TJSP 07/04/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
2018
Rito Especial da Lei 5.478/68.Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, determino a reunião do presente com os autos nº 101189044.2016.8.26, providenciando a serventia o seu apensamento.No mais, presentes os requisitos e os pressupostos processuais
de admissibilidade do mérito, passo ao saneamento e organização do processo.A controvérsia gira em torno dos alimentos
devidos ao ex-cônjuge como forma de restabelecer o desequilíbrio socioeconômico gerado com o fim do relacionamento, o qual
repousa sobre o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, devendo ser auferida a capacidade potencial do alimentado
para o trabalho e as possibilidades do alimentante que não pode ser privado do indispensável a sua existência.Defiro a produção
de prova documental, restando plenamente autorizada o intercâmbio de provas ente os feitos conexos, assim como àquelas
produzidas nos autos nº 1012627-47.2016.8.26.0361, conforme autoriza o art. 372 do Código de Processo Civil.Como se trata de
obrigação alimentar entre cônjuges, compete ao credor o ônus de provar suas necessidades, ou seja, que não têm condições de
prover à própria subsistência e a sua incapacidade potencial para o trabalho.De igual modo, compete ao devedor a demonstração
de suas possibilidades e do indispensável à sua existência.Autorizo a produção das provas documentais solicitadas pelas partes.
Expeçam-se cartas de intimação aos ocupantes dos imóveis listados nos itens I e II de fls. 460/463, para que informem, por
escrito, a este Juízo, o valor atual do locatício por ele pago e a indicação da conta bancária em que o pagamento é realizado,
bem como para que encaminhem o respectivo contrato de locação.Oficie-se ao Banco do Brasil S.A e ao Banco Santander S.A.
para que encaminhem os últimos três informativos de rendimentos de MARISTELA PEREZ DIEFENTHÄLER (CPF: 156.450.82850) e JOSÉ HELTON NOGUEIRA DIEFENTHÄLER JUNIOR (CPF: 040.163.418-33), bem como os extratos das faturas de seus
cartões de crédito dos anos de 2015 e 2016.Oficie-se às Administradoras de Cartões de Crédito American Express, Credicard/
Mastercard e Visa para que forneçam as fichas cadastrais, bem como os extratos das faturas dos cartões de crédito dos
anos de 2015 e 2016, em nome de MARISTELA PEREZ DIEFENTHÄLER (CPF: 156.450.828-50) e JOSÉ HELTON NOGUEIRA
DIEFENTHÄLER JUNIOR (CPF: 040.163.418-33).Oficie-se à Fundação Paula Souza, mantenedora da ETEC Presidente Getúlio
Vargas, para que informe se Maristela Perez Diefenthäler trabalhou na referida instituição e, em caso, positivo, por qual período
e qual eram os valores de seus rendimentos.Oficie-se à BMFBOVESPA e Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia CBLC
ara que informem se as partes, MARISTELA PEREZ DIEFENTHÄLER (CPF: 156.450.828-50) e JOSÉ HELTON NOGUEIRA
DIEFENTHÄLER JUNIOR (CPF: 040.163.418-33), operam no mercado de ações, se mantêm ou mantiveram investimentos nos
anos de 2015 e 2016, e quais eram os valores aplicados e/ou movimentados, bem como para que informe quais corretoras que
intermedeiam ou intermediaram suas operações nos anos de 2015 e 2016.Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional
de São Paulo para que informe se MARISTELA PEREZ DIEFENTHÄLER (CPF: 156.450.828-50) se encontra ou se encontrava
inscrita no Cadastro Nacional dos Advogados ou, ainda, se já fora aprovada no Exame de Ordem da OAB.Providencie a autora,
no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de sua CTPS, com a folhas da foto, identificação e de todos os contratos de trabalho nela
existentes, inclusive, com a próxima folha em branco. Acaso extraviada, deverá solicitar o extrato da CTPS junto ao Ministério
de Trabalho.Providenciem as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada INTEGRAL das últimas cinco declarações de imposto
de renda entregues à Receita Federal, isolada ou em conjunto. Caso a documentação não seja trazida aos autos pelas próprias
partes, serão realizadas pesquisas no sistema INFOJUD, devendo a parte adversa, após o decurso do prazo supramencionado,
providenciar o recolhimento das respectivas despesas processuais, a qual fica desde já autorizada, devendo a serventia
providenciar o necessário após a juntada pelas partes. Após, será analisada a pertinência de expedição ofício à Receita Federal.
