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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 2136

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 2136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

2136

RELAÇÃO Nº 0480/2017
Processo 1000349-56.2017.8.26.0368 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - A.F.S. - P.M.M.A. e outros
- Diante da inércia verificada esclareça o Autor se tem interesse no prosseguimento do feito. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB
65839/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2017
Processo 0003120-29.2014.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Danilo Rodrigues de Camargo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Manifeste-se o exequente
sobre o valor depositado: R$ 765,42, 22/03/2017. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0004932-09.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Oswaldo Ney de Miranda - Banco do Brasil SA - Vistos. Conforme pudemos perceber, o resultado final do recurso de agravo de
instrumento nº 2054040-73.2015.8.26.0000, deu parcial provimento às razões da parte executada, para fins de excluir os juros
remuneratórios do montante exequendo.Assim sendo, levando-se em conta o depósito destinado ao “expert” nomeado a fls.
466 (fls. 490), dê-se vista dos autos a ele, para que elabore os cálculos do valor devido nestes autos, devendo obedecer aos
parâmetros da decisão de fls. 458/467 (conclusão de fls. 465, “in fine”/466), observando-se a exclusão dos juros remuneratórios
(ou contratuais) em conformidade com a decisão proferida em 2ª Instância acima mencionada, prosseguindo-se, no mais, de
acordo com referida decisão.Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB
247872/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000406-74.2017.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - J.R.S. - Ante
todo o exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, RESOLVO O MÉRITO da demanda para, nos termos do artigo 487,
inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o(s) pedido(s) inicial(is), declarando rescindido o
contrato e consolidando nas mãos da parte autora, Banco Panamericano S/A, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem
descrito na petição inicial e apreendido nestes autos, qual seja: um veículo Chevrolet Classic Life 1.0 VHCE 8V flexpower, ano/
mod. 2009/2010, cor prata, placa(s) EKP-7091, chassi 9BGSA1910AB153989, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada
a venda pelo autor, na forma do Decreto-Lei 911/69.Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas do processo, inclusive
do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 500.00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85,
§ 8º, do CPC, uma vez que não houve condenação, mas a consolidação da propriedade em mãos da parte autora, aplicandose correção monetária em todas as verbas, a contar do ajuizamento da presente, bem como juros de 1% ao mês, a partir da
citação. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, na ausência de qualquer requerimento, procedam-se às anotações de
extinção e ARQUIVEM-SE os autos.P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000454-67.2016.8.26.0368/01">1000454-67.2016.8.26.0368/01 (apensado ao processo 1000454-67.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Jair de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 33: o pedido
lançado na petição em referência restou prejudicado, na medida em que já foram expedidos ofícios requisitórios nestes autos (fls.
28/29) por força da decisão de fls. 24/25 (corrigida parcialmente pela decisão de fls. 27), inclusive em relação aos honorários de
sucumbência.Aguardem-se, portanto, os pagamentos dos requisitórios já expedidos.Int. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN
(OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1000843-52.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wellington Paixão Vieira
- APM DA ETEC ALCIDES CESTARI - MONTE ALTO - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de pagamento, tendo a parte
exequente o prazo de 15 dias para manifestação nos autos. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1001468-52.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Eduardo Chamacheli Zilda Aparecida Miani Bedin - Vistos. 1) Nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: “o exequente poderá obter certidão
de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro
de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”2) Regularize o exequente sua
representação processual no prazo de 10(dez) dias, trazendo o respectivo instrumento de procuração devidamente assinado.
3) A seguir, se em termos, expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) sobre todo o conteúdo da execução
supracitada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, devidamente
corrigida e acrescida de juros de mora, acrescida, ainda, de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a contar
da citação.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento no
prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil).Tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de
bem(ns), de tudo lavrando-se auto, INTIMANDO-SE de tudo o(a)(s) EXECUTADO(A)(S), sendo que, não encontrando o(a) (s)
executado(a)(s), havendo bem(ns) de titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao ARRESTO de tanto(s) quanto(s)
baste(m) para garantir a execução, seguindo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.Havendo indicação de bem(ns) por
parte do(a)(s) exequente(s), a penhora poderá recair sobre ele(s).Registre-se, também, a possibilidade de a parte EXECUTADA
oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no
prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a
rejeição dos embargos ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios nos
termos do §2º do art. 827 do Código de Processo Civil, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
Lei.O(a)(s) exequente(s), por sua vez, deve ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º,
do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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