TJSP 06/04/2017 - Pág. 973 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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conforme determina a lei, realizando penhora online; razoável que não haja repetição, sem alteração do quadro fático (Código
de Processo Civil, art. 854), não sendo, por sua vez, absoluta a ordem tratada pelo art. 835 do mesmo diploma legal (Súmula nº
417 do C. Superior Tribunal de Justiça). A quantia apontada pela pesquisa anterior foi liberada, por ser impenhorável, conforme
decisão de fls. 298. Não há nenhuma notícia de alteração a justificar novo bloqueio online. O C. Superior Tribunal de Justiça
tem amparado a tese ora exposta, conforme julgado que transcrevo, extraído do site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
referente ao Boletim de Jurisprudência de fevereiro de 2012:”PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA.
MODIFICAÇÃO. Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à
existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de
título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da
recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não
foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio
eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que
tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de
condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não
viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha
êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação
na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro,
preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do
credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP,
Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012.”Por conseguinte, suspendo o andamento da execução por um ano (suspenso
também o prazo de prescrição). Após, não havendo indicação de bens penhoráveis, nem manifestação da parte exequente,
passará a fluir o prazo de prescrição, com o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e § § 2° e 4º, do Código de
Processo Civil.Int. - ADV: JOAO VALTER OLIVA ALBANO (OAB 148540/SP), ANA PAULA ANDRADE RAMOS (OAB 186635/SP),
CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO (OAB 217204/SP), FRANCELI CAROLINA DE ALMEIDA FERRARI (OAB 220184/
SP), ANTONIO CARLOS SANCHES MACHADO (OAB 35510/SP)
Processo 0007261-37.2010.8.26.0302 (302.01.2010.007261) - Execução de Título Extrajudicial - L D Amaral Confecções Ltda
Me - Carlos Alberto Bottan - Vistos.Fls. 55: com uso de informática não foram encontrados ativos financeiros, não havendo razão
para repetição da medida, conforme decisão de fls. 50. Tramitam mais de sete mil processos nesta Vara (incluídos 1.349 nos
E. Tribunais), o que demanda racionalização dos serviços eis que, quando imprescindível, este juízo agiu, conforme determina
a lei; razoável que não haja repetição, sem alteração do quadro fático (Código de Processo Civil, art. 854), não sendo, por sua
vez, absoluta a ordem tratada pelo art. 835 do mesmo diploma legal (Súmula nº 417 do C. Superior Tribunal de Justiça).O C.
Superior Tribunal de Justiça tem amparado a tese ora exposta, conforme julgado que transcrevo, extraído do site do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, referente ao Boletim de Jurisprudência de fevereiro de 2012:”PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO. Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos
de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação
de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens
em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto,
como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de
bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável,
sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que
a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica
do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que,
caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou
indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido
judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de
responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010.
REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012.”Por conseguinte, suspendo o andamento da execução
por um ano (suspenso também o prazo de prescrição). Após, não havendo indicação de bens penhoráveis, nem manifestação
da parte exequente, passará a fluir o prazo de prescrição, com o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e § §
2° e 4º, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP), DEIVEDE
TAMBORELI VALERIO (OAB 237211/SP)
Processo 0009602-70.2009.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Irenice Pigolli Trombeta Wellington Laurindo Alves - - Odair Donizete Alves - - Gabrielle Alves - Vistos.Realizei, pelos sistemas SIEL, Infojud e Bacen
jud, pesquisas para obter informações acerca do endereço do coexecutado Wellington Laurindo Alves (documentos em frente).
Adite-se o mandado para cumprimento, observando-se os novos endereços apontados.Int. - ADV: ROBERTO MARCELLINO
JUNIOR (OAB 141458/SP), MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME (OAB 146913/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE
(OAB 171344/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), MARIA LUIZA RODRIGUES (OAB 80798/SP)
Processo 0009602-70.2009.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Irenice Pigolli Trombeta Wellington Laurindo Alves - - Odair Donizete Alves - - Gabrielle Alves - Vistos.Fls. 131/141: a informação de que o imóvel
penhorado à fl. 110 foi transferido a terceiro estranho à lide, conforme cópia da escritura pública de compra e venda, não é
suficiente para afastar a constrição realizada. A teor do art. 1.227 do Código Civil, só se adquire a propriedade com o registro
no Cartório de Imóveis do referido título (arts. 1.245 a 1.247), fato não comprovado nos autos, isto é, não há cópia da matrícula
do imóvel penhorado capaz de atestar que ele tenha sido transmitido. Nota-se que somente no registro imobiliário atesta-se
a transferência do domínio do imóvel vendido.Int. - ADV: MARIA LUIZA RODRIGUES (OAB 80798/SP), JOSE APARECIDO
CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ROBERTO MARCELLINO JUNIOR (OAB 141458/SP), MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME
(OAB 146913/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP)
Processo 0009700-21.2010.8.26.0302 (302.01.2010.009700) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Alfredo Luiz
Trevisan - - Isabel Cristina Menezes Trevisan - - Devair Joel Rodrigues - - Ede Schiavo Trevisan - Indústria e Comércio de
Calçados Donna Donna Shoes Ltda Epp - Vistos.Para avaliação do imóvel, nomeio perito o Eng. Paulo Sérgio Almeida Leite
Filho, intimadas as partes pela publicação desta decisão no DJE para apresentação de quesitos e indicação de assistente
técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUCIANE DELA COLETA GRIZZO (OAB 158662/SP), VIVIANE REGINA
VOLTANI (OAB 185704/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP)
Processo 0009763-36.2016.8.26.0302 (processo principal 0004124-47.2010.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - SICOOB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º