TJSP 07/04/2017 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
3024
caso o Oficial de Justiça verifique as hipóteses elencadas no artigo 252 do Código de Processo Civil, se o caso.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1005217-12.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Felipe Santos Santana - Ante o
exposto, julgo procedente o pleito inicial para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 a titulo de danos morais,
corrigida monetariamente pela tabela do TJSP a partir desta decisão (sumula 362 do C.STJ) e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês a contar do acidente (sumula 54 do C.STJ). Sucumbente arcará ainda a parte ré com as custas e honorários que fixo em
10% do valor atualizado da condenação.PRI - ADV: ROGERIO BOGGIAN (OAB 263230/SP)
Processo 1005246-96.2014.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - Jose Marcos Albuquerque Vistos.Para apreciação do requerimento de Justiça Gratuita, apresente o autor cópia demonstrativo de renda(holerite), extratos
bancários e CTPS.Ademais, deverá a parte autora cumprir os seguintes itens: 1- juntar certidão de objeto e pé de todas as ações
possessórias e petitórias ou reivindicatórias ajuizadas em face dos requeridos antecessores na posse, constante dos autos às
fls. 12/23.2- especificar todos os confrontantes e seus cônjuges, se casados forem, bem como de todos titulares de outros
direitos registrados ou averbados na matrícula dos aludidos bens (confrontantes), indicando seus endereços e apresentando as
respectivas certidões do CRI; 3- comprovante de justo título ou outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade,
a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel, bastando tão
somente 2 (duas) antigas e 2 (duas) atuais (art. 216-A, IV, da Lei nº 6.015/73);4- providencie a parte autora planta (1 cópia em
formato PDF) com indicação NORTE/SUL, memorial descritivo do imóvel, devidamente chancelado por profissional legalmente
habilitado (art. 216-A, II, c/c §2º, da Lei nº 6.015/73), atentos aos requisitos da matrícula dispostos no inciso II do artigo 176
da Lei nº 6.015/73, bem como ao item seguinte, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:59. A identificação e
caracterização do imóvel compreendem:I se urbano: a) a localização e nome do logradouro para o qual faz frente; b) o número,
quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância
métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver; c) a designação cadastral, se
houver. II se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação; III o distrito em que se
situa o imóvel; IV as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou “com sucessores”
de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem; V a área do imóvel. 5 - esclareça
o(s) requerente(s) todos os apontamentos efetuados pelo CRI às fl.40/50. Após, tornem conclusos.Intime-se e cumpra-se
integralmente, independente de outros despachos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, por se
tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação.Intime-se. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 1007861-59.2014.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, cumulado com
o §1º, do novo Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.P. R. I. C. - ADV:
ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1008373-08.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Marbella Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, cumulado com o
§1º, do novo Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.P. R. I. C. - ADV: MIGUEL
FERNANDEZ CAMACHO (OAB 222183/SP)
Processo 1008894-50.2015.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional) - José Trindade Alves
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, cumulado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do
mesmo diploma legal.Custas, se pendentes, pelo autor. Sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou.Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 1010222-15.2015.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Nicholas Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas condominiais vencidas descritas na inicial, bem como
das que se vencerem até a satisfação da obrigação (art. 323, CPC e Súmula 13 do TJSP), acrescidas de multa de 2%, com base
no Código Civil em vigor, além de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária devidos desde o vencimento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação a ser
apurado mediante simples memória de cálculos.Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB
167730/SP)
Processo 1010255-68.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Matias Oliveira - - Neuza
Pereira de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, cumulado com o art. 321, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso I, do mesmo diploma legal.Custas, se pendentes, pelo autor. Sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 1011020-39.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Propriedade - Ana Maria dos Santos - Vistos.Defiro à autora
os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se.Ademais, deverá a parte autora cumprir integralmente a determinação de
fls. 32/33, ressaltando que tais providências cabem à parte. Após, tornem conclusos.Intime-se e cumpra-se integralmente,
independente de outros despachos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, por se tratarem de
documentos indispensáveis à propositura da ação.Intime-se. - ADV: RANGEL BORI (OAB 243055/SP)
Processo 1011637-96.2016.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elza Florêncio
Rodrigues Nascimento - - Felipe Florêncio Rodrigues Nascimento - - Rafael Florêncio Rodrigues Nascimento - - André Florêncio
Rodrigues Nascimento - Vistos.Elza Florêncio Rodrigues Nascimento e outros propôs o presente incidente em sua forma
digital, porém deixou o patrono da parte ativa de informar no formulário eletrônico informações relativas à parte ré.É o breve
relatório. Decido.É dever do advogado promover a correta formação do processo eletrônico, de forma a facilitar a sua análise.
Assim, atentando-se às disposições legais que regem a matéria, notadamente, o art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 551/11,
denota-se a impossibilidade de aceitação do incidente na forma em que foi protocolizado.Outrossim, não é permitido no sistema
e-SAJ a inclusão extemporânea de tais dados pelo advogado, o que impede a concessão de prazo para tanto. Ante o exposto,
encaminhe-se o presente incidente ao distribuidor para cancelamento da distribuição.*Concedo o prazo de 05 dias para que o
interessado protocolize corretamente o presente incidente.Intime-se. - ADV: ARIANE MASSOLA (OAB 291307/SP)
Processo 1011637-96.2016.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elza Florêncio
Rodrigues Nascimento - - Felipe Florêncio Rodrigues Nascimento - - Rafael Florêncio Rodrigues Nascimento - - André Florêncio
Rodrigues Nascimento - Vistos.Fls. 121: Reconsidero a decisão, uma vez que foi proferida equivocadamente. A autora move
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