TJSP 07/04/2017 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
2098
Processo 1000861-54.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Sonia Maria Banchere VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel
Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.No caso em voga, insurge-se a autora contra a interrupção do auxílio doença, pois persistem todos
aqueles males que ensejaram a concessão do benefício.Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir
não apenas a pretérita concessão do beneficio (inclusive por determinação judicial que sucedeu a realização de perícia), mas
também aparente manutenção do quadro subjacente ao benefício. À vista da gravidade e, mais que isso, da própria natureza da
moléstia que a acometeu, não parece razoável concluir com algum grau de probabilidade tenha mesmo a autora se convalescido
desde a concessão. Daí a verossimilhança da alegação.É intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, pois a interrupção dos pagamentos até então recebidos independentemente da aptidão para o trabalho traz mesmo
em si ululante risco à subsistência da autora.Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com
a provisoriedade própria das providências urgentes. Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde e vida da
autora e pequenas diferenças patrimoniais para o réu não há como deixar de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos deste
jaez, maior elastério na aferição daqueles cânones legais, em benefício do interesse jurídico deveras prevalente.Presentes,
portanto, os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o réu
restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o auxílio-doença antes pago a autora. Para eventual transgressão do preceito arbitro
multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo.Para salvaguardar possível dano ao erário e, mais que isso, garantir a rápida
solução do litígio, mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação da
controvérsia; cuidando-se de benefício acidentário, a avaliação necessária e suficiente à aferição da incapacidade propalada
na petição inicial há de ser feita pelo IMESC. Expeça-se ofício àquele órgão (com cópia da documentação médica trazida aos
autos) solicitando a indicação e data e horário para a perícia. Com elas, intimem-se as partes; a autora também para que lá
compareça.Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que
dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os
I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se. Oficie-se
com urgência, autorizado o encaminhamento pelo I. Advogado. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000885-82.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Angela Maria de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência,
nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito
invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em voga pretende a autora a concessão de
auxílio doença, pois a despeito da absoluta incapacidade para o trabalho, teve indeferido o requerimento administrativo outrora
formulado.Os documentos trazidos com a petição inicial até sugerem mesmo possível existência daquela moléstia subjacente
à incapacidade propalada. Deles não se extrai, todavia, motivo bastante para a antecipação pretendida.É que a concessão do
benefício aqui postulado não prescinde de segura demonstração do desacerto da avaliação médica até aqui realizada pelos
peritos do réu e, bem por isso da efetiva e concreta incapacidade laborativa. Tais fatos, por envolverem matéria estranha
ao direito, hão de ser dirimidos por meio de prova pericial, assente que os atestados médicos acostados aos autos, sobre
produzidos de forma unilateral, nem foram subscritos por perito da confiança do Juízo.À míngua, pois, de segura demonstração
de todos os pressupostos inerentes ao auxílio doença, não há como concluir, ao menos nesse passo procedimental de cognição
sumária, pelo direito invocado.O Judiciário não é infenso às agruras e mazelas expiadas pela autora. A antecipação de tutela
pretendida, todavia, significaria verdadeiro compadecimento com a situação aflitiva exposta, pese embora a inexistência dos
pressupostos legais aplicáveis à espécie.Ausentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 300 do Novel Código de Processo
Civil, INDEFIRO a antecipação de tutela.Tendo em vista a natureza do benefício postulado (acidentário), a avaliação necessária
e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição inicial há de ser feita pelo IMESC. Expeça-se ofício àquele órgão
(com cópia da documentação médica trazida aos autos) solicitando a indicação e data e horário para a perícia. Com elas,
intimem-se as partes; a autora também para que lá compareça.Cite-se com as advertências legais (independentemente de
audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois
consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de
autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se. - ADV: LUIS AIRES TESCH (OAB 164680/SP), ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1001162-98.2017.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Carlos
dos Santos - - Antonio Bueno Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Antonio Bueno Neto - - Antonio Bueno Neto
- VISTOS:EMENDEM os autores a inicial, em 30 (trinta) dias, para juntar aos autos cópias do título executivo judicial que
embasam a presente execução (tutelas concedidas, sentença de 1º e 2º graus, trânsito em julgado, procuração, declaração
de pobreza, certidões, cálculos, e outras pertinentes em relação ao benefício concedido).SUSPENDO, por ora, a execução
na ação principal. Anote-se.Intimem-se.Mogi Mirim, 31 de março de 2017. - ADV: ANTONIO BUENO NETO (OAB 71031/SP),
ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1001179-37.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Alcides
Domingos Nunes - VISTOS: Considerando-se a falta de datas de expedição da procuração e da declaração de pobreza, EMENDE
o autor a inicial para regularização em 15 (quinze) dias.Intimem-se.Mogi Mirim, 24 de março de 2017. - ADV: JOSÉ OLIMPIO
PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 1001268-60.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vera Lúcia
Custódio - VISTOS:EMENDE a autora a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias para saná-la conforme certidão retro da Serventia.
Também esclareça de maneira clara se a autora e marido possuem ou possuíam trabalho vinculados à seguridade social,
especificando-se datas se for o caso. Caso o marido trabalhe em serviço informal, qual o rendimento?Intimem-se.Mogi Mirim,
30 de março de 2017. - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP),
JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES (OAB 376683/SP)
Processo 1001269-45.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jaqueline Aparecida Pansi
- VISTOS:O ilustre advogado protocolou a inicial com documentos de fls. 16 a 26 numa formatação gigante que dificulta a
visualização. Já os documentos de fls. 27/28 nem sequer possuem data, o que, em tese, os torna pouco úteis. DETERMINO,
então, que se emende a inicial para juntar os documentos necessários em formatação tipo A4, bem como com datas legíveis,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.ET.: o endereço da Procuradoria do INSS que
responde pelas ações desta Comarca é há muito tempo em Piracicaba, Avenida Santo Estêvão, 76, Vila Rezende, 13405-249
CEP. Providencie a Serventia a correção do polo.Intimem-se.Mogi Mirim, 29 de março de 2017. - ADV: DAIRSON MENDES DE
SOUZA (OAB 162379/SP)
Processo 1001308-42.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ana Carolina Souza Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º