TJSP 07/04/2017 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
2080
levantado nos respectivos autos em que houve depósito, o que ensejará a continuação da execução apenas em relação a
eventual saldo devedor.Isso posto, SUSPENDO a presente execução até o término dos outros feitos apontados na exceção
de pré-executividade.Eventual condenação em honorários será verificada após a providência acima (levantamento de depósito
convertido em renda), quando será observado se o ajuizamento da presente execução era necessário. Intime-se. - ADV: LIMA
JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
Processo 1005127-24.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de de Mogi Guaçu - Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda. - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade interposta
por Ingredion Brasil na execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu em que sustentou, em síntese,
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.É o relatórioDecidoA Prefeitura Municipal foi intimada para se manifestar sobre
a possibilidade de conversão em renda de depósito realizado pela executada em autos de mandado de segurança no qual
discutia a legalidade do débito.Em resposta, disse que tem interesse na conversão do depósito em renda (s.224).Com isso,
entendo que, ao menos por ora, é desnecessário o prosseguimento da presente execução, visto que o crédito poderá ser
levantado nos respectivos autos em que houve depósito, o que ensejará a continuação da execução apenas em relação a
eventual saldo devedor.Isso posto, SUSPENDO a presente execução até o término dos outros feitos apontados na exceção
de pré-executividade.Eventual condenação em honorários será verificada após a providência acima (levantamento de depósito
convertido em renda), quando será observado se o ajuizamento da presente execução era necessário. Intime-se. - ADV: LIMA
JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
Processo 1005128-09.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ingredion Brasil
Ingredientes Industriais Ltda. - Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Ingredion Brasil na execução
fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu em que sustentou, em síntese, suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.É o relatórioDecidoA Prefeitura Municipal foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de conversão em renda
de depósito realizado pela executada em autos de mandado de segurança no qual discutia a legalidade do débito.Em resposta,
disse que tem interesse na conversão do depósito em renda (fls.228).Com isso, entendo que, ao menos por ora, é desnecessário
o prosseguimento da presente execução, visto que o crédito poderá ser levantado nos respectivos autos em que houve depósito,
o que ensejará a continuação da execução apenas em relação a eventual saldo devedor.Isso posto, SUSPENDO a presente
execução até o término dos outros feitos apontados na exceção de pré-executividade.Eventual condenação em honorários será
verificada após a providência acima (levantamento de depósito convertido em renda), quando será observado se o ajuizamento
da presente execução era necessário. Intime-se. - ADV: LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/
SP)
Processo 1005137-68.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ingredion Brasil
Ingredientes Industriais Ltda. - Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Ingredion Brasil na execução
fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu em que sustentou, em síntese, suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.É o relatórioDecidoA Prefeitura Municipal foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de conversão em
renda de depósito realizado pela executada em autos de mandado de segurança no qual discutia a legalidade do débito.Em
resposta, o Município afirmou “que tem interesse de conversãodo depósito realizado nos autos de mandado de segurança em
renda” (fls.225) Com isso, entendo que, ao menos por ora, é desnecessário o prosseguimento da presente execução, visto que
o crédito poderá ser levantado nos respectivos autos em que houve depósito, o que ensejará a continuação da execução apenas
em relação a eventual saldo devedor.Isso posto, SUSPENDO a presente execução até o término dos outros feitos apontados na
exceção de pré-executividade.Eventual condenação em honorários será verificada após a providência acima (levantamento de
depósito convertido em renda), quando será observado se o ajuizamento da presente execução era necessário.Intime-se. - ADV:
LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
Processo 1005138-53.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ingredion Brasil
Ingredientes Industriais Ltda. - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Ingredion Brasil na execução
fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu em que sustentou, em síntese, suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.É o relatórioDecidoA Prefeitura Municipal foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de conversão em
renda de depósito realizado pela executada em autos de mandado de segurança no qual discutia a legalidade do débito.Em
resposta, o Município afirmou “que tem interesse de conversãodo depósito realizado nos autos de mandado de segurança em
renda” (fls.208) Com isso, entendo que, ao menos por ora, é desnecessário o prosseguimento da presente execução, visto que
o crédito poderá ser levantado nos respectivos autos em que houve depósito, o que ensejará a continuação da execução apenas
em relação a eventual saldo devedor.Isso posto, SUSPENDO a presente execução até o término dos outros feitos apontados na
exceção de pré-executividade.Eventual condenação em honorários será verificada após a providência acima (levantamento de
depósito convertido em renda), quando será observado se o ajuizamento da presente execução era necessário.Intime-se. - ADV:
LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
Processo 1005141-08.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ingredion Brasil
Ingredientes Industriais Ltda. - Vista ao Executado para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a petição retro juntada,
onde a Exequente informa que não concorda com a penhora no rosto dos autos. - ADV: LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
Processo 1005142-90.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ingredion Brasil
Ingredientes Industriais Ltda. - *Vista ao Executado para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a petição retro juntada,
onde a Exequente informa que não concorda com a penhora no rosto dos autos. - ADV: LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
Processo 1005724-90.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Aparecida Maria Fernandes
Zanco - Vista à Executada/Embargante para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a Impugnação aos Embargos à
Execução de fls. 29/33. - ADV: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BUENO (OAB 101848/SP)
Processo 1005917-42.2015.8.26.0362 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Ademar Balduino de Carvalho - Vistos.
Certifique-se a presente decisão nos autos de embargos à execução informados às fls.31.Em face do teor do pedido retro
formulado, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo
Civil, c.c. o artigo 26, da Lei nº 6.830/80.Levante-se a penhora, expeça-se mandado de levantamento judicial, oficie-se para
levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores ou veículos, se for o caso.Oportunamente, façamse as devidas anotações, arquivando-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ADEMAR BALDUINO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 290987/
SP)
Processo 1006808-29.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ademar Balduino
de Carvalho - Vistos.Trata-se de embargos à execução interpostos por Ademar Balduíno contra a Prefeitura Municipal de Mogi
Guaçu em que alega que houve pagamento por compensação.A Fazenda manifestou-se.É o relatórioDecidoOs embargos
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