Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 2080

  1. Página inicial  > 
« 2080 »
TJSP 07/04/2017 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

2080

levantado nos respectivos autos em que houve depósito, o que ensejará a continuação da execução apenas em relação a
eventual saldo devedor.Isso posto, SUSPENDO a presente execução até o término dos outros feitos apontados na exceção
de pré-executividade.Eventual condenação em honorários será verificada após a providência acima (levantamento de depósito
convertido em renda), quando será observado se o ajuizamento da presente execução era necessário. Intime-se. - ADV: LIMA
JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
Processo 1005127-24.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de de Mogi Guaçu - Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda. - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade interposta
por Ingredion Brasil na execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu em que sustentou, em síntese,
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.É o relatórioDecidoA Prefeitura Municipal foi intimada para se manifestar sobre
a possibilidade de conversão em renda de depósito realizado pela executada em autos de mandado de segurança no qual
discutia a legalidade do débito.Em resposta, disse que tem interesse na conversão do depósito em renda (s.224).Com isso,
entendo que, ao menos por ora, é desnecessário o prosseguimento da presente execução, visto que o crédito poderá ser
levantado nos respectivos autos em que houve depósito, o que ensejará a continuação da execução apenas em relação a
eventual saldo devedor.Isso posto, SUSPENDO a presente execução até o término dos outros feitos apontados na exceção
de pré-executividade.Eventual condenação em honorários será verificada após a providência acima (levantamento de depósito
convertido em renda), quando será observado se o ajuizamento da presente execução era necessário. Intime-se. - ADV: LIMA
JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
Processo 1005128-09.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ingredion Brasil
Ingredientes Industriais Ltda. - Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Ingredion Brasil na execução
fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu em que sustentou, em síntese, suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.É o relatórioDecidoA Prefeitura Municipal foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de conversão em renda
de depósito realizado pela executada em autos de mandado de segurança no qual discutia a legalidade do débito.Em resposta,
disse que tem interesse na conversão do depósito em renda (fls.228).Com isso, entendo que, ao menos por ora, é desnecessário
o prosseguimento da presente execução, visto que o crédito poderá ser levantado nos respectivos autos em que houve depósito,
o que ensejará a continuação da execução apenas em relação a eventual saldo devedor.Isso posto, SUSPENDO a presente
execução até o término dos outros feitos apontados na exceção de pré-executividade.Eventual condenação em honorários será
verificada após a providência acima (levantamento de depósito convertido em renda), quando será observado se o ajuizamento
da presente execução era necessário. Intime-se. - ADV: LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/
SP)
Processo 1005137-68.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ingredion Brasil
Ingredientes Industriais Ltda. - Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Ingredion Brasil na execução
fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu em que sustentou, em síntese, suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.É o relatórioDecidoA Prefeitura Municipal foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de conversão em
renda de depósito realizado pela executada em autos de mandado de segurança no qual discutia a legalidade do débito.Em
resposta, o Município afirmou “que tem interesse de conversãodo depósito realizado nos autos de mandado de segurança em
renda” (fls.225) Com isso, entendo que, ao menos por ora, é desnecessário o prosseguimento da presente execução, visto que
o crédito poderá ser levantado nos respectivos autos em que houve depósito, o que ensejará a continuação da execução apenas
em relação a eventual saldo devedor.Isso posto, SUSPENDO a presente execução até o término dos outros feitos apontados na
exceção de pré-executividade.Eventual condenação em honorários será verificada após a providência acima (levantamento de
depósito convertido em renda), quando será observado se o ajuizamento da presente execução era necessário.Intime-se. - ADV:
LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
Processo 1005138-53.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ingredion Brasil
Ingredientes Industriais Ltda. - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Ingredion Brasil na execução
fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu em que sustentou, em síntese, suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.É o relatórioDecidoA Prefeitura Municipal foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de conversão em
renda de depósito realizado pela executada em autos de mandado de segurança no qual discutia a legalidade do débito.Em
resposta, o Município afirmou “que tem interesse de conversãodo depósito realizado nos autos de mandado de segurança em
renda” (fls.208) Com isso, entendo que, ao menos por ora, é desnecessário o prosseguimento da presente execução, visto que
o crédito poderá ser levantado nos respectivos autos em que houve depósito, o que ensejará a continuação da execução apenas
em relação a eventual saldo devedor.Isso posto, SUSPENDO a presente execução até o término dos outros feitos apontados na
exceção de pré-executividade.Eventual condenação em honorários será verificada após a providência acima (levantamento de
depósito convertido em renda), quando será observado se o ajuizamento da presente execução era necessário.Intime-se. - ADV:
LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
Processo 1005141-08.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ingredion Brasil
Ingredientes Industriais Ltda. - Vista ao Executado para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a petição retro juntada,
onde a Exequente informa que não concorda com a penhora no rosto dos autos. - ADV: LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
Processo 1005142-90.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ingredion Brasil
Ingredientes Industriais Ltda. - *Vista ao Executado para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a petição retro juntada,
onde a Exequente informa que não concorda com a penhora no rosto dos autos. - ADV: LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
Processo 1005724-90.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Aparecida Maria Fernandes
Zanco - Vista à Executada/Embargante para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a Impugnação aos Embargos à
Execução de fls. 29/33. - ADV: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BUENO (OAB 101848/SP)
Processo 1005917-42.2015.8.26.0362 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Ademar Balduino de Carvalho - Vistos.
Certifique-se a presente decisão nos autos de embargos à execução informados às fls.31.Em face do teor do pedido retro
formulado, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo
Civil, c.c. o artigo 26, da Lei nº 6.830/80.Levante-se a penhora, expeça-se mandado de levantamento judicial, oficie-se para
levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores ou veículos, se for o caso.Oportunamente, façamse as devidas anotações, arquivando-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ADEMAR BALDUINO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 290987/
SP)
Processo 1006808-29.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ademar Balduino
de Carvalho - Vistos.Trata-se de embargos à execução interpostos por Ademar Balduíno contra a Prefeitura Municipal de Mogi
Guaçu em que alega que houve pagamento por compensação.A Fazenda manifestou-se.É o relatórioDecidoOs embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo