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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 1611

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

1611

já se tem decidido nesse sentido:EMENTA: Agravo de Instrumento - execução de alimentos - débito pretérito - aplicação do
disposto no artigo 475, do CPC - viabilidade - utilização de meio mais célere e eficaz - sentença que impõe a prestação de
alimentos - titulo executivo judicial, cabendo a aplicação do procedimento do cumprimento de sentença - ausência de prejuízo
ao devedor, pois este pode se defender através da impugnação. Agravo provido. Agravo de Instrumento n° 546 092 4/5-00 de
Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante Ministério Público - Agravado A. D A.Posto isto, intime-se o executado, pessoalmente, para
efetuar o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art.
523-§ 1º).No silêncio, intime-se a exequente para apresentar novo cálculo do débito 1 acrescido da multa acima mencionada,
bem como para indicar bens do executado, passíveis de penhora.Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Expeçase Carta Precatória para citação do executado Luiz Antonio Padovam.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Marilia, 31 de março de 2017 - ADV: ANDREIA DE AMARAL CAMPOS RIBEIRO
(OAB 259367/SP)
Processo 1004678-86.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.S.P. - Vistos. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária.Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como
as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo,
no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no
prazo de 48 horas após o pagamento.Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Expeça-se Carta Precatória para citação do
executado Luiz Antonio Padovam.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: ANDREIA DE AMARAL CAMPOS RIBEIRO (OAB 259367/SP)
Processo 1004684-93.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - G.F.C.M.R.R.F. - Vistos.Cuida-se, na hipótese,de execução de Cumprimento de sentença fundada em título executivo
judicial (fls. 11/12).A decisão que fixou o valor da prestação alimentícia, foi proferida pelo juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões
desta Comarca, remetam-se, pois, os autos ao Cartório do Distribuidor local, para redistribuição da presente ação a mencionada
Vara. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004702-17.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - J.P.R.M. e outro - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.Cite-se o executado para que pague o débito
alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove
que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o
comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após o pagamento.Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista
ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004737-74.2017.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carlos Pereira da Costa - Juiz de
Direito: Marcelo de Freitas BritoVistos. 1 Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, bem como a prioridade na tramitação,
de acordo com o Estatuto do Idoso. 2 - Recebo a presente e determino que tenha prosseguimento pelo rito de arrolamento
Sumário.3 Nomeio Inventariante, Carlos Pereira da Costa, independente de compromisso.4 Ao Sr. Partidor Judicial para conferir
o plano de partilha apresentado. 5 A (o) inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília, para dar cumprimento
aos termos do Decreto 46.655/02, no prazo de 30 dias.6 Após, manifeste-se o representante da Fazenda Pública Estadual.7
Intime-se. - ADV: DANIELA MUFF MACHADO (OAB 138136/SP)
Processo 1004739-44.2017.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Helena Galasso Alecate Decido.Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, e em não havendo interesses
de menores ou incapazes DEFIRO o alvará pretendido, autorizando Helena Galasso Alecate, Rg nr. 19.339.533-2 e CPF nr.
067.999.428-93 a sacar, valor referente ao resíduo de benefício previdenciário que encontram-se depositados em nome de
Jandira de Souza Galasso, RG nr. 23.605.762-5 e CPF nr. 110.576.218-11, falecido(a) em 11.03.2017.Julgo EXTINTO o processo
com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta
sentença transita em julgado no primeiro dia útil posterior a ciência do Defensor Público. Não há custas processuais.Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos.Prazo de validade do presente alvará: 360(trezentos e sessenta) dias. Registre-se
e Intime-se. DPE. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para
consulta e retirada pelo sistema informatizado. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1004740-29.2017.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Patrícia Daniela Pereira de Souza - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não
há condenação nas verbas de sucumbência em razão de não te havido citação.P.R.I.C. - ADV: JOSE ADRIANO PEREIRA (OAB
50047/SP)
Processo 1004812-16.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1001192-58.2016.8.26.0464 - 1ª Vara)
- M.S.S. - Vistos. Para realização de pericia médica no interditando nomeio o Dr. Eduardo Alves Coelho, intimando-o a designar
data, sendo que a pericia será realizada no Fórum. Com a data informada nos autos, comunique-se o Juízo deprecante, para
intimação das partes, pessoalmente.Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com nossas homenagens. Arquivem-se. - ADV: ANA
PAULA CRISANTE DOS SANTOS (OAB 344901/SP)
Processo 1004816-53.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001126-74.2017.8.26.0201 - 1ª Vara Judicial)
- D.M.O.S. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com nossas
homenagens. Arquivem-se. - ADV: ANDRÉA RAMOS GARCIA (OAB 170713/SP)
Processo 1005581-58.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.C. - S.T. - Vistos.Fls.
173/181: Manifestem-se as partes. Prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos.Intime-se à Defensoria Pública.Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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