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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 1803

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

1803

Consumidor Amplo Especial) e(ii)os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública
corrige seus créditos tributários. Assim, de 29/06/2009 a 25/03/2015, aplica-se apenas o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), e após 25/03/2015, a atualização ocorrerá pelo IPCA-E, e os juros de mora incidirão em 6% ao
ano, conforme a redação anterior do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35. Eventuais valores
pagos administrativamente pelo INSS no período serão abatidos do saldo devedor. Outrossim, cabe desde já analisar a extensão
da aplicabilidade das disposições da Lei n. 11.960/09 que regulamenta os consectários incidentes nas condenações impostas à
Fazenda Pública, determinando a atualização monetária e juros de mora de acordo com índices de caderneta de poupança (art.
5° que alterou o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97), após ao resultado das ADIn’s 4.425 e 4.357. Normalmente a autarquia defende que
a declaração de inconstitucionalidade em controle difuso pelo STF limitou-se à incidência da regra para atualização dos débitos
em fase de execução (inscrição e tramitação do precatório), não se podendo estendê-la às condenações proferidas em fase de
conhecimento. A simples leitura da fundamentação exarada nas ADI’s em questão indica que a manifestação do C. STF referese de modo genérico à inadequação do emprego do índice de remuneração da caderneta de poupança como correção monetária,
por não refletir as perdas inflacionárias e assim violar o direito de propriedade (art. 5°, XXII, CR/88): O direito fundamental de
propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em
precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é
manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente
econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador
constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do
período). Assim, o caso em apreço demanda que o juízo reconheça incidentalmente, em controle difuso, mas sob o mesmo
fundamento que norteou a decisão em controle concentrado, a inconstitucionalidade da regra em questão também para as
condenações proferidas contra a autarquia e que ainda não estejam em fase de execução, isto é, para os processos em fase de
conhecimento. Aliás, entendimento diverso implicaria reconhecer que determinado índice de correção não reflete a perda do
poder aquisitivo da moeda num dado processo em fase de execução, e que a reflita em outro processo concomitante que,
porém, está em fase cognitiva. Afinal, não é a fase do processo que determina a adequação do índice, mas sim o cotejamento
entre o índice aplicado e a inflação efetivamente verificada no período. Portanto, pelos mesmos exatos fundamentos que
ensejaram a declaração de inconstitucionalidade da TR para os processos em fase de execução, também há de se reputar
inconstitucional sua aplicação na fase de conhecimento, ainda que, realmente, tal demande o reconhecimento incidental da
inconstitucionalidade. Por fim, insta notar que a declaração de inconstitucionalidade concernente aos juros de mora (e sua
incidência à razão de 0,5% ao mês) refere-se unicamente aos débitos de natureza tributária. Naqueles que não o sejam, como
sucede na hipótese, incide normalmente o art. 5° da Lei n. 11.960/09. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a
autarquia a pagar ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA correspondente a 100% do saláriode-benefício calculado na forma do art. 29, II, e parágrafos, da Lei n° 8.213, de 1991, com redação dada pela Lei n° 9.876, de
1999, e o abono anual (art. 40, Lei n° 8.213, de 1991), cujo termo inicial ocorreu em 16/04/2013, dia seguinte do indeferimento
do benefício de auxílio doença nº 31/601.278.843-0. Na oportunidade, defiro a antecipação de tutela, uma vez que presentes os
requisitos, especialmente a verossimilhança do direito invocado diante do resultado da prova pericial. Assinalo, ainda, que nos
termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, eventual apelação lançada contra sentença que confirma, concede ou revoga a tutela
