TJSP 07/04/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
2011
termos da decisão de fls. 22/23 com a citação dos requeridos.2- A deliberação em frente deverá ser observada pela serventia
e/ou parte somente se determinada a expedição de eventual documento no item anterior: A presente decisão servirá como
mandado/ofício e/ou carta. A parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como
ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC).
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora
deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail:
[email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.3. Acaso haja comprovada
recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Na hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça a providência será cumprida pela serventia. De igual modo deve proceder a serventia, em relação
a outros documentos por expedir e somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada por
patrono nomeado pela DPE ou pela mesma representada. Int - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1002782-88.2016.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Sucessões - José Tadeu Donizeti dos Santos Rodrigues Vistos.O inventariante herdeiro é primo da de cujus . Apesar dos documentos juntados a fls. 79/96 informe através de esquema,
comprovando nos autos, que é único primo da de cujus. As várias certidões de óbito juntadas a fls. 79/96 não indicam quem
é quem. Prazo de vinde dias.Quanto ao pedido de liberação de valor, comprove nos autos os gastos alegados. Prazo de vinte
dias.A decisão de fls. 115/116 serve de ofício para que o inventariante pesquise juntos aos bancos se a de cujus deixou valores
em aplicação junto às instituições bancárias.Intime-se. - ADV: MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA (OAB 83747/SP)
Processo 1002782-88.2016.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Sucessões - José Tadeu Donizeti dos Santos Rodrigues - fls.
130: Ciência à parte, do Ofício juntado (BANCO BRADESCO S/A). - ADV: MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA (OAB 83747/
SP)
Processo 1002952-94.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Manifeste-se sobre a certidão negativa do sr. Oficial de justiça. - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 30820/RS)
Processo 1003060-26.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Damião da Silva Lima - Labor Serviços
Gerais Ltda. - Vistos.Cumpra-se fls. 87.Após ao arquivo.Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
(OAB 280836/SP)
Processo 1003592-29.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jonas Eduardo de Caires Moreira - Foi expedido Mandado de Busca e
Apreensão e Citação. O autor deverá acompanhar a movimentação processual e, tão logo encaminhado à Central de Mandados,
contatar o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, para acompanhamento na diligência. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1003731-49.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Julio Simões
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Hermann Karl Jonsson Wolff de Souza - - Silvia Cristina Teixeira Souza - Vistos.1 - Tendo
em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4- Diante da preclusão lógica,
incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, comprovado o recolhimento das custas
finais, ao arquivo.5- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.6- Expeça-se o mandado
de levantamento conforme solicitado a fls. 14.7- P.R.I.C. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), ELIEZER
DE LIMA SILVA (OAB 363476/SP)
Processo 1003761-21.2014.8.26.0361/01">1003761-21.2014.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1003761-21.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Flora - Benedito Luiz Correa - 1- Reitere-se a intimação do perito para atendimento em 05 dias. 2- Int - ADV: FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1003800-47.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Guilherme
Henrique Maitan Gonçalves Teixeira e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos.Respeitado o entendimento da magistrada que me
precedeu, inobstante o fato de ter ocorrido o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, é certo que questão relativa à legitimidade
ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva fora novamente submetida a afetação para julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, o Ministro Raul Araújo entendeu que a celeuma
acerca do tema destacado ainda persiste nas instâncias ordinárias, em especial diante do julgamento do Recurso Extraordinário
nº 573.232/SC no eg. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se imperiosa nova manifestação deste Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, consignou que existem fundamentos que permitem defender a tese de que o julgado proferido no REx 573.232/SC,
analisando caso de ação coletiva ordinária - legitimação ad processum lastreada na representação, não se aplicaria ao tema
em discussão, que cuida de ação civil pública - com legitimação extraordinária por substituição processual. Desse modo, o D.
Ministro determinou a suspensão de todos os processos e recursos envolvendo tema abordado na presente lide, qual seja, “à
legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas
pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/
SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP)” (Tema 948 STJ).A aludida
paralização encontra respaldo legal nos artigos 543-C do Código de Processo Civil/73 e art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 7º, da Resolução
Superior Tribunal de Justiça nº 8, de 07 de agosto de 2008, não havendo que se falar em rediscussão de tema já analisado, eis
que a suspensão dos processos é obrigatória, vez que a legitimidade é questão de ordem pública, não havendo que se falar
em preclusão para o juiz. A questão já foi inclusive analisada pelo E. Tribunal de Justiça, que se manifestou pela necessidade
de suspensão dos feitos submetidos à afetação. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão
suspensiva do trâmite do processo Solução que encontra respaldo em decisão proferida no REsp nº 1.438.263/SP Ministro
Relator que determinou a suspensão de processos e recursos de algum modo vinculados ao objeto do REsp Possibilidade
da determinação da suspensão de todo e qualquer processo ou recurso vinculado à matéria debatida no REsp em virtude
de se tratar naquele de matéria prejudicial. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento 2068390-32.2016.8.26.0000;Relator
João Batista Vilhena; Comarca: Salesópolis; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/01/2017;
Data de registro: 11/01/2017)Tanto é assim que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2153556-32.2016.8.26.0000, interposto
pela Instituição Financeira contra a decisão de fls. 201/204, relatado pelo D. Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA, foi
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