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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 2391

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 2391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

2391

A.A.B.S. - R.C.S. - Fls.366 e seguintes: manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. - ADV: GILBERTO PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 137310/SP), DEBORA CHABES DOS SANTOS (OAB 238020/SP), LUIZA GONZAGA CHABES (OAB
82141/SP)
Processo 1018300-83.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - F.S.S. - J.S.R. - 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Estando preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontade das partes informado na petição conjunta de fls. 50/52, pelo
que, DECLARO RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL que existiu entre FERNANDA DOS SANTOS SILVA e JAIR DE SENA
RODRIGUES, por aproximadamente 12 anos, a partir do mês de novembro de 2004 até o mês de junho de 2016, a qual foi
dissolvida por ter se tornado impossível a continuidade da convivência em comum, a qual se regerá pelos termos e convenções
ali livremente pactuadas entre elas.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo relativo à ação de reconhecimento de união
estável c.c. Partilha de bens na forma como ali especificada, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do novo
Código de Processo Civil.Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde
logo pela falta de interesse recursal.Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença,
providenciando a parte interessada a indicação das cópias necessárias no prazo de dez dias.3. Retire-se da pauta a audiência
designada às fls. 43.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: FELIPP DE CARVALHO FREITAS (OAB 359413/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), GILBERTO LOURENCO GIL (OAB 79661/SP)
Processo 1018596-08.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.T.B.S. - - A.T.B.S. - Vistas dos
autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. FLS.
29. - ADV: LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK (OAB 104274/SP)
Processo 1019896-39.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.G.O. M.A.H.O. - Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s)
aos autos. - ADV: THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), RAFAEL LUIZ MOURÃO SILVA (OAB 337168/SP)
Processo 1020489-34.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.T. - Vistas dos autos ao autor para:( X )
providencie o autor, a retirada e distribuição da Carta Precatória de fls. 23/24, comprovando-se nos autos, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da Justiça nº 2290/2016: “A distribuição da carta precatória
digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos
com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica Municipal ou Estadual for
parte”. - ADV: KELI CRISTINA ALEGRE SPINA (OAB 212086/SP)
Processo 1020998-62.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.L.S. - Vistas
dos autos ao autor para:( X ) providencie o autor, a retirada e distribuição da Carta Precatória de fls. 27/28, comprovando-se
nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da Justiça nº 2290/2016: “A
distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução
551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica
Municipal ou Estadual for parte”. - ADV: ADAN JONES SOUZA (OAB 252592/SP)
Processo 1021127-38.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.S. - R.J.S. - Ante o exposto, com base no art.
487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECRETO o divórcio entre as partes, concedo a guarda
dos filhos à autora e estabeleço a visitação paterna em finais de semana alternados, devendo o genitor buscar os infantes aos
sábados às 09 horas na residência materna e entrega-los até às 19 horas de domingo, não havendo qualquer óbice que as
partes mediante prévio acordo flexibilizem e/ou ampliem tal período, no mais, acolho os demais termos propostos à fl. 04, item
“a” a “e”. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de alimentos em favor dos infantes no valor correspondente a 25%
dos rendimentos líquidos auferidos pelo réu, incidindo sobre as férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias,
com exceção do FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para o caso de trabalho com vínculo empregatício. Na hipótese de
desemprego ou ausência de vínculo formal, fixo os alimentos em favor dos menores no percentual de 50% do salário mínimo,
montante a ser pago todo dia 10 de cada mês.Os divorciandos renunciam alimentos entre si e não há bens a partilhar.Por
ter decaído de maior parte, condeno o réu a arcar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da
parte adversa no valor de R$ 2.000,00, suspendendo exigibilidade por deferir a Assistência Judiciária Gratuita.A divorcianda
retornará a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação.Expeça-se certidão no máximo permitido aos advogados
nomeados através do convênio. P.R.I. - ADV: PEDRO LUCIANO VIEIRA (OAB 65020/SP), PRISCILA CRISTINA DA ROCHA
(OAB 334007/SP)
Processo 1021362-34.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.M.L. - Vistas dos autos ao
autor para:( X ) providencie o autor, a retirada e distribuição da Carta Precatória de fls. 40/41, comprovando-se nos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da Justiça nº 2290/2016: “A distribuição da
carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto
nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica Municipal ou
Estadual for parte”. - ADV: DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP)
Processo 1022272-61.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.N.L. - J.L.S. - 1. Já tendo o
réu sido regularmente citado e oferecido sua peça de defesa (fls. 22/30), estando assim integrada a relação jurídico-processual,
necessário se mostra, agora, proceder ao saneamento do feito, notadamente em virtude da exceção de incompetência alegada
pelo réu em preliminar de sua contestação.2. Tendo em vista que a autora é pessoa plenamente capaz, posto que já atingiu a
maioridade civil, a regra de competência é definida pelo local do domicílio do réu, a teor do disposto no art. 46 do novo Código
de Processo Civil, daí porque entende este Juízo que razão assiste ao réu em relação à matéria preliminar deduzida por ele
em sua contestação, impondo-se assim o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento da lide,
a fim de determinar a remessa destes autos à Comarca da Aiuruoca/MG.Totalmente inconsistente a alegação apresentada
pela autora em sua réplica para refutar a presente exceção de incompetência, no sentido de que, apesar de não se tratar de
ação de alimentos, a indenização aqui pleiteada por ela visa reparar o suposto dano moral que teve de suportar devido ao não
pagamento de pensão alimentícia pelo réu na época devida.Isto porque não apenas o pedido de investigação de paternidade,
como também a pretensão subsidiária de indenização por dano moral, encontram seus fundamentos em um suposto direito
pessoal reclamado pela autora e, por conta disso, a competência é definida pelo local do domicílio do réu. Ademais, como
a própria autora reconhece, não se estão cobrando valores atrasados de pensão alimentícia na hipótese mesmo porque
sequer existe, até o momento, título executivo judicial reconhecendo qualquer direito nesse sentido em favor da autora mas,
isto sim, segundo a exposição contida na exordial, uma pretensa indenização (direito pessoal) em decorrências de supostos
constrangimentos e sofrimentos suportados por ela pelo abandono afetivo por parte do réu durante sua criação, que não a
apoiou emocionalmente ou mesmo com auxílio material durante esse período de seu desenvolvimento, o que demonstra que
ambas as pretensões aqui deduzidas por ela constituem fundamento exclusivamente em direito pessoal.Tratando-se, portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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