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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 1610

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

1610

gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CINTIA MARIA TRAD (OAB 155794/SP)
Processo 1004609-54.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.M.S.C. - Vistos. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária.Defiro Ofício da folha 04.Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado
na petição inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento
das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após o pagamento.Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004611-24.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.M.S.C. - Vistos.Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária. Tratando-se de execução de alimentos, fundada em título executivo judicial, o rito a ser seguido é o
prescrito no artigo 523 e seguintes do CPC, conforme já se tem decidido nesse sentido:EMENTA: Agravo de Instrumento execução de alimentos - débito pretérito - aplicação do disposto no artigo 475, do CPC - viabilidade - utilização de meio mais
célere e eficaz - sentença que impõe a prestação de alimentos - titulo executivo judicial, cabendo a aplicação do procedimento
do cumprimento de sentença - ausência de prejuízo ao devedor, pois este pode se defender através da impugnação. Agravo
provido. Agravo de Instrumento n° 546 092 4/5-00 de Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante Ministério Público - Agravado A. D
A.Posto isto, intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523-§ 1º).No silêncio, intime-se a exequente para apresentar novo cálculo
do débito 1 acrescido da multa acima mencionada, bem como para indicar bens do executado, passíveis de penhora.Após,
expeça-se mandado de penhora e avaliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Int. Marilia, 03 de abril de 2017 - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1004618-16.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.O.M. - Vistos. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária.Defiro Ofício de folhas 04.Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado
na petição inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento
das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após o pagamento.Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004620-83.2017.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.P.D.M.O. - - A.M.O. - Vistos. HOMOLOGO
o acordo de fls. 01/04 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre K. P. D. M. de O. e A. M. de O., decretando o
divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Oficie-se nos termos requeridos no item 5 de fl. 04. Julgo
extinto o processo com fulcro no artigo 487, alínea “b”, do CPC. Tratando-se de pedido conjunto em que houve concordância
do Ministério Público, esta sentença transita em julgado na data da sua publicação. Esta sentença servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca e cidade de Marilia SP , para que proceda à margem do assento de
casamento das partes sob o nº 115857 01 55 2011 2 00093 257 0017506 46, a necessária averbação, sendo que a mulher
voltará a usar o nome de solteira. Sem custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. P.R.I. Ciência
ao Ministério Público. Servirá a presente sentença, por cópia, como mandado de averbação, devidamente acompanhada pela
certidão do trânsito em julgado. Providencie o(a) patrono(a) das partes a impressão pela Internet. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004654-92.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.V.O.A. Vistos.Diante da manifestação da exequente de fls. 62, bem como a concordância do Ministério Público (fls. 66), declaro por
sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, face o
pagamento integral do débito. Expeça-se contramandado de prisão em favor do executado.Arbitro os honorários advocatícios
do(a) nobre patrono(a) da parte requerente no valor máximo da tabela fixada no convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão.A
certidão de honorários, uma vez assinada digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal de Tribunal de Justiça para impressão
pela parte interessada, para as providências cabíveis.Expeça-se o necessário para exclusão do nome do executado do cadastro
dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha ocorrido negativação. Não há custas diante da assistência judiciária.Ante a
inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, arquivando-se os autos. Após,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: VALÉRIA ROSSI DEL CARRATORE
VIEIRA (OAB 77811/SP)
Processo 1004654-92.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.V.O.A. Diante da sentença de fls. 68, expeça-se, com urgência, o contramandado de prisão, nos termos abaixo: - ADV: VALÉRIA ROSSI
DEL CARRATORE VIEIRA (OAB 77811/SP)
Processo 1004676-19.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - L.S.P. - Vistos.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Defiro Ofício de folhas 03.Tratando-se de execução de
alimentos, fundada em título executivo judicial, o rito a ser seguido é o prescrito no artigo 523 e seguintes do CPC, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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