Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 2018

  1. Página inicial  > 
« 2018 »
TJSP 07/04/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2324

2018

Processo 1000950-36.2016.8.26.0582 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Ministério Público do Estado de São Paulo - Antonio Celso Mossin - Vistos.Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Antonio Celso Mossin por ato de Improbidade Administrativa, qual seja
desvios de função, previsto no art. 11, I da Lei nº 8.429/92.Em síntese, alega o Parquet, que o requerido, na qualidade de
Prefeito de São Miguel Arcanjo entre os anos de 2010 e 2012, promoveu a contratação de Antônio Carlos Ruivo como Supervisor
de Agropecuária, Leandro Ferreira Rodrigues como Supervisor de Setor de Cultura e Turismo, Edvan Gomes Santana como
Supervisor de Setor de Limpeza Pública e de Rui Sales Lima como Supervisor de Atendimento de Saúde, todos empregos
públicos comissionados que pressupunham a existência de confiança entre o Chefe do Executivo (Antonio Celso Mossin) e
os contratados para o desempenho de atividades de chefia, assessoramento ou direção conforme a nomenclatura e descrição
de atribuições dos cargos indicavam. Ocorre que os empregados supra mencionados desempenhavam a função de motorista,
função de caráter operacional que não demanda estrita relação de confiança devendo ser preenchida mediante a realização de
concurso público.Instruiu o presente com documentos de fls. 18/359 referente ao Inquérito Civil nº 14.0437.0000865/2012-9 que
foi integralmente digitalizado e juntado a este feito à fls. 361/3718, conforme a certidão de fl. 360.Determinada a notificação do
requerido nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92 à fl. 3719, a providência foi cumprida conforme fl. 3724.Em sua defesa
preliminar (fls. 3725/3744), Antonio Celso Mossin aduziu, em resumo, a inexistência de violação aos princípios da administração
pública pela não existência do desvio de função. Menciona também que o requerido não agiu de má-fé, sendo a ação do agente
de natureza culposa razão pela qual não se verifica a ilegalidade da conduta do acusado salientando que o requerente não
logrou êxito em apresentar qualquer elemento de prova em desfavor do demandado. Afirma que o fato de empregados públicos
comissionados conduzirem veículos oficiais em algumas ocasiões foi necessário e obedeceu Princípio do Interesse Público e da
Eficiência. Razões pelas quais pugna pela rejeição da inicial nos termos do art. 17, §8º da Lei de Improbidade Administrativa.
É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Primeiramente necessário consignar que a análise do poder judiciário neste momento
processual limita-se a um juízo não exauriente das provas constantes dos autos de modo a evitar-se ações frívolas contra
agentes públicos. Desta forma, a presente decisão não tem o condão de analisar todas as questões de mérito trazidas pelas
partes, sob pena de se antecipar indevidamente um juízo final que ainda pode vir a ser modificado.Os depoimentos, em sede de
inquérito civil, dos empregados indicados na inicial são uníssonos ao afirmar que prestaram serviços de motorista (Fls. 148/152,
160/162, 177/180 e 232/234 deste feito). Há, portanto, indícios mínimos no sentido de que, apesar de serem contratados para
exercer cargos de confiança como indica o título e as atribuições do cargo que ocuparam, restou apurado que os indivíduos
desempenharam a função de motorista, que tem caráter operacional, burocrático e prescinde da relação de confiança entre
empregado e o Chefe do Executivo. Aqui destaca-se que o Sr. Antônio Carlos Ruivo, por ordem do réu, prestou serviços de
motorista junto ao Conselho Tutelar e que nunca desempenhou funções relacionadas à área agropecuária. Por sua vez, o
Sr. Leandro Ferreira Rodrigues demonstrou que a anotação em sua CTPS serviu apenas para formalizar o seu vínculo com a
prefeitura local sendo certo que exerceu atividades de motorista. Já o Sr. Edvan Gomes Santana afirmou que trabalhou como
motorista, especialmente no transporte de pacientes do bairro do Gramadão até a data de sua exoneração, ocorrida em 31 de
outubro de 2012. Por fim, o Sr. Rui Salles Lima afirmou que prestou serviços como motorista responsável pela condução do
veículo VW Gol, ano 2002, placas CZA 6831.Quanto aos indícios de dolo do agente, destaca-se que, conforme os depoimentos
