art. 1.580, caput, do Código Civil. Não há custas, nem condenação
em honorários advocatícios, defendido o requerido pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial (fls. 52), e por
se tratar de ação necessária.Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação; após o cmprimento deste, já anotado o
desfecho no SAJ, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TATIANA MENDES SIMÕES SOARES (OAB 280839/SP)
Processo 0010426-53.2014.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Renato Brandão do Amaral - Município de Jahu - Com vista ao autor; autos desarquivados a pedido. - ADV: JOAO ROBERTO
PICCIN (OAB 125151/SP), CARLA APARECIDA ARANHA (OAB 164375/SP)
Processo 0011740-44.2008.8.26.0302/01 (apensado ao processo 0018794-95.2007.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - João Otavio Spilari Goes - Cerealista Rosalito Ltda - Paulo Sergio
Donizete de Sousa - - Teodoro Denadai - João Otavio Spilari Goes - Vistos. Anote-se como exequente o advogado apontado na
petição de fls. 203/204. Após, conclusos (mantida a ordem de julgamento). Int. (anotações realizadas) - ADV: LUCIANA MARIA
DE MORAIS JUNQUEIRA (OAB 148222/SP), MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS JUNQUEIRA (OAB 175803/SP), CHARLES
TARRAF (OAB 194621/SP), JOÃO OTAVIO SPILARI GOES (OAB 309819/SP)
Processo 0011740-44.2008.8.26.0302/01 (apensado ao processo 0018794-95.2007.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - João Otavio Spilari Goes - Cerealista Rosalito Ltda - Paulo
Sergio Donizete de Sousa - - Teodoro Denadai - João Otavio Spilari Goes - Vistos.Providencie a Serventia a formação de novo
volume dos autos, a partir de fls. 201, inclusive, com certidões de abertura e de encerramento, com manutenção da numeração
subsequente. Int. - ADV: LUCIANA MARIA DE MORAIS JUNQUEIRA (OAB 148222/SP), MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS
JUNQUEIRA (OAB 175803/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), JOÃO OTAVIO SPILARI GOES (OAB 309819/SP)
Processo 0011822-07.2010.8.26.0302 (302.01.2010.011822) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Msl Industria e Comercio de
Moveis Ltda - - Augusto Maceto Neto - Vistos.Fls. 106/107 e 110/112: 1- em que pesem os argumentos expostos, a questão já
foi apreciada a fls. 99/100 quanto ao bacen jud, aplicando-se ao caso o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil. 2- O
sistema RENAJUD, implantado nesta Vara, tem outras finalidades, já que mero registro, em sendo bem móvel - com tradição a
transferir a propriedade - não poderá servir para materializar penhora. Ademais, pode a própria parte diligenciar para descobrir
a existência de veículos em nome dos executados na CIRETRAN, sem intervenção judicial sendo que a penhora será, se
apontado veículo, realizada por Oficial de Justiça, ou, ainda, por termo nos autos.No sentido de ser a diligência ônus da parte,
embora ao tratar de imóveis, mas seguindo a mesma linha, transcrevo julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em
agravo de instrumento tirado de decisão semelhante da 4ª Vara Cível de Jaú, conforme decisão monocrática do E. Relator,
Desembargador Carlos Abrão, autor de várias obras de Direito Bancário (agravante BB, recurso nº 0159902- 72.2012.8.26.0000
37ª Câmara de Direito Privado, VOTO Nº 5059):”O recurso não é convincente.A definição do modelo eletrônico, sob a forma
digital, da constrição patrimonial, disciplinado pelas normas da Corregedoria, pura e simplesmente retira a necessidade da
elaboração em papel da penhora.No caso presente, necessário se torna distinguir a simples consulta, a título de pesquisa, pelo
credor interessado, da indicação do bem para efeito de lavratura e registro da constrição.Desenvolve-se a execução desde o ano
de 2001 e, aparentemente, tanto o devedor principal, microempresa, mas também os solidários, não forneceram patrimônio para
que o Banco tivesse garantia.Nada obstante, o documento de fls. 24 revela constrição sobre imóvel e a existência de garantia
hipotecária a favor do Banco Nossa Caixa S.A., atual Banco do Brasil.Bem assim, estando disponibilizado o informe por meio
da ARISP, nada dificulta seja feita a consulta, com o recolhimento exigido, a fim de que a Casa Bancária constate a existência
de bens, além do que, como realçado pelo douto Magistrado, existem apenas dois registros imobiliários na Comarca, a facilitar
pesquisa pela parte interessada.Não se pode transformar o órgão jurisdicional, assoberbado de serviços, e sobrecarregado de
tarefas, em mero despachante do interesse privado, na consecução de subsídio que diz respeito à parte, em nada colaborando
com o interesse público a ser tutelado.Estabelecida a diretriz, e ditado o norte enraizado na matéria, ao invés de recorrer,
ganharia tempo e resultado prático o estabelecimento bancário, acaso fizesse a consulta eletrônica e disponibilizasse os dados
junto ao Juízo, sendo que a tarefa se lhe diz respeito, não podendo ser transferida para responsabilidade do órgão judiciário.Não
se justifica, na atualidade, diante da tecnologia eletrônica e pela oportunidade dos informes na internet, portanto, a transferência
da responsabilidade, em detrimento da normalidade do serviço jurisdicional.Consulta ao interesse particular, inegavelmente,
obter o dado solicitado e, conforme conjuntura, prosseguir na execução contra devedor solvente.Finalizo destacando não se
cuidar de dado sigiloso ou de acesso vedado ou restrito, o que motiva e justifica tome, o credor, as providências ao seu alcance.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, art. 557 do CPC.Comunique-se ao Douto Juízo, por meio eletrônico.Certificado
o trânsito, tornem à origem.Int.São Paulo, 1 de agosto de 2012.Carlos AbrãoRelator”Por conseguinte, suspendo o andamento
da execução por um ano (suspenso também o prazo de prescrição). Após, não havendo indicação de bens penhoráveis, nem
manifestação da parte exequente, passará a fluir o prazo de prescrição, com o arquivamento dos autos, nos termos do art.
921, inc. III e § § 2° e 4º, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP),
ESEQUIEL GONSALVES (OAB 142563/SP)
Processo 0012850-10.2010.8.26.0302 (302.01.2010.012850) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução Guilherme Rogerio Machado Segura - - Ursula Tatiana de Oliveira - Com vista ao autor; autos desarquivados a pedido. - ADV:
ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP), JULIO CESAR FIORINO VICENTE (OAB 132714/SP)
Processo 0013746-82.2012.8.26.0302 (302.01.2012.013746) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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