provisória não conta com efeito suspensivo automático, cabendo a decisão quanto ao recebimento do recurso e seus efeitos ao
tribunal ad quem (art. 1.010, § 3º do CPC). Nos termos do julgamento das ADIn’s n. 4.425 e 4.357 pelo C.STF, tendo por objeto
o critério de atualização de dívidas do Poder Público nos termos da Lei n. 11.960/09, com a modulação de efeitos da declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento, entendeu-se que fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da EC n° 62/09, até 25/3/15, data após a qual(i)os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e(ii)os precatórios tributários deverão observar os
mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. Assim, de 29/06/2009 a 25/03/2015, aplica-se
apenas o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), e após 25/03/2015, a atualização ocorrerá pelo
IPCA-E, e os juros de mora incidirão em 6% ao ano, conforme a redação anterior do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, dada pela
Medida Provisória n° 2.180-35. Eventuais valores pagos administrativamente pelo INSS no período serão abatidos do saldo
devedor. Sem despesas (art. 129 da Lei n° 8.213, de 1991). Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, de
acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 3º, do CPC, o que será identificado na fase de cumprimento de sentença.
Em conformidade com o entendimento assentado na Súmula 490 do E. STJ está sentença, por ser ilíquida, esta sujeita ao
reexame necessário. Oportunamente, subam os autos com nossas homenagens. P.R.I. - ADV: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA
BRAGA (OAB 248308B/SP)
Processo 0005357-82.2003.8.26.0348 (348.01.2003.005357) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Apuração de haveres - Renee Gomes Luiz Pr 313609 - Vistos.Diante da
manifestação favorável do D. Promotor de Justiça em relação à prestação de contas e ao pedido de levantamento formulado
pelo Sr. Síndico, defiro a expedição da guia de levantamento na quantia de R$ 8.500,00, conforme requerido a fls. 3569.No mais,
cumpram-se e atendam-se as demais determinações proferidas a fls. 3565.Int.Mauá, 05 de abril de 2017. - ADV: FLAVIA ROSA
DE ALMEIDA PRADO (OAB 57959/SP), MARIA TERESA MARAGNI SILVEIRA (OAB 59944/SP), AGENOR BARRETO PARENTE
(OAB 6381/SP), TOSHIO NAGAI (OAB 66238/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), ABSALAO DE SOUZA
LIMA (OAB 68863/SP), LIA ROSANGELA SPAOLONZI (OAB 71418/SP), ROBERTO TCHIRICHIAN (OAB 73390/SP), MARIA
AUXILIADORA PAIVA (OAB 73416/SP), RAUL JOSE VILLAS BOAS (OAB 76455/SP), GRIMALDO MARQUES (OAB 77822/SP),
OLGA MARI DE MARCO (OAB 32179/SP), SUELI APARECIDA BORGES (OAB 231701/SP), REGIS CERQUEIRA DE PAULA
(OAB 235133/SP), MICHELE NOGUEIRA MORAIS (OAB 235717/SP), MAURO RUSSO (OAB 25463/SP), MARIA APARECIDA
MATIELO (OAB 54148/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP), VALDIR TEJADA
SANCHES (OAB 51009/SP), ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB 51205/SP), ELENICE CONCEICAO PASSINI (OAB 52580/SP),
SILVANA FEBA VIEIRA (OAB 230842/SP), FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP), EDUARDO SOARES FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 94221/SP), MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA (OAB 95771/SP), MILTON DE ANDRADE
RODRIGUES (OAB 96231/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), REINALDO BASTOS PEDRO (OAB 94160/
SP), ROBERTO CORREA (OAB 261616/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), MARIA
APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), BARBARA ROMILDA ZANOLLA LEITE (OAB 290514/SP), RENATA MELO PACHECO
(OAB 123517/RJ), JOSE GUIDO LEMOS (OAB 82964/SP), VILMA PRATES VIEIRA MACIEL DA SILVA (OAB 92699/SP),
CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), ELAINE APARECIDA RIBEIRO (OAB 91007/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO
LAMANO (OAB 90279/SP), DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 90130/SP), ANTONIO DONIZETI GONCALVES (OAB
88674/SP), GLORIA MARIA LOTITO ARABICANO (OAB 88211/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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