TJSP 07/04/2017 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
1818
a 1 (um) salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou 27,50% (vinte e sete e meio por
cento) dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício. Com a inicial vieram documentos (fls. 5/12).Em contestação
foi suscitada a litispendência destes autos com o 1000838-56.2017, que tramita na 2ª Vara da Família e Sucessões desta
Comarca, sendo verificado que ambos versam sobre o mesmo assunto (Alimentos).O Ministério Público manifestou-se pela
extinção do feito, diante da litispendência (fl. 150). É o breve relatório.Fundamento e Decido.O processo deve ser extinto sem
resolução do mérito em razão de litispendência.Conforme informado pela certidão de fl. 146, tramitam entre as mesmas partes,
inclusive perante este Juízo e o Juízo da 2ºVFS, ações idênticas, abrangendo o mesmo pedido e causa de pedir (autos 100083856.2017.8.26.0348).Verifica-se que ocorreu inegável litispendência, em razão da notícia da distribuição de outro feito, o qual
engloba as mesmas partes e pedidos. Nessa esteira, a continuidade do trâmite da presente ação é de todo desnecessária.
Portanto, o reconhecimento da litispendência é medida de rigor, nos termos dos parágrafos 1º a 3º, do art. 337, do C. P. C.Frente
ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, combinado com o artigo 330,
inciso III, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas, pois deferido os benefícios da gratuidade judicial.Sem honorários,
pois não houve sucumbência.Ciência ao Ministério Público.Por fim, oficie-se a 2ªVFS desta comarca informando o ocorrido.
Oportunamente, ao arquivo.P. R. I. C. - ADV: JOSÉ ROBERTO LOPES (OAB 215631/SP), CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB
307247/SP)
Processo 1001472-52.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - G.L.C. - “Manifeste-se o(a)
Alimentante em relação à não apresentação de Contestação/Reconvenção pelo(a) Alimentado(a).” - ADV: MARIANA DEL VALHE
TRENTIN LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 307762/SP), MARIA APARECIDA DEL VALHE LUIZ (OAB 102233/SP)
Processo 1002363-73.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - C.O.R. - Ciência ao autor de Carta Precatória expedida de fls. 22/23. Intimado a providenciar digitalização e comprovar
encaminhamento por peticionamento eletrônico ao juízo deprecado, conforme Comunicado CG nº 2290/16, no prazo de 5 (cinco)
dias. - ADV: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA (OAB 378425/SP)
Processo 1002433-90.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.W.B.S. - Vistos. Trata-se de
OFERTA DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, na qual a parte autora F. W. B. Da S.- pretende,
em síntese, que sejam fixados alimentos em favor do menor A. F. B.. (um ano e um mês de idade), que está sob a guarda fática
da requerida. Razão pela qual, também pede a regulamentação das visitas em face de D. F. L., genitora do menor. Foram
juntados documentos (fls. 07/13).O Ministério Público se manifestou a fl. 16. É o relatório. Decido.1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.2. Em cognição sumária, considerando a presunção
de boas condições afeta a qualquer genitor e a necessidade de se resguardar o desejável convívio entre pai e filho, o caso é
acolhimento parcial do pedido de urgência, eis que demonstrados a probabilidade do direito e a urgência do provimento. Assim
sendo, autorizo que o réu, desde já, possa visitar o menor e, tendo em vista a tenra idade deste, as visitas se darão em finais
de semana alternados, aos sábados e domingos, das 14 às 17 horas, na casa da mãe, sem direito a pernoite. Poderá, ainda,
visitar, nos mesmos moldes, o menor no Dia dos Pais, aniversário (seu), Natal (anos pares), Ano Novo (anos impares), feriados
(de forma alternada) e aniversário do infante.3. Diante a ausência de elementos pré-constituídos de prova a demonstrar as
possibilidades financeiras do Autor/Alimentante, bem como sendo presumidas as necessidades do filho menor, fixo alimentos
provisórios no valor ofertado pelo autor, ou seja, correspondentes a 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo nacional,
tendo em vista o autor estar desempregado, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°), e que
deverão ser entregues diretamente em mãos da representante legal do menor, mediante recibo, ou conta bancária indicada
pela parte requerida.4. Considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, designo sessão/audiência de
conciliação/mediação para o dia 12 de maio de 2017 às 16h00min, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania da Comarca de Mauá-CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá, SP, devendo a
parte ré ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (artigo 695, § 2º, do CPC).CITE-SE e INTIME-SE a parte
requerida e INTIME-SE a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, com as advertências constantes do artigo 334,
parágrafos 8º, 9º e 10º do C.P.C.. A parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias,
cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as
partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).Advirta-a, ainda, de que não sendo apresentada
contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial (art. 344, do C.P.C.). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Expeça-se o
necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI (OAB
276355/SP)
Processo 1002590-63.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - N.V.S. e outros - Ciência ao autor de Carta Precatória expedida de fls. 19/20. Intimado a providenciar digitalização e
comprovar encaminhamento por peticionamento eletrônico ao juízo deprecado, conforme Comunicado CG nº 2290/16, no prazo
de 5 (cinco) dias. - ADV: ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP)
Processo 1002667-72.2017.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Roberto Antonio - - Valmir Ederaldo de Antonio
- - José Alberto de Antonio - Antonio Carlos de Antonio - Recebo a emenda à inicial. Corrija-se o valor da causa. No mais, recebo
os autos como Arrolamento Sumário.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Nos termos do art. 662 do
Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas judiciárias
e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.Precedente do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo é nesse sentido:”ARROLAMENTO SUMÁRIO Pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens e
Direitos Causa Mortis (ITCMD) - Sentença homologatória de partilha dos bens do de cujus, com determinação para expedição
do formal de partilha Violação do artigo 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil - Inviabilidade de expedição do formal antes
de comprovado o recolhimento do tributo devido Sentença reformada nesse ponto Recurso provido” (Apelação n. 000230633.2008.8.26.0366, Rel. Des. Walter Barone, J, 02.04.2014).”AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arrolamento - ITCM - Base de
cálculo - No arrolamento, homologada a partilha e expedido o formal, a Fazenda será intimada para o lançamento administrativo
do imposto de transmissão devido (CPC/2015, art. 659, § 2º) - Entendimento jurisprudencial: “descabe, no procedimento de
arrolamento sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha
não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos
valores pelo Fisco estadual. Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a
correção dos montantes recolhidos, como condição para expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás (art. 1.031,
§ 2º, do CPC). Entendimento reiterado no julgamento do REsp 1150356/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC” (STJ,
EDcl no REsp 1.252.995/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., DJe 17/10/2011). Decisão Modificada. Recurso parcialmente
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