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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 1495

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

1495

Processo 1000499-33.2017.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.L.N. - Manifeste-se sobre
certidão negativa do oficial de justiça, em tempo hábil para a realização da audiência. - ADV: ANDERSON CAZZERI RUSSO
(OAB 231861/SP)
Processo 1000502-85.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - G.D.M. - Manifeste-se a autora sobre a certidão do oficial de
justiça, em tempo hábil para audiência designada. - ADV: NELSON FRANCO RIBEIRO (OAB 355207/SP)
Processo 1000523-32.2015.8.26.0337 - Procedimento Comum - Guarda - M.R.C. - D.G. - Depreque-se a realização de
estudo social e psicológico com o autor. Int. - ADV: DOUGLAS BISPO FERNANDES (OAB 354737/SP), ERICK SILVA DE
ARAUJO (OAB 195623RJ)
Processo 1000530-53.2017.8.26.0337 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.M. - - A.M.B. - Ante o exposto, HOMOLOGO
o acordo a que chegam as partes e DECRETO o Divórcio de Direto de MÁRIO LÚCIO DE MENEZES e ADRIANA MENEZES
BITTENCOURT, extinguindo o vínculo matrimonial. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o
trânsito em julgado.Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Município e Comarca
de Mairinque, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes lavrado sob o nº
8.414, a fls. 176 do livro B 73 a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: MÁRIO LÚCIO DE
MENEZES (o mesmo) e ADRIANA MENEZES BITTENCOURT (o mesmo).Fica observado que a averbação deverá ser feita
independente do pagamento de custas, inclusive extrajudiciais, visto que as partes são beneficiarias da Assistência Judiciaria
Gratuita. - ADV: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES ARECO (OAB 242826/SP)
Processo 1000568-65.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - D.C. - - M.A.C. - Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita.Ausente prova de parentesco entre as partes, inviável a fixação de prestação
alimentícia provisória. Diante das especificidades da causa , de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito,
e visando a melhor adequação da pauta, a conveniência da realização da audiência de conciliação será analisada após a vinda
da resposta do réu (art 139 do CPC e enunciado n. 35 da ENFAM) Cite(m)se o(a)s réu(a)s para os termos da ação proposta,
conforme copia da inicial e (emenda, se o caso), que segue(m), com as advertências legais, de que não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s) como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)s autor(a)es, (artigo 344 “in fine”
do Código de Processo Civil, anotando que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada aos
autos do mandado.Sem prejuízo, com a citação válida, confirmando-se o endereço do réu, oficie-se ao IMESC, solicitando
agendamento de perícia, pelo sistema DNA.Com o agendamento, intimem-se as partes para submeterem-se à perícia, com as
advertências do artigo 231 e 232 do Código Civil (Artigo 231: “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário
não poderá aproveitar-se de sua recusa”. Artigo 232: “A recusa à perícia médica ordenada pelo Juiz poderá suprir ma prova que
se pretendia obter com o exame”.Com a juntada de contestação, publique-se para manifestação do autor. Oportunamente, dê-se
vista ao MP.Intime-se o exequente para distribuir a carta precatória expedida nos termos do CG 2290/2016 publicado no DJO
em 05.12.2016 “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a
Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte. Excetua-se do peticionamento eletrônico, as precatórias do Juizado Especial
quando a parte não for assistida por advogado, bem como quando houver atuação da Defensoria Pública e aquelas expedidas
por interesse do Ministério Público. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Intime-se. - ADV: ITAMARA
LUCIANA SILVA CAMARGO MORAES (OAB 265340/SP)
Processo 1000573-87.2017.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.K.M. - Carta precatória expedida,
devendo o autor / requerido / interessado atender ao determinado no Comunicado CG nº 2290/2016 - TJSP, comprovando nos
autos, no prazo de 10 dias, a distribuição. - ADV: MARCIO VITORIO MENDES DE MORAES (OAB 48571/SP)
Processo 1000590-60.2016.8.26.0337 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.M.S. e outro
- Fls. 71/72: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para declinar n. do CPF do executado. A seguir, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade
de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias.Intime-se. - ADV: SELMA MARIA LOPES ALVES (OAB 88138/SP)
Processo 1000603-59.2016.8.26.0337 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.L.G.D. e
outros - Apresentou o executado impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando, sem síntese, que não há débito alimentar
em atraso, apresenta os comprovantes de depósito, muitos deles ilegíveis, a fls. 49/70.Intimidos a se manifestar, os exequentes
alegam nada terem recebido. Inicialmente, esclareçam os exequentes se não receberam, ao menos, os valores constantes nos
depósitos legíveis apresentados pelo executado. Sem prejuízo, devem os exequentes apresentar demonstrativo atualizado do
débito nos termos da sentença que fixou a obrigação alimentar, observando que comprova o executado o trabalho com vinculo
empregatício desde dezembro de 2013, conforme cópia da carteira de trabalho a fls. 48.Int. - ADV: MILTIS LOPES GUZZON
(OAB 71992/SP)
Processo 1000624-98.2017.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.B. - Ao requerente providenciar a distribuição
da carta precatória, conforme comunicado CG 2290/2016. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP)
Processo 1000627-53.2017.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1008067-47.2016.8.26.0269 - 1ª Vara da
Família e Sucessões) - Gabriel Felipe Santos Gonçalves - - Ana Lúcia Bezerra Santos Machado - Materialize-se a presente
carta precatória e proceda a entrega ao Oficial de Justiça para cumprimento do ato deprecado. Servirá a presente de mandado.
Após, devolva-se nos termos do Comunicado CG 2290/2016 com as cautelas de estilo. “Cumprida a precatória, o cartório do
juízo deprecado deverá inserir a movimentação correspondente (código 60450, 60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso
concreto), que alterará a situação para “extinto” e encaminhará automaticamente o processo para fila “processo arquivado”.
Até que seja disponibilizada a ferramenta que permitirá o trâmite de documentos no sistema SAJ, após a devida anotação nos
termos do parágrafo anterior, o juízo deprecado informará por e-mail institucional a senha da precatória a ser devolvida, sem
encaminhamento de peças digitalizadas. No caso do mandado positivo, além da senha encaminhada por e-mail, as peças
produzidas fisicamente serão devolvidas via malote para observância do art. 1.258 das NSCGJ. Sendo o mandado negativo,
após a liberação da certidão do oficial de justiça, nos termos do art. 1.251 das Normas de Serviço da Corregedoria, as peças
físicas serão inutilizadas.” - ADV: NATALIA CARDILO DE OLIVEIRA GOUVEIA (OAB 318067/SP)
Processo 1000635-30.2017.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.R.K. - - A.H.Y. - - M.E.M.S. - Defiro ao
exequente os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Intime-se o executado pessoalmente para cumprir voluntariamente a
obrigação decorrente da obrigação alimentar em atraso, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa a que alude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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