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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 1719

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

1719

(três) dias, pague o débito no valor de R$ 801,08, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos
termos do art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o
executado, desde já, advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito
justificará o inadimplemento.Na hipótese de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo.”. No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse
período deverão ser objeto de execução nos termos do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal.Destaco que o cumprimento da
pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º).Ressalto ao
devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo.Sem prejuízo,
expeça-se e-mail ao INSS, solicitando informações acerca de eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício
previdenciário em nome do executado.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: SHEILA MARIA JACINTO (OAB 265501/SP), JÉSSICA ADRIANA FALVO (OAB 365750/SP)
Processo 1005582-34.2016.8.26.0347 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - L.F.R.F.
- - L.H.S.J.F. - G.M.A. - - I.S. - Vistos.Ciente do processado. Em audiência de mediação realizada no CEJUSC, os autores e
a requerida se autocompuseram em relação à fixação da guarda da menor aos requerentes (fls. 108/109). Por seu turno, o
representante do Ministério Público não apresentou oposição à homologação da referida transação (fl. 113).Não obstante,
compulsando os autos, e sem embargo às considerações do douto representante do Ministério Público, considero que a não
homologação da tratativa entabulada entre as partes é medida que se impõe. Conquanto os requerentes e a requerida tenham
transacionado, observa-se que o demandado/genitor I.d.S.ainda não foi citado para os atos e termos desta ação (fls. 66/68), não
tendo, assim, participado ou tomado conhecimento acerca do acordo firmado. Destarte, inviável se mostra a homologação da
aludida avença, devendo o presente feito prosseguir regularmente, com a citação do requerido. Ponderando que o demandado
encontra-se atualmente em local incerto ou ignorado, a hipótese se coaduna com o artigo 256, II, e § 3º, do Código de Processo
Civil.Dessa forma, CITE-SE o requerido I.d.S., por edital, mediante publicação única, com prazo de 20 (vinte) dias, a teor do
artigo 257, III, do CPC, consignando no respectivo expediente a advertência de que ser-lhe-á nomeado curador especial em caso
de revelia (art. 257, IV, do Estatuto Processual).Decurso o prazo do edital, assim como o prazo de resposta, sem manifestação,
e não tendo o demandado constituído advogado nos autos, oficie-se à OAB local solicitando nomeação de profissional para
atuar como curador especial do requerido, ex vi do artigo 72, II, do CPC.Sendo o caso, dê-se vista dos autos ao curador
indicado para apresentar sua defesa, manifestando-se os demandantes, na sequência.Oportunamente, dê-se vista dos autos ao
órgão do Ministério Público.Ademais, concedo a guarda provisória da menor I.I.A.d.S. aos requerentes L.F.R. e L.H.d.S.d.J.F.,
conforme requerido na exordial e assentido pelo Ministério Público à fl. 107. Lavre-se o competente termo. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. (NOTA DE CARTÓRIO: Compareçam os guardiões em cartório para assinatura do termo de guarda provisória
e responsabilidade). - ADV: EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP)
Processo 1005933-07.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.H.S.R. - R.D.R.
- Ante a certidão lavrada pela serventia à fl. 43, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: PEDRO
HENRIQUE BORIN SCUTTI (OAB 342900/SP)
Processo 1005978-11.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.S.T. - P.F.T. - Manifestese a requerente acerca da petição e documentos de fls. 72/133. - ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/
SP), ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP), MARCOS AUGUSTO IGNACIO (OAB 293851/SP), JÉSSICA ADRIANA FALVO (OAB
365750/SP)
Processo 1005993-77.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.M.S. P.J.C. - Vistos.Ciente da composição noticiada pelos litigantes (fls. 41/43 e 56) e do parecer ministerial (fls. 59/60), de modo
que HOMOLOGO a tratativa entabulada pelas partes e, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo
a presente execução pelo prazo de cumprimento do acordo.No mais, aguarde-se o cumprimento da avença, podendo a
demandante pleitear o que de direito na hipótese de inadimplência.Decurso o prazo da convenção, intime-se a exequente para
que se manifeste quanto ao integral cumprimento da transação, dando-se vista ao órgão do Ministério Público, na sequência.
Por derradeiro, assento que o arbitramento de honorários advocatícios, com a conseguinte expedição de certidão de honorários,
dar-se-á somente após o trânsito em julgado do presente feito. Intime-se - ADV: RICARDO JOSE BRANCO (OAB 61952/SP),
IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS (OAB 68708/SP)
Processo 1006032-74.2016.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.H.A. - - E.R.S.A. - Sentença-mandado de
averbação e certidão de trânsito em julgado à disposição para impressão por intermédio do portal E-SAJ. - ADV: CAROLINA
GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Processo 1006122-82.2016.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzinete Vieira da Silva - Fabiana Beserra da Silva - - Franciely Beserra da Silva - - Fabricia Beserra da Silva - - Flavia Beserra da Silva - Vistos. Ciente
da petição de fls. 71/74. Aguarde-se a apresentação da aquiescência do credor fiduciário acerca da transferência do veículo
automotor, conforme determinado no r. despacho de fl. 54.Intime-se. - ADV: JOSIANE SIMÃO SOARES (OAB 214541/SP)
Processo 1006125-37.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Revisão - D.E.A. - G.C.A. - Vistos.Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Centro de Conciliação CEJUSC e, com fundamento
no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, RESOLVO O MÉRITO da presente ação. Expeça-se ofício para desconto da pensão,
na forma requerida.Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. Ciência ao Ministério. - ADV:
JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP)
Processo 1006443-20.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Clara
Queiroz, Representada Por Sua Mãe - Willian Queiroz da Costa - A fim de viabilizar a intimação do executado, providencie a
parte exequente demonstrativo discriminado e atualizado do débito alimentar. - ADV: SANDRA JOVITA ALVES BOTTURA (OAB
92679/SP), MARIA AUGUSTA FERNANDES (OAB 282659/SP)
Processo 1006503-90.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Exoneração - R.B. - G.M.S.B. - Certidão de honorários
à disposição para impressão por meio do sistema eletrônico E-SAJ. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB
223284/SP)

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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