TJSP 07/04/2017 - Pág. 575 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2324
575
intimação da agravada, ainda não citada, para resposta. Cientifico os interessados que este recurso será julgado virtualmente,
nos termos da Resolução 549/2011 deste Tribunal. Faculto, em 05 dias, manifestação de eventual oposição a essa forma de
julgamento (art. 1º da Res. 549). Não havendo resistência, o julgamento seguirá essa sistemática. Int. - Magistrado(a) Mary
Grün - Advs: Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2055702-04.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: D. T. M. P.
- Agravado: E. J. T. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de sobrepartilha proposta pela exmulher em face do ex-marido, indeferiu justiça gratuita à autora. Recorre a autora. Diz que sua situação financeira é “lastimável”,
pois foi expulsa da empresa pelo réu, perdeu todos os bens que amealhou durante o casamente e depende do auxílio dos
pais para sobreviver. Afirma que, “normalmente, em processos como o questão, o advogado recebe no final da demanda” (sic)
(fls. 5). Lembra que o valor da causa é de um milhão de reais. Recebo o recurso no efeito devolutivo (não há pedido de efeito
suspensivo). Dispensadas as informações judiciais e a intimação do agravado, ainda não citado, para resposta. Cientifico os
interessados que este recurso será julgado virtualmente, nos termos da Resolução 549/2011 deste Tribunal. Faculto, em 05 dias,
manifestação de eventual oposição a essa forma de julgamento (art. 1º da Res. 549). Não havendo resistência, o julgamento
seguirá essa sistemática. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Karina Vazquez Bonitatibus de Falco (OAB: 206308/SP) - Páteo
do Colégio - sala 705
Nº 2056169-80.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco
Saúde S/A - Agravado: Aldo Paes Leme dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de
obrigação de fazer proposta por Aldo Paes Leme dos Santos em face de Bradesco Saúde S.A. e outro, deferiu tutela de urgência
e determinou o custeio do tratamento de que necessita o autor com os medicamentos indicados em 48 horas, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00. Recorre a ré. Afirma que o valor da multa é excessivo e desproporcional. Invoca julgados. Pede
efeito suspensivo. Incontroversa a cobertura para a doença, diagnosticada em dezembro/2016 (fls. 116). A agravante não coloca
em dúvida que o autor solicitou autorização para cobertura em 06/03/2017 (fls. 117). Nesse contexto e para este momento de
sumária cognição, ausente indício de que a agravante não tenha condições de providenciar essa autorização em 48 horas. O
valor da multa se mostra excessivo. Assim, defiro efeito suspensivo apenas para evitar execução da multa antes do julgamento
deste recurso. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. Int.. FICA
INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Alessandra Marques Martini
(OAB: 270825/SP) - Alexandre Chinzon Jubran (OAB: 297921/SP) - Theo Endrigo Gonçalves (OAB: 293479/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2056218-24.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos
Amigos de Parque das Artes - Agravado: Newton Carlosw Monteiro Junior - Agravada: Camila de Faria Lima - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cobrança proposta por Associação dos Amigos de Parque das Artes em
face de Newton Carlos Monteiro Junior e outra, determinou que se aguarde o trânsito em julgado para expedição de mandado de
levantamento. Recorre a autora. Diz que a quantia é incontroversa e que há coisa julgada sobre a questão. Aduz que a apelação
pendente de julgamento é sua e tem por objeto apenas a majoração dos honorários advocatícios. Reclama de violação ao art. 5°,
XXXV, da CF. Invoca julgados. Pede antecipação da tutela recursal. O valor que a agravante quer levantar está depositado em
juízo. Portanto, não há nenhum risco a ela até o julgamento deste recurso. Assim, indefiro a liminar. Dispensadas as informações
judiciais. Intimem-se os agravados para resposta. Após, tornem conclusos. Int.. FICAM INTIMADOS OS AGRAVADOS PARA
RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Eduardo
Adario Caiuby (OAB: 166852/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2056242-52.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Sebastião Santos Silva - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em ação de obrigação de fazer proposta por Sebastião Santos Silva em face de Sul América Companhia
de Seguro Saúde, indeferiu tutela provisória (manutenção do autor no plano de saúde mediante pagamento do que ele entende
correto) e justiça gratuita. Recorre o autor. Sustenta que o novo contrato inviabiliza sua permanência no plano de saúde, pois
o abusivo valor exigido (R$ 1.679,14) é metade de sua renda. Afirma que eram descontados R$ 178,09 a título de plano de
saúde quando estava empregado. Acredita que é “pouco provável” que a ex-empregadora arcava com R$ 1.501,05. Argumenta
que os direitos à vida e à saúde prevalecem sobre o direito patrimonial da ré. Propõe pagar R$ 400,00, importância cobrada em
situação idêntica. Diz que há prova de que necessita de justiça gratuita. Pede efeito suspensivo. O agravante diz que “recebeu
o Termo de Opção de Continuidade no plano médico e aderiu mesmo em face dos valores elevado, para não ter a interrupção
dos serviços médicos e, ingressou com a presente demanda para a devida apuração do valor integral da mensalidade a ser
pago, considerando sua contribuição e o subsídio da agravada com o custo efetivo do plano de saúde” (sic) (fls. 7). A transcrição
da tabela de preços às fls. 7/8 demonstra inequívoca ciência por parte do agravante do valor das mensalidades que assumiu
pagar e a exigência da Sul América é condizente com ela. Nesse contexto, indefiro a antecipação de tutela recursal, nomeada
de “efeito suspensivo” pelo agravante. Dispensadas as informações judiciais e a intimação da agravada, ainda não citada,
para resposta. Cientifico os interessados que este recurso será julgado virtualmente, nos termos da Resolução 549/2011 deste
Tribunal. Faculto, em 05 dias, manifestação de eventual oposição a essa forma de julgamento (art. 1º da Res. 549). Não
havendo resistência, o julgamento seguirá essa sistemática. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB:
260525/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2056514-46.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. N. da
S. - Agravada: M. A. L. P. - Processe-se o agravo de instrumento sem a concessão da tutela pretendida, pois não vislumbro
neste juízo sumário de cognição, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação dada a ausência de provas robustas
aptas à concessão da tutela antecipada, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Intimemse as agravadas para que, em querendo, apresente impugnação no prazo legal. Oportunamente, tornem para continuidade
do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Clara Sayuri Murakami (OAB: 288166/SP) - Páteo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º