TJSP 07/04/2017 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
1718
Sansone Pacheco - - Priscila Sansone Benedetti - Fls. 123/124: ciente.Aguarde-se o julgamento da ação de Abertura, Registro
e Cumprimento de Testamento.Int. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP), PRISCILA SANSONE
BENEDETTI (OAB 236670/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1004377-04.2015.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriano Aparecido Benedito - Luiz Carlos
Benedito - - Maria Helena da Silva - Josefa Maria da Conceição - Ante o decurso do prazo de suspensão do processo, vista
ao inventariante. - ADV: CARLA DE BARROS BOTELHO (OAB 345725/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB
223284/SP), ANAILA AUGUSTA RODRIGUES REINA (OAB 223277/SP)
Processo 1004771-11.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.C.M.L. - E.M.L.
- Vistos.Ciente do processado. Considerando que o executado, após a sua soltura, não foi intimado para adimplir a obrigação
alimentar, primeiramente INTIME-SE o requerido E.M.L., para que, em 03 (três) dias, pague o débito alimentar no valor de R$
1.681,70, nos termos do art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob pena de imediata decretação de prisão em regime
fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º).Ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas
àquelas que se vencerem no curso do processo.Na inércia do executado, tornem-me os autos conclusos para exaração de
decreto prisional. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP), WAGNER ANDERSON GALDINO (OAB 124967/SP)
Processo 1004959-67.2016.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sônia Maria Soares da Silva
- Espolio de Maria Jose dos Santos - Eunice Soares da Silva - Certidão de trânsito em julgado à disposição para impressão por
meio do sistema eletrônico E-SAJ. - ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP)
Processo 1004965-74.2016.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alexsandro Pedrazani de
Freitas [representado Por Sua Mae] - Vistos.Ciente do processado. Para melhor instrução destes autos, expeça-se ofício à
Caixa Econômica Federal requisitando informações hodiernas acerca da eventual existência de valor retido a titulo de pensão
alimentícia, referente à conta do FGTS de titularidade de L.A.F., devendo a entidade indicar, ainda, o respectivo beneficiário, se
possível. Intime-se. - ADV: LAERCIO ARCANJO PEREIRA JUNIOR (OAB 255178/SP)
Processo 1005002-04.2016.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.R.O.F. - - S.L.O.F. - L.J.F. Vistos.Ciente da contestação e da réplica apresentadas (fls. 28/34 e 40/49, respectivamente), bem como do parecer ministerial
de fls. 53/54. Inicialmente, insta salientar que os requerentes pleiteiam na exordial a majoração da verba alimentar, fixada
originalmente em 35% do salário mínimo nacional, de modo que a obrigação alimentar passe a incidir sobre férias, 1/3 de férias,
13º salário e toda e qualquer vantagem pecuniária decorrente da relação de trabalho percebida pelo requerido. Não obstante,
na réplica à contestação, os requerentes aditaram os pedidos contidos na inicial, passando a pugnar pela majoração da pensão
alimentícia para 70% do salário mínimo nacional ou 35% dos rendimentos constantes em CTPS do requerido, desde que não
inferior a 70% do salário mínimo, incidindo, ainda, sobre férias, 1/3 de férias, 13º salário e demais gratificações percebidas pelo
requerido. Pois bem. É imperioso ressaltar que, de acordo com o novel diploma processual civil, concretizada a citação, o autor
somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com a aquiescência do réu, vedada a transmudação do pedido
após o saneamento do feito.No caso em apreço, o requerido foi devidamente citado (fl. 27), encontra-se a presente demanda
na fase postulatória. Destarte, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE o requerido para que se manifeste, no
prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos novos pleitos formulados pelos autores (fls. 40/43) , nos moldes do artigo 329, II, do
Código de Processo Civil.Entrementes, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandado, cumpre
lembrar que a orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A declaração da parte no sentido de que não está em condições de
pagar as custas do processo não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).Nesse sentido, seguem julgados do Egrégio
Tribunal de Justiça:”Justiça gratuita. Impugnação julgada procedente. Beneficiários que se limitam a alegar genericamente que
possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Presunção relativa. Determinação judicial para juntada
de declarações de imposto de renda. Possibilidade. Descumprimento que levou à correta revogação do benefício. Recurso
improvido” (Apelação nº 0021151-59.2009.8.26.0405, Relator Desembargador Walter César Exner, 16.02.2012)”AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA.”. (AI nº 2068323-04.2015.8.26.0000 TJ/SP 21/07/2015).”AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PELO RITO ORDINÁRIO JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.”.
(AI nº 2101116-93.2015.8.26.0000 TJ/SP 29/08/2015).Deste modo, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de
declaração da parte, cabe ao requerido instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.Portanto, para análise
do pedido de gratuidade de justiça, providencie o autor, no prazo de 15 dias, documentos que comprovem sua hipossuficiência
financeira, tais como: declaração de imposto de renda, comprovantes de renda mensal, cópia dos últimos registros da carteira
do trabalho ou qualquer outro documento plausível.Intime-se. - ADV: DANIEL DEIVES NOGUEIRA (OAB 360927/SP), EDSON
PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP)
Processo 1005284-42.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.H.P.M. J.F.M. - Vistos.Diante da informação da parte exequente, no sentido de que houve a satisfação integral do débito alimentar, e da
manifestação do representante do Ministério Público, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a
presente Execução de Alimentos que F.H.P.M., representado por sua genitora A.C.P., promove contra J.F.M.. Por conseguinte,
REVOGO a ordem de prisão, expeça-se o necessário. De igual modo, determino o cancelamento do protesto da declaração
judicial de dívida alimentar em nome do executado J.F.M..Por derradeiro, arbitro os honorários advocatícios aos patronos
nomeados em 100% da Tabela de Honorários Convênio DPE/SP.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.P. I. Ciência ao Ministério Público. (NOTA DE
CARTÓRIO: Sem prejuízo, esclareça a parte exequente se encaminhou a declaração judicial de fls. 105/107 ao Cartório de
Notas e Prostestos). - ADV: ESTELA BARRIOS TRENCH (OAB 313056/SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP)
Processo 1005376-20.2016.8.26.0347 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.Z.R.A. - V.A.N. Vistos.Fl. 49: Ciente.Arbitro os honorários do patrono da requerente no valor máximo fixado pelo convênio Defensoria/OAB,
expedindo-se certidão.No mais, aguarde-se o trânsito em julgado.Intime-se. - ADV: MAURICIO FERNANDES (OAB 37263/SP)
Processo 1005409-10.2016.8.26.0347/01">1005409-10.2016.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1005409-10.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Fixação - Luiz Miguel Pereira - P.C.P. - Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração
1005409-10.2016.8.26.0347/01">1005409-10.2016.8.26.0347/01, atentando-se aos causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas
deverão ser direcionadas a estes autos apensos, atentando-se os causídicos que deverão nomear as peças corretamente,
inclusive documentos.Defiro à(o) exequente a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se o executado P.C.P. para que, em 03
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º