TJSP 07/04/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
2019
do expurgo inflacionário (fevereiro de 1989), sob pena de violação da coisa julgada; i) a necessidade de correção monetária
pelos índices da caderneta de poupança, respeitando-se a contratação firmada entre as partes; j) a existência de excesso de
execução, sendo devido o montante de R$1.693,37.Em resposta a tais alegações, aduziram os exequentes, em síntese: a) que a
Instituição Financeira não noticiou a realização do depósito nos autos, sendo devida a multa e os honorários do art. 523 do CPC;
b) a apuração do valor da condenação depende de simples cálculos aritméticos, sendo despicienda a liquidação por artigos;
c) que houve a observância do índice de 10,14% no mês de Fevereiro conforme Tabela Prática do TJ/SP; d) que as demais
questões encontram-se preclusas; e) a correção dos cálculos que instruíram a exordial.É o relatório.Compulsando os autos,
verifico que as alegações formuladas em sede de impugnação comportam parcial acolhida, sendo necessária a suspensão da
presente demanda.Com efeito, inobstante o fato de ter ocorrido o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, é certo que questão
relativa à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva fora novamente submetida a
afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, o Ministro Raul Araújo
entendeu que a celeuma acerca do tema destacado ainda persiste nas instâncias ordinárias, em especial diante do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 573.232/SC no eg. Supremo Tribunal Federal, fazendo-se imperiosa nova manifestação deste Superior
Tribunal de Justiça.Consignou, ainda, que existem fundamentos que permitem defender a tese de que o julgado proferido no
REx 573.232/SC, analisando caso de ação coletiva ordinária - legitimação ad processum lastreada na representação, não se
aplicaria ao tema em discussão, que cuida de ação civil pública - com legitimação extraordinária por substituição processual.
Desse modo, o D. Ministro determinou a suspensão de todos os processos e recursos envolvendo tema abordado na presente
lide, qual seja, “à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações
civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/
SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP)”
(Tema 948 STJ).A aludida paralização encontra respaldo legal nos artigos 543-C do Código de Processo Civil/73 e art. 2º, §§
1º e 2º, e art. 7º, da Resolução Superior Tribunal de Justiça nº 8, de 07 de agosto de 2008.Como a ilegitimidade processual
é questão de ordem pública, não há que se falar em preclusão para o juiz, sendo obrigatória a determinação da suspensão
dos feitos, até mesmo para se evitar a análise desnecessária dos demais temas suscitados em impugnação. A questão já
foi inclusive analisada pelo E. Tribunal de Justiça, que se manifestou pela necessidade de suspensão dos feitos submetidos
à afetação. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão suspensiva do trâmite do processo
Solução que encontra respaldo em decisão proferida no REsp nº 1.438.263/SP Ministro Relator que determinou a suspensão
de processos e recursos de algum modo vinculados ao objeto do REsp Possibilidade da determinação da suspensão de todo
e qualquer processo ou recurso vinculado à matéria debatida no REsp em virtude de se tratar naquele de matéria prejudicial.
Agravo improvido. (Agravo de Instrumento 2068390-32.2016.8.26.0000;Relator João Batista Vilhena; Comarca: Salesópolis;
Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/01/2017; Data de registro: 11/01/2017)Ante o exposto,
para se evitar decisões conflitantes, com risco à segurança jurídica, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e determino a
suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.438.263/SP. Anote-se no sistema SAJ para fins
de controle pelo CNJ.Após o julgamento do aludido feito, tornem os autos conclusos para deliberação.Intime-se. - ADV: ARTUR
WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO
FILHO (OAB 338924/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1013921-71.2015.8.26.0361 - Usucapião - Aquisição - Rosangela Barros dos Santos e outros - Judite Alves Silva
e outros - Vistos.Fls. 141: Defiro o prazo de 30 dias.Fls. 142: Citem-se os confrontantes indicados. Intime-se. - ADV: MARCELO
CANTAREIRA CRUZ (OAB 363683/SP), MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 1013967-26.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Dutra Mg Veículos e Peças Ltda - Fls.65:
Manifeste-se o autor sobre o AR devolvido negativo - Motivo: Não existe o número”. - ADV: WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB
208175/SP)
Processo 1014364-85.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - K.V.S.R.C. e outros F.C.C. - fls. 45-59: Diante da Justificativa apresentada, manifestem-se os exequentes, no prazo legal. - ADV: DÉBORA CRISTINA
ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014847-52.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação dos Proprietários Em Residencial
Fazenda Rodeio - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC.Custas e honorários, se não disciplinados,
nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do
parcelamento do débito, devendo, posteriormente, ser informado nos autos para extinção definitiva.Decorrido o prazo sem
notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para extinção.Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta
decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos.P.R.I. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/
SP)
Processo 1014849-85.2016.8.26.0361 - Protesto - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Kalil Mahmoud Ghazal
- Vistos.1. A parte autora deve comprovar o esgotamento dos meios para obtenção do endereço da parte ré ou executada
(por exemplo, no caso de pessoa física, pesquisas junto à Telefonica e outras operadoras, como Tim, Claro e Vivo e, no caso
de pessoa jurídica, pesquisas junto à Junta Comercial ou Associação Comercial, além de sites como Telefonica ou Telelistas,
Sabesp e Eletropaulo). É dizer, há diversos meios de localização do endereço da parte ré ou executada, a considerar que tal
ônus é da parte autora. Prazo de 30 dias. 2. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte
mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em
consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado
deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido
o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem
judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A providência será cumprida pela serventia somente quando a parte
beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada por patrono nomeado pela DPE ou pela mesma representada.
Int. - ADV: KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), CAIO PEREIRA CARLOTTI (OAB 235484/SP)
Processo 1014851-55.2016.8.26.0361 - Protesto - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Kalil Mahmoud Ghazal
- Vistos.1. A parte autora deve comprovar o esgotamento dos meios para obtenção do endereço da parte ré ou executada
(por exemplo, no caso de pessoa física, pesquisas junto à Telefonica e outras operadoras, como Tim, Claro e Vivo e, no caso
de pessoa jurídica, pesquisas junto à Junta Comercial ou Associação Comercial, além de sites como Telefonica ou Telelistas,
Sabesp e EletroPaulo). É dizer, há diversos meios de localização do endereço da parte ré ou executada, a considerar que tal
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