dos contratados e o de fls. 245/248 da Sra. Dalva Maria Silva Monteiro de Carvalho (Coordenadora de Recursos Humanos na
Gestão do Réu) informam e demais documentos juntados com a inicial demonstram, o requerido tinha ciência do desvio de
função e era o responsável pela designação das funções a serem exercidas pelos empregados em questão.Por esta razão, é
admissível a alegação do requerente, no sentido de que o provimento e manutenção das pessoas anteriormente mencionadas
nos empregos comissionados supra indicados constituiu grave violação dolosa à Constituição Federal e Estadual incorrendo
o réu, desta forma, em ato de Improbidade Administrativa. Sendo Possível enquadrar a conduta descrita na inicial como ato
de improbidade administrativa, bem como susceptível às suas sanções, de rigor o recebimento da Inicial.Ante o exposto, nos
termos dos §§9º do art. 17, da Lei 8.429/92, RECEBO a presente ação de improbidade em relação ao Sr. ANTONIO CELSO
MOSSIN.Cite-se e Intime-se.Proceda-se às anotações de praxe. - ADV: NELSON JOSÉ BRANDÃO JUNIOR (OAB 185949/SP)
Processo 1000965-05.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Laura de Jesus
Valio - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Drº Paulo Fogaça - VistosCiente do e-mail supra, onde a perita assistente
social noticiou a desistência ao cargo. É de conhecimento do juízo que existe uma assistente social interessada na habilitação
como perita e, no presente momento, está providenciando o necessário para efetivar sua nomeação. Aguarde-se, por 30 (trinta)
dias a habilitação de nova perita, após tornando os autos conclusos para substituição da perita anteriormente mencionada.Int. ADV: AMANDA CRISTIANE LEME (OAB 372753/SP), JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP)
Processo 1001046-51.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Lauro Indzeickzak
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Solicitei o pagamento dos honorários do perito, validando nesta mesma data.
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, em relação ao laudo médico apresentado pelo Perito. - ADV:
AMANDA CRISTIANE LEME (OAB 372753/SP), JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB
111629/SP)
Processo 1001071-64.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Deficiente - Pedro de Oliveira Cunha - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - VistosCiente do e-mail supra, onde a perita assistente social noticiou a desistência ao cargo. É de
conhecimento do juízo que existe uma assistente social interessada na habilitação como perita e, no presente momento, está
providenciando o necessário para efetivar sua nomeação. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias a habilitação de nova perita, após
tornando os autos conclusos para substituição da perita anteriormente mencionada.Int. - ADV: JEFFERSON RIBEIRO VIANA
(OAB 102055/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP), AMANDA CRISTIANE LEME (OAB 372753/SP)
Processo 1001074-19.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nobuko Takenouchi Tashiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - Solicitei o pagamento dos honorários do perito, validando nesta mesma data.Manifestemse as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, em relação ao laudo médico apresentado pelo Perito. - ADV: GISELLE FOGAÇA
(OAB 213203/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP)
Processo 1001081-11.2016.8.26.0582 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Cristiane Rodrigues da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO - VistosCiente do trânsito em julgado da decisão monocrática
no Agravo de Instrumento nº 2243802-74.2016.8.26.0000, que manteve a decisão de fls. 25/26.Vista ao Ministério Público e
após conclusos para prolação da sentença.Int. - ADV: LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP), MARILDA APARECIDA DOS
PASSOS RODRIGUES (OAB 180499/SP), MÁRCIO PIEDADE VIEIRA (OAB 157413/SP)
Processo 1001081-11.2016.8.26.0582 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Cristiane Rodrigues
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
CONCEDO A SEGURANÇA, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e
o faço para obrigar os impetrados a fornecerem o medicamento requerido na inicial por tempo indeterminado, mediante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo