TJSP 07/04/2017 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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gratuidade.3.Após, cumpra-se conforme folhas 38-39.Intime-se. - ADV: LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP), MARIO
LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/SP)
Processo 1002973-28.2016.8.26.0396 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Hamilta Borges da Silva - 1.Por se
tratar a citação de ato formal, que deve ser realizado, em regra, na pessoa do citando, apenas se admitindo o recebimento do
ato citatório por terceiro quando legalmente autorizado, verifico que, no presente caso, não houve a citação válida dos réus
Aparecida das Graças Borges, Sérgio Cotrim Rodrigues e Samuel Dias Borges.Isto porque, conforme se observa às folhas 136,
138 e 139, as cartas de citação de referidos réus foram recebidas pela também ré Flavia Aparecida Borges, não constando dos
autos documento que comprove ter a pessoa citada poderes para representação dos réus.Assim, declaro nula as citações de
folhas 136, 138 e 139, observando-se, portanto, que a multa aplicada à folha 145 só deverá se aplicar aos réus devidamente
citados, ou seja, Flavia Aparecida Borges e Gustavo Davi Borges.2.Depreque-se a citação pessoal dos réus ainda não citados
(Aparecida das Graças Borges, Sérgio Cotrim Rodrigues e Samuel Dias Borges) para oferecerem contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de sofrerem os efeitos da revelia.3.Intimem-se. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/
SP), MARINA BORGES AUGUSTO (OAB 337462/SP)
Processo 1003060-81.2016.8.26.0396 - Inventário - DIREITO CIVIL - Ana Ester Moraes de Biasi - Aguarde-se a conclusão
do processo de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamentos (nº 1000302-95.2017.8.26.0396), inicialmente por 30 (trinta)
dias.Após a conclusão do processo mencionado, expeça-se termo de renúncia do legado, intimando-se a inventariante para
comparecer em Cartório a fim de assiná-lo.Int. - ADV: SOLANGE MAIORAL CALHORDO PEREIRA (OAB 280738/SP)
Processo 1003067-73.2016.8.26.0396 - Regulamentação de Visitas - Família - J.S.A. - Vistos, 1. Defiro ao autora a gratuidade
da justiça.2. É juridicamente consabido sobre direito dos pais separados de terem acesso aos filhos, no presente caso refere-se
ao pai que alega estar sendo tolhido de visitar as filhas, contudo, embora exista acordo homologado disciplinando os termos em
que o postulante exercerá o direito de visitas (na casa da requerida aos domingos das 8 às 17 horas), não se sabe de fato a razão
do impedimento. Nestes termos, para se acautelar na preservação da integridade das crianças, acolho o parecer Ministerial para
que a requerida seja integrada à lide e que se manifeste acerca do pedido considerando que já há horário estabelecido para
tanto.3. Sem prejuízo, designo audiência para o dia 17 de maio de 2017, às 16:00 horas. A audiência será realizada no Centro
Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sito à Rua Campos Sales, 660 - Centro - Novo Horizonte/SP.4. Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Fica a autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6.Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP)
Processo 1003249-59.2016.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I.S. Vistos.Defiro a pesquisa de endereços em nome da parte ré (CPF a folhas 01) tão somente pelos sistemas BACENJUD e
INFOJUD, uma vez que o sistema RENAJUD é utilizado apenas para pesquisa e bloqueio de veículos.Após, retornem os autos
em expediente apropriado.Intime-se - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP)
Processo 1003279-94.2016.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.S.L. Vistos.1.CITE-SE a parte executada para pagamento da dívida descrita na petição inicial, no valor de R$5.352,66 (cinco mil
trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de penhora de
tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo.2.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o
débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), os quais
serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento da dívida no prazo acima estipulado, nos termos do artigo 523, §2º do
Código de Processo Civil.3.Deverá a parte executada ser também intimada quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para o
oferecimento de embargos, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido e independentemente de penhora,
depósito ou caução.4.Caso a parte executada pretenda fazer uso da faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo
Civil, deverá comprovar, no mesmo prazo para o oferecimento dos embargos, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total
da dívida, acrescida dos honorários advocatícios, o que importará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de ofertar
embargos ou qualquer outra medida de impugnação ao crédito executado.5.Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento,
munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei,
devolvendo o mandado ao cartório de origem imediatamente.6.Intime-se o DD. representante do Ministério Público.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ
JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 1003400-25.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Guarda - L.S.C.J. - Acolho o parecer do Ministério Público
para indeferir o pedido de guarda provisória, porquanto, de fato as alegações e as fotos indicando para a má conservação da
dentição da criança não são suficientes, a esta altura, para reverter a guarda da criança em poder da mãe aos cuidados do
requerente. Nestes termos é temerária a análise do pedido em sede de cognição sumária.Antes de deliberar em termos de
prossecução do feito, deverá o autor providenciar o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias e, no
silêncio, passar-se-á a ser observada a regra do art. 290 do CPC. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º