Para pesquisa no sistema RENAJUD, devem as partes providenciar o recolhimento das respectivas despesas processuais, a qual
fica desde já autorizada, devendo a serventia providenciar o necessário após a juntada pelas partes.Os informes de rendimentos
do réu estão disponíveis no portal da transparência do Tribunal de Justiça devendo a autora providenciar a sua juntada nestes
autos, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim o desejar.A serventia deverá providenciar a juntada das provas documentais
supramencionadas como DOCUMENTOS SIGILOSOS na ocasião da digitalização.Após a expedição dos ofícios, a serventia
intimará as partes a promoverem a impressão, devendo elas mesmas providenciar os respectivos protocolos, comprovandose nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.Por fim, indefiro a produção de prova testemunhal, assim
como os depoimentos pessoais das partes, vez que somente tem o condão de gerar maiores animosidades entre as partes e
repetir as versões narradas em suas peças processuais. Ademais, as provas documentais supramencionadas são suficientes
à solução da controvérsia, não sendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 443, I e II do CPC).
Int. - ADV: CRISTINA MARIA DESII (OAB 107417/SP), DANIEL CARVALHO DE ANDRADE (OAB 244508/SP), PRISCILA MARIA
PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), RENATA VIRGINIA DE A SANTOS DI PIERRO (OAB 67865/SP), MATEUS
DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP), GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO (OAB 299893/SP)
Processo 1012935-83.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Demétrio de Morais - Fabiana Bento Castilho
- 1- Defiro os benefícios da gratuidade à requerida.2- Ao requerente sobre a contestação e manifestação sobre reconvenção
apresentada em 15 dias. Int - ADV: MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP), RICARDO ALMEIDA DA SILVA (OAB 180738/
SP), RUBENS DE FREITAS JUNIOR (OAB 297673/SP)
Processo 1013193-93.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Luis Tadashi Oishi - - Claudio Yoshiaki Oishi
- - Eunice Akemi Amano Oishi - - Alessandra Akie Oishi - Vistos.Proceda-se consulta junto ao sistema Bacenju/Infojud para
localização de conta corrente em nome do de cujus conforme solicitado a fls.33/34. Intime-se. - ADV: HANNE SABA RESENDE
(OAB 351160/SP), IVETE CANDIDA FARIAS (OAB 365164/SP)
Processo 1013866-23.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Angelica da Conceicao Lopes Faury Reis e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A nos autos de cumprimento de sentença coletiva proposto por ANGELICA
DA CONCEIÇÃO LOPES FAURY REIS e RENATO LOPES FAURY.Conforme se infere dos autos, ajuizaram os impugnados
demanda para cumprimento de sentença coletiva exarada pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo nos autos da Ação
Civil Pública 0403263-60.1993.8.26.0053, que deliberou sobre a majoração da taxa de reajuste de valores mantidos em conta
poupança junto ao Banco Nossa Caixa S/A no mês de janeiro de 1989, ao longo do chamado Plano Verão.Com base na
sentença coletiva, pleitearam os autores a intimação do impugnante para pagamento nos termos do art. 475-J do CPC/73 e, ao
final, a condenação do impugnante ao pagamento da importância de R$ 67.055,52, acrescido das custas, despesas processuais
e honorários.Intimado para pagamento, o impugnante deixou de transcorrer in albis o prazo para tanto (fls. 105). Realizada a
penhora online (fls. 115/120), o executado apresentou a presente impugnação na qual sustenta, em síntese: a) que o Juízo
encontra-se garantido desde 04.01.2016; b) a incompetência absoluta do Juízo; c) a falta de interesse de agir ante a não
comprovação da sucessão da titularidade da respectiva conta bancária; d) a ilegitimidade ativa dos impugnados, porquanto não
demonstrada sua condição de associados ao IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), entidade responsável pelo
ajuizamento da demanda coletiva; e) necessidade de citação prévia para procedimento de liquidação, a ser feita por artigos; f)
necessidade de aplicação do índice de 10,14% para Fevereiro/1989; g) impossibilidade de exigência dos juros moratórios desde
a citação nos autos da demanda coletiva, devendo tal verba incidir apenas a partir da intimação para pagamento efetuada neste
feito de liquidação; h) impossibilidade de exigência de juros remuneratórios referentes a período posterior ao mês de ocorrência
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