TJSP 07/04/2017 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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oferecimento das contrarrazões de apelação.3- Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença para a acusação.4Arbitro os honorários da Dra. Defensora correspondendo a 70% do valor estipulado na tabela de honorários conveniados da
Defensoria/OAB, referente atuação total (Código 302). Expeça-se a respectiva certidão. 5- Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça (complexo Ipiranga), com as nossas homenagens. 6- Termo final da prescrição da pretensão punitiva
Estatal, com base na pena imposta ocorrerá em 16.03.2020.Int. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 0002904-97.2016.8.26.0368 - Inquérito Policial - Falso testemunho ou falsa perícia - Suelen Natalia de Lourenci Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR a ré SUELEN NATALIA
DE LOURENCI, qualificada nos autos, como incursa nas penalidades do artigo 342, § 1º, do Código Penal Brasileiro; em
decorrência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no
regime inicial aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. A pena privativa de liberdade fica substituída pelas restritivas
de direitos, tudo nos termos da fundamentação.Havendo descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos voltará
a incidir a pena privativa de liberdade inicialmente fixada.Condeno, ainda, a acusada nas custas processuais e, ainda, ao
pagamento do valor equivalente a 100 (cem) “UFESPs” (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003), observado, no entanto, o
disposto no art. 12, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950.Com efeito, diante da quantidade de pena, e não havendo
fundamento para se decretar sua prisão preventiva, permito-lhe o apelo em liberdade. Expeça-se carta de guia de execução,
oportunamente.Confirmada a sentença em Segunda Instância, em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no HC 126.292/SP, cumpra-se a pena provisoriamente. Transitada em julgado, lance-se o nome da ré no “rol dos culpados” e se
comunique o TRE. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0476/2017
Processo 0000277-67.2016.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - F.C.D.O.J. - Vistos.1. As alegações
lançadas na respeitável defesa preliminar de fls. 120/125 são relativas ao mérito e demandam dilação probatória. Tenho, portanto,
que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase processual. Diante das provas indiciarias não se conclui pela
existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.Há necessidade, portanto, de aprofundar-se na análise do mérito
para apuração da verdade real, e, consequentemente, há necessidade de prosseguir-se com a abertura da fase instrutória.
Também não há como se reconhecer que o fato narrado não constitui crime. Isto porque os indícios colhidos subsumem-se
à norma penal incriminadora pela qual os réu foi denunciado; ao menos é isso que se pode concluir nessa fase de cognição
sumária afeta ao início da ação penal.Registre-se, ainda, não ser o caso de extinção de punibilidade do agente, uma vez que
ausentes àquelas circunstâncias legais que a determinam. Por fim, oportuno consignar que a absolvição sumária é medida
excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena comprovação do alegado de plano nos
autos. Deste modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal decisão absolutória, razão pela qual há de
se prosseguir com a ação penal. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de maio de 2017, às 14:00 horas,
devendo as testemunhas arroladas na denúncia (fls. 03) serem para prestarem depoimentos e o réu intimado, através de carta
precatória, para comparecer neste Juízo, na data acima designada, para realização de seu interrogatório, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2017
Processo 0000768-69.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000768) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Gisele
Bretanha Suleiman Pestana - Lojas Cem Sa - - Genilde Lavia Piculo - - Fernando Cayres de Barros - Vistos.Solicite-se
informação junto ao HCTP de Franco da Rocha I ([email protected]), acerca do cumprimento da internação da sentenciada
GISELE BRETANHA SULEIMAN PESTANA.Com a confirmação, procedam-se ao arquivamento dos autos, com as anotações
e comunicações necessárias.Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP), NELSON EDUARDO
ROSSI (OAB 68251/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2017
Processo 1004859-49.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - Glaucimar
do Nascimento - Vivo S/A - Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com conhecimento de mérito, para
